Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso inominado contra sentenca de extincao por falta de interesse de agir'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007168-60.2018.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020660-92.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001648-35.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035204-08.2023.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REAJUSTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante busca a revisão de sua aposentadoria para reconhecimento de atividade especial e aplicação de índices de reajuste, alegando a não ocorrência da decadência e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário; e (ii) a existência de interesse processual para a aplicação de índices de reajuste em período anterior à data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício foi mantida, pois o requerimento administrativo de revisão, que buscava o reconhecimento de atividade especial, foi protocolado em 09/07/2018, após o transcurso do prazo decenal. O prazo decadencial, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em 01/01/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e findou em 01/01/2011.4. A ação judicial anterior (processo nº 2008.71.58.008081-2), com objeto diverso (restabelecimento do benefício pelo reconhecimento da regularidade do exercício de atividade rural), não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o pedido de revisão atual, que não foi apreciado no ato concessório original, em consonância com o Tema 975 do STJ.5. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, refere-se ao efeito retroativo do marco a se considerar para fins de análise da decadência, não significando hipótese de interrupção do prazo decadencial.6. A falta de interesse de agir foi reconhecida, de ofício, quanto ao pedido de aplicação de reajustes de 06/1999, 06/2000 e 06/2001 em período anterior à data de início do benefício. O segurado busca modificar a renda mensal inicial com base em direito adquirido anterior à EC nº 03/1998, mas o exercício desse direito só se deu com o requerimento em 28/11/2000, com início de vigência em 28/10/2000.7. Não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial, e não há interesse processual para reajustes em momento pretérito à data de início do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A decadência decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo original, não sendo interrompida ou suspensa por ação judicial com objeto diverso. 10. Não há interesse de agir para pleitear reajustes de benefício em período anterior à sua data de início. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; CPC, arts. 240, §§1º e 4º, 332, §1º, 485, inc. VI, §3º, e 487, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 03/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, 5027468-11.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.09.2021.

TRF4

PROCESSO: 5000146-70.2022.4.04.7134

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5096650-43.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002739-53.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5020968-22.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5008284-31.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000458-39.2022.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000728-92.2021.4.04.7138

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/10/2025

TRF3

PROCESSO: 5026871-32.2023.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 22/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001449-96.2024.4.04.7119

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada e falta de interesse de agir em ação de concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário e a caracterização do interesse de agir; (ii) a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca benefício por incapacidade, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a ausência de modificação na situação fática. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, data do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, implica na falta de interesse de agir.4. A extinção do feito por coisa julgada é mantida, pois há tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anterior (mesmas partes, mesmo pedido de benefício por incapacidade e mesma causa de pedir, qual seja, a mesma doença e incapacidade).5. Embora a relação jurídica previdenciária seja de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (CPC/2015, art. 505, I), não houve comprovação de modificação no estado de fato ou de direito, como agravamento da moléstia ou nova moléstia, que justificasse o afastamento da coisa julgada material, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.6. A perícia anterior, realizada em 11.05.2016, concluiu pela inexistência de incapacidade, e a perícia atual não indicou agravamento, mas sim redução da capacidade desde 16.06.2012, o que conflita com a coisa julgada anterior para o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, implica na falta de interesse de agir. 9. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a coisa julgada material prevalece quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e não se comprova modificação no estado de fato ou de direito que justifique nova análise da incapacidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 337, §§ 2º, 3º, 4º; 485, V, § 3º; 505, I; 508.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010936-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087644-49.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5004246-48.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007005-84.2011.4.03.6138

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em 12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim, interesse de agir, no tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença nesse ponto.II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão o MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda.III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050871-26.2020.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022.3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença . Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:“(...) Análise e discussão dos resultadosAutor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro.I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS.7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR