Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso inominado contra sentenca de danos morais'.

TRF4

PROCESSO: 5048053-16.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015964-25.2012.4.04.7001

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/12/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000439-03.2020.4.03.6204

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017616-79.2012.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 13/08/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição. 2. O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço, porém, na espécie, exatamente como descrito na sentença apelada "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". 3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 4. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. 5. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais. 6. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014). 7. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional. 8. Agravo inominado desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000302-29.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento da decisão democrática dos danos morais sofridos pela autora. - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003027-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001685-42.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001574-88.2019.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005284-54.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data fixada pela decisão monocrática para o termo inicial do benefício, assim, como, exclusão da indenização por danos morais. - Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/02/2008 - fls. 101), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao cessar o auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003473-15.2013.4.03.6112

JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO

Data da publicação: 11/12/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela cessação indevida de auxílio-doença, causando aflição, nervoso, angústia, sensação de impotência diante da privação dos recursos, lesão profunda à honra e à integridade e à dignidade humana, sofrimento mental, perda da paz interior, dor, e desânimo. 2. O autor era beneficiário do auxílio-doença desde 28/02/2008 (NB 529.165.066-0), e passou a receber auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 05/07/2008 (NB 5314519255), conforme cadastro do DATAPREV, e, de acordo com a Comunicação de Decisão da Previdência Social, de 12/12/2008, foi indeferida a prorrogação do auxílio-doença, por inexistência de incapacidade laborativa, constando expressamente a informação de que, caso ainda o requerente se considerasse incapacitado, poderia pedir reconsideração ou interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. 3. Em 22/12/2008 foi proposta ação, tendo sido deferida tutela antecipada para restabelecimento do benefício (30/12/2008), com sentença de procedência em 12/07/2012, em que foi condenado o INSS "a pagar ao autor APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da cessação administrativa do benefício, 20/12/2008". 4. Todavia, para a instrução da presente ação de indenização, apenas foi juntada a "Comunicação de Decisão" indeferindo a prorrogação de benefício, não constando dos autos sequer a cópia do exame pericial respectivo nem de pedido de novo exame pericial ou de reconsideração. Assim, não é possível constatar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, tendo sido o autor submetido ao procedimento padrão de aferição médica dos requisitos do benefício específico. 5. Note-se que o procedimento envolve prévia comunicação da alta médica programada e dos recursos cabíveis, a fim de permitir a adoção pelo segurado de providências necessárias à reversão administrativa ou judicial da situação, tanto é que o benefício cessou em 20/12/2008 e o autor ingressou com ação judicial em 22/12/2008 (e já teve deferimento de antecipação de tutela determinando o restabelecimento do benefício em 30/12/2008), tudo dentro do mesmo mês. 6. Além do mais, ao contrário do alegado, o laudo judicial apurou a incapacidade laborativa do autor em 17/06/2010, não atestando, porém, de que tal situação existia desde a data da perícia administrativa, razão pela qual não se pode estabelecer a causalidade pretendida nem o dano pleiteado na cessação do benefício conforme o procedimento padrão adotado pela autarquia. 7. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 8. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, até porque entre a cessação administrativa, em 20/12/2008, e a determinação para o restabelecimento do benefício por tutela antecipada, em 30/12/2008, decorreu pouquíssimo tempo para que se pudesse cogitar de qualquer lesão ao patrimônio moral do segurado, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. 9. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais. 10. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014). 11. Agravo inominado desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5049665-81.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000275-43.2008.4.03.6112

