Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reducao da capacidade laborativa%2C mesmo que minima%2C gera direito ao auxilio acidente'.

TRF4

PROCESSO: 5006176-09.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5006305-09.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5000604-28.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001126-42.2018.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”3. Mantida a DIB do benefício a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 05/04/2018, momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do acidente sofrido.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5004154-69.2023.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 21/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013904-55.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5052385-36.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001725-26.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018146-91.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005878-05.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011516-19.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011826-25.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004693-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 28/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Afastada a preliminar de prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, par. único da Lei n° 8.213/91, pois não houve o transcurso de tal prazo entre a data do termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.3. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).4. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.5. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.8. Remessa necessária não conhecida, preliminar rejeitada e apelações não providas. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,

TRF4

PROCESSO: 5023270-28.2024.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3

PROCESSO: 5004459-78.2022.4.03.6301

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 23/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.- Matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal analisada.- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na sentença, nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991 e conforme jurisprudência dominante.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020369-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002470-03.2025.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega nulidade do processo por cerceamento de defesa e a existência de redução da capacidade para o labor habitual, mesmo que mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi elaborado de forma regular, todos os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e as considerações do perito foram suficientes para a análise do mérito, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. A prescrição quinquenal foi reconhecida para as parcelas vencidas antes de 19/03/2020, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, sem atingir o fundo de direito devido à natureza da obrigação.5. O auxílio-acidente não é devido, uma vez que a perícia judicial concluiu que não há alterações funcionais significativas que impeçam ou reduzam a capacidade para atividades que exigem esforço físico leve a moderado, apesar de uma discreta diminuição dos movimentos do tornozelo direito.6. Embora o auxílio-acidente seja concedido mesmo que mínima a lesão, conforme o Tema 416 do STJ, é indispensável a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso concreto.7. O rol de situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, não sendo necessário que a sequela esteja expressamente prevista para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem impacto funcional significativo na atividade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput; Lei nº 8.213/91, art. 103; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025.

TRF4

PROCESSO: 5008491-63.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008153-30.2025.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que recebeu auxílio-doença por fratura no punho direito, mas cujo laudo pericial judicial não constatou sequela consolidada que implicasse redução permanente da capacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; (ii) a suficiência do laudo pericial judicial para fundamentar a decisão de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deveria prevalecer foi rejeitada, pois o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão do perito ou a convicção do julgador.4. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que reduza permanentemente sua capacidade laboral, não preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. De ofício, foi declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021 e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da discordância da parte ou da existência de prova indiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 26, I, 86, e 103, p.u.; CPC, art. 487, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001545-14.2024.4.04.7119

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 26/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa do autor em decorrência de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente; (ii) a validade do laudo pericial judicial em face de outros documentos médicos; e (iii) a condenação em honorários periciais e advocatícios, considerando a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça que o benefício exige a redução da capacidade laboral, ainda que mínima.4. A conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou a existência de lesões consolidadas nem a redução da capacidade laborativa atual do autor, prevalece sobre a prova documental produzida. O perito judicial, após analisar os documentos médicos, negou a presença de sequela consolidada e incapacidade, afirmando que "não há incapacidade atual" e "não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza".5. Não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as dores advindas de moléstia de natureza lombar e o acidente sofrido pela parte autora em 2008, dada a distância temporal entre os eventos e a ausência de relato de que o fato gerador fosse o acidente nos pedidos de auxílio-doença junto ao INSS.6. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, incluindo honorários periciais e advocatícios, está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme a manutenção da sentença monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que haja histórico de acidente e auxílio-doença pretérito. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.348.017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021.