Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso extraordinario do inss contra possibilidade de exercicio de atividades nocivas apos aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000724-21.2014.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048691-76.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.1. No julgamento do tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso Extraordinário - RE/791961-RS, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. O julgado paradigma estabelece, portanto, que após a implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cessação do benefício previdenciário .2. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. Precedentes do STJ.3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2014), observada eventual prescrição.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5010028-65.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 5. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. 6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 31/12/1994, 01/10/1999 a 29/08/2000 e 15/10/2000 a 17/07/2017. 7. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o autor se afaste do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, sob pena de suspensão do benefício. 8. Fixados consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 9. Dado parcial provimento ao recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais. 10. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.

TRF1

PROCESSO: 1021104-59.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E DO REQUERENTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR.1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta do agente agressivo ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.5. Considerando que o PPP menciona a efetiva exposição à eletricidade com tensões acima de 250 volts, correto o reconhecimento da especialidade do período de labor nele indicado6."Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físicoruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro LuizFux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade". (AC 1002297-75.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG)7. Sem reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (16.12.2018).8. Tendo em vista a manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Concedida tutela de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007423-11.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 116/122 que reconheceu a especialidade do período de 11/12/1998 a 08/10/2003 e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. - Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial até 01/2015. - Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2003), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício. - Sanada a obscuridade para manter a verba honorária nos termos em que fixada pela sentença recorrida, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001450-75.2018.4.03.6131

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1012633-88.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA 350/STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. AGENTES QUÍMICOS. LTCAT. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.COMPROVAÇÃO. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, firmou entendimento no sentindo que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não violaagarantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ressalvando a possibilidade de ajuizamento de ação, independentemente da via administrativa, nas hipóteses revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido (Tema350).2. Cuidando-se a hipótese de ação revisional de benefício, a juntada de documento no processo judicial, ainda que não apresentada anteriormente na seara administrativa não tem o condão de afastar o interesse de agir. Ademais, referida prova foisubmetida ao contraditório, tendo a parte ré, em contestação, refutado a pretensão da parte autora, o que também caracteriza o interesse de agir, como bem pontuado pelo juízo sentenciante. Preliminar rejeitada.3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. No caso, segundo o LTCAT, o autor atuava no setor responsável pelo armazenamento de matéria prima da U-9 (Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo de Mataripe), produtos intermediários e produtos acabados produzidos pela planta de lubrificantes,derivados do petróleo, não havendo dúvidas de que estavam expostos a hidrocarbonetos, e passava cerca de 50% da jornada de trabalho no CCL e 50% na Área Industrial, exercendo atividades de campo inerentes à função. Estão sujeitos à exposição primária,ou seja, mantinha contato com o agente físico de forma habitual e permanente.6. Em se tratando de exposição a agente nocivo aferível por critério de avaliação qualitativa, como ocorre com os hidrocarbonetos, desnecessário se faz a apresentação do nível de intensidade na forma exigida pelo Regulamento da Previdência Social.(RECURSO ESPECIAL Nº 1935043 - AL (2021/0125156-0 - DECISÃO. Ministro GURGEL DE FARIA Relator, 27/05/2021)". Assim, deve ser reconhecido como especial o período laborado em tais condições. (01.01.2004 e 08.12.2015).7. É pacífico o entendimento do Colendo STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa oreconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. (STJ - REsp: 1756576 RS2018/0188451-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)8. Sem reparos a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (08.12.2015).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000784-02.2016.4.03.6109

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5030922-33.2018.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009137-14.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017

TRF1

PROCESSO: 0008389-07.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 10/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO TEM 208 DA TNU. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTERECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DO LIMITE DE TOLERÂNCIA OU UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 270 DA TNU. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 8.213/2013. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OSREGIMES. APROVEITAMENTO DE CADA VÍNCULO PARA UMA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro e segurança do trabalho.3. A alegação de inobservância do Tema 208 da TNU não foi arguida em primeira instância, cuidando-se inovação recursal. Precedente. Ainda que assim não fosse, da simples consulta aos PPPs juntados aos autos (fls. 192/195, ID 183278523) verifica-se quehouve a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais.4. Pela jurisprudência desta Corte, sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição dotrabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação dos níveis de tolerância e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos,documentaçãohábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos). Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos como tempo especial (TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, relator Juiz Federal Saulo José CasaliBahia,1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023).5. O Tema 170 da TNU dispõe que "A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade deavaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".6. "A CR/1988 e a legislação previdenciária não proíbem o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizadas em atividades concomitantes sejam computados em cada regime de previdência, havendo a respectivacontribuição para cada um deles. É firme o entendimento do STJ de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo debenefícios em ambos os regimes". (AC 0074474-39.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/05/2020 PAG.)7. Sem reparos a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (25.04.2013).8. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001729-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO DAS ATIVIDADES NOCIVAS COMO CONDIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela – fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. - Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente. - Não há necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implementação da aposentadoria especial - De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se. - Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez. - Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo, como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. - Acresça-se que, à época do pedido formulado no âmbito administrativo, o demandante já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial, sendo devido o benefício desde então, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, mas apenas de se dar interpretação à norma, de cunho protetivo, em conformidade com as peculiaridades da situação fática e os demais preceitos que norteiam a matéria. Precedente. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. - Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5003735-14.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Implementados os requisitos ao benefício de aposentadoria especial, deve ser assegurado o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, desde a data do requerimento administrativo. 2. No caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-09.2019.4.04.7009

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INCUBADORA DE AVES. EXPOSIÇÃO A FORMALDEÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005774-72.2018.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF1

PROCESSO: 1026270-88.2019.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS EM DETERMINADOS CARGOS. PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume, em síntese, em afirmar que houve manifestação contrária ao laudo pericial produzidos nos autos, no que se refere a não constatação das condições especiais de trabalho nos demais cargos por eleocupados (ferramenteiro; consultor técnico em manutenção e agente de sistemas). Aduz que o Perito nomeado pelo Magistrado, é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo que para realização de uma perícia eficaz, deveria ser um profissionalEngenheiro Mecânico; Químico, situação esta que veio a prejudicar parcialmente não só a perícia realizada, bem como os autos em sentença.4. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.5. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte autora como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.6. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5083376-20.2019.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MONITOR DA FASE. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO TRABALHADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. NECESSIDADE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste Tribunal decidiu que "Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.". 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O contexto probatório é hábil a comprovar a periculosidade do labor exercido pela parte autora, especialmente pela exposição a elevado risco de sua integridade física. Tal, inclusive, é de conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade. 6. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 7. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria. 8. É necessário o afastamento da atividade nociva como condição ao recebimento da aposentadoria especial, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento daqueles embargos de Declaração, em 23/02/2021. 9 - A sucumbência é recíproca, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

TRF4

PROCESSO: 5003079-02.2019.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. 5. É inerante à profissão de mecânico o contato com agentes químicos, decorrente do manuseio de graxas, solventes e óleos minerais. 6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001061-81.2019.4.04.7213

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO/RETIFICADOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.