Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso extraordinario contra decisao do trf sobre revisao de beneficio previdenciario'.

TRF1

PROCESSO: 1019199-93.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.

TRF1

PROCESSO: 1009392-49.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5017697-67.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO PELO IPCA-E. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. In casu, uma vez que a variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%), deve ser mantida a decisão agravada. 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000959-73.2020.4.03.6329

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5230025-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFETSAÇÃO DO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. AUTOR INTERDITADO. SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSS AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Rechaçada a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta autora em contrarrazões de apelação.2 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. Súmula nº 24 deste Tribunal.3 - Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença proferida por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal. 4 - Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente autárquico, isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se manifestando pelo encerramento da instrução processual.5 - Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda instância pela ausência de qualquer vício.6 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".8 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.9 - Realizada perícia médica em 07/02/2017, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a parte autora como portadora de “Esquizofrenia Paranoide em atividade”. O profissional médico asseverou ser imperativa a necessidade permanente de assistência de terceiros. Em resposta aos quesitos do INSS, afirmou haver alteração das faculdades mentais que prejudica o funcionamento do organismo ou da vida social (quesito 6) e que o periciando apresenta manifestações auditivas, visuais de vozes e pessoas (quesito 13). Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012, pessoa interditada, portador de esquizofrenia paranoide em atividade, com “orientação autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que apresenta “memória prejudicada”, “presença de fugas de ideia/frouxidão das associações”, “presença de alucinações auditivas e visuais”, “humor rebaixado”, “afeto embotado”, “inteligência e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". 12 - Dessa forma, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo profissional médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica realizada em 12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refutada a alegação do ente autárquico de que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale dizer, não é o objeto da presente demanda.13 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar de nulidade alegada pelo INSS afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Correção monetária fixada, de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000171-10.2012.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000257-72.2012.4.04.7015

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016889-31.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 10/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054331-77.2019.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023907-29.2013.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000027-42.2017.4.04.7116

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a parte autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003022-97.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029878-82.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, ou resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004147-84.2015.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.

TRF4

PROCESSO: 5048833-92.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005919-04.2018.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003199-04.2012.4.04.7201

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000044-50.2019.4.04.7135

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024745-53.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068616-03.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022