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001504-95.2020.4.03.6345

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – NB 171.414.300-4, cessado indevidamente e a condenação em danos morais na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);2. Sentença de lançada nos seguintes termos:“(...)Na espécie dano moral ficou deveras configurado.O ilícito alegado, praticado pela autarquia previdenciária, transparece dos elementos constantes dos autos.Apurou-se que no Processo nº 0003936-86.2015.403.6111, que tramitou pela 1ª Vara Federal local, proferiu-se sentença de procedência, condenando-se o INSS a implantar benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora.Concitado a promover a virtualização dos autos, ante a apresentação de recurso de apelação (Evento 2, fl. 77), o réu fê-lo em duplicidade, gerando os processos virtuais nº 5001757-89.2018.403.6111, distribuído à Nona Turma do TRF da 3ª Região, e nº 5001911-10.2018.403.6111, distribuído à Oitava Turma.A apelação do INSS, no primeiro feito, foi parcialmente provida pelo TRF, que manteve o deferimento do benefício e alterou a sentença apenas no tocante aos critérios de correção monetária (Evento 2, fls. 79/86).Referida decisão transitou em julgado em 14.06.2019 (Evento 2, fl. 110).Em cumprimento da decisão judicial, o INSS implantou o benefício deferido com DIP em 01.09.2019 (Evento 2, fls. 167/169).Já nos Autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em julgamento ocorrido em 07.10.2019, o tribunal considerou indevido o benefício assistencial postulado e deu provimento ao apelo da autarquia (Evento 2, fls. 88/96).Verificando o juízo de primeiro grau a distribuição em duplicidade do apelo interposto pelo INSS, comunicou o ocorrido ao TRF da 3ª Região.A Oitava Turma daquela Corte, então, apresentou questão de ordem. Em 05.05.2020, decidindo que a decisão a ser mantida é a proferida pela Nona Turma nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, declarou nulo o julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e determinou o cancelamento da distribuição deste último feito (Evento 2, fls. 99/103).Sem embargo, logo depois da reforma da sentença pelo julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em 01.12.2019 o INSS cessou o benefício deferido à autora (Evento 2, fl. 31 e tela extraída do Sistema Plenus do INSS, a esta anexada).A cessação, ao que se nota, foi indevida.Prevaleceu o julgamento proferido nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.Note-se que, em consulta realizada no CNIS nesta data, verifica-se que até o momento o benefício da autora não foi restabelecido. Ou seja, mesmo após a anulação pelo TRF3 do julgado proferido nos Autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e mesmo depois da propositura da presente ação, o INSS não se abalou a restabelecer o pagamento da benesse deveras reconhecida.E a interrupção indevida do pagamento de verba de caráter alimentar inequivocamente causa abalo que depassa o mero incômodo ou irritação.De fato, irregular interrupção de benefício de cunho assistencial devido a pessoa portadora de deficiência, com privação patrimonial, não gera mero desconforto, mas concretiza lesão de ordem emocional.Sobre o assunto, calha transcrever jugado do E. TRF da 3ª Região:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS.DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA.DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório.E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de ‘ aposentadoria por tempo de contribuição’ (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular;2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral.4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) – o qual, repita-se, ‘apropriara-se’, no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último – o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da ‘ aposentadoria por tempo de contribuição’ sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.5 - Após leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.7 - Absolutamente plausível a verificação, pelo ente previdenciário , de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado.8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.9 - Razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCAE, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito. ”(APELAÇÃO CÍVEL – 1852905, ApCiv 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019)Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade; é preciso buscar sutil equilíbrio que faça escapar do irrisório e não deixe descambar para o excessivo.De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9).Nessa espia, considerando-se as circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado.Diante de todo o exposto:a) não conheço do pedido de restabelecimento do benefício assistencial indicado na inicial;b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar à autora, a tal título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).(...)”3.Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, ou a redução do valor da condenação. Alega, basicamente, que a parte autora poderia ter o postulado o restabelecimento do benefício diretamente perante o INSS, ou nos autos da ação 0003936-86.2015.403.6111. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que é manifesto o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte autora, que se viu desprovida dos recursos oriundos de seu benefício assistencial , por responsabilidade exclusiva da recorrente que, não apenas provocou a tramitação equivocada de dois recursos de apelação, como não deu imediato cumprimento ao acórdão que julgou a questão de ordem e determinou o restabelecimento do benefício.  5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011344-78.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 10/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5023686-88.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 12/09/2017