Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004881-59.2024.4.04.7108

TAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, determinando o cumprimento de acórdão da 8ª Junta de Recursos que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que interpôs recurso especial administrativo com efeito suspensivo, impedindo o cumprimento imediato da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo, obstando o cumprimento imediato de acórdão administrativo que concedeu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária, estabelece em seu art. 61 que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, a qual inexiste no âmbito previdenciário.4. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 308, embora preveja efeito suspensivo para recursos contra decisões das Juntas de Recursos, não pode extrapolar os limites impostos pela lei, sendo a regra geral a ausência de efeito suspensivo.5. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ é uníssona no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, admitindo o reexame das questões de fato e de direito, mas não suspendendo a execução do ato administrativo, salvo expressa determinação legal.6. A Administração Pública tem o dever de cumprir as decisões administrativas em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), e à razoável duração do processo (EC nº 45/2004).7. No caso concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 14/09/2023, e até a data do ajuizamento da ação (25/04/2024), o INSS não havia cumprido a decisão, extrapolando o prazo razoável de 120 dias estabelecido pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, devendo a Autarquia cumprir imediatamente as decisões administrativas que concedem benefícios previdenciários, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput*; EC nº 45/2004; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, 61, 69; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC/REO n. 5008498-41.2021.4.04.7202/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 14.12.2021; TRF4, AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. 30.01.2019; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005310-22.2025.4.04.7001

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A impetrante alega violação ao princípio da duração razoável do processo, pois aguarda a concessão do benefício há mais de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo no julgamento de recurso administrativo previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A duração razoável do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 e outras normas prevejam prazos para atos administrativos e para o primeiro pagamento de benefícios, o acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados.5. O Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta seu Regimento Interno, estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.6. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 25/10/2024 e recebido no CRPS em 22/04/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia sido ultrapassado, não configurando violação ao devido processo legal.7. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fase recursal administrativa de benefícios previdenciários possui prazo específico de 365 dias para julgamento, conforme regulamentação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não se aplicando os prazos gerais ou os fixados em acordos para a fase de requerimento inicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027994-41.2025.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O impetrante busca a concessão da segurança para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, alegando omissão excessiva e injustificada do Instituto Previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) a definição do prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões em processos administrativos, e o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 8.742/1993 preveem prazos para o primeiro pagamento de benefícios previdenciários.5. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, e deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região estabeleceram prazos de 180 e, posteriormente, 120 dias para análise de requerimentos administrativos.6. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que visa garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos, ressalvou expressamente que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O Decreto nº 3.048/1999, em conjunto com a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 22/02/2024 e recebido no CRPS em 06/01/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo ainda não havia sido ultrapassado, não configurando omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública.9. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme regulamentação específica, não se aplicando os prazos estabelecidos para a fase de requerimento administrativo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24, p.u., art. 48 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, art. 305 e § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066, homologado em 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000639-54.2025.4.04.7130

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava ordem para que a autoridade coatora julgasse recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias. O recurso administrativo foi interposto em 17/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 18/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicabilidade do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12/12/2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).6. A jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a aplicabilidade do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a complexidade e o volume de recursos.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi remetido ao CRPS em 09/03/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2025. Assim, o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 ainda não havia transcorrido, não caracterizando excesso de prazo para a decisão do recurso administrativo até a data da impetração do *writ*. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso for julgado dentro deste período. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021; STF, AgR no ARE 948578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, MS 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, MS 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TRF4, MS 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por E. M. L., objetivando o julgamento de recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias, alegando excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão, o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 09.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016599-18.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041889-02.2021.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003185-44.2022.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001452-22.2022.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3

PROCESSO: 5002499-06.2022.4.03.6134

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/08/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante benefício previdenciário reconhecido pela