Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso ordinario contra indeferimento de atividade rural em regime de economia familiar'.

TRF1

PROCESSO: 1009793-48.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Havendo prova de que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) anterior à data em que implementou o requisito de idade (60 anos), impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessão daaposentadoriapor idade.4. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício efetivo da atividade agrícola, em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova testemunhal, o direito ao reconhecimento de período trabalhado na qualidade de seguradoespecial não resta configurado.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012742-93.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5027222-83.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5011772-61.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5008386-28.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002115-31.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 11.03.2008), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039687-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 04.09.2003), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5006723-68.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014247-24.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/08/1966 a 02/04/1974, sob o fundamento de que o trabalho urbano do genitor da autora descaracterizaria o regime e que a prova material seria insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com o trabalho urbano de um dos genitores; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural no período de 05/08/1966 a 02/04/1974 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho urbano do pai da autora, mesmo sendo ferroviário, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois o STJ, no Tema 532, orienta que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No presente caso, a renda do pai era de baixo valor (um salário mínimo) e insuficiente para sustentar a família numerosa, tornando a renda da agricultura familiar indispensável, conforme corroborado pela prova oral.4. O início de prova material, como a ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ascurra de 1969 e a receita orçamentária de 1966, em nome do genitor, é válido para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4. Essa prova material, aliada à prova testemunhal uníssona e coerente, que descreveu a família numerosa e a indispensabilidade da roça para o sustento, comprova o exercício da atividade rural no período de 05/08/1966 a 02/04/1974.5. O tempo de serviço rural, mesmo anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1007.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar quando a renda urbana é insuficiente para o sustento, e o tempo de serviço rural, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 39, II, 48, §§ 1º e 3º, 55, §§ 2º e 3º, 106, 124, 142, 143; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 103; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5025479-33.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029723-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 29.04.2015), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1003980-40.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.4. Hipótese na qual consta do extrato do CNIS da parte autora registros de recolhimentos, dentro do período de carência, que excedem o limite permitido por lei, o que descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar, nostermos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003304-71.2014.4.04.7213

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 6. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais.

TRF4

PROCESSO: 5004627-90.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5052578-17.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5053966-52.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5034713-78.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5054323-32.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5012877-78.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5038906-39.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5000143-27.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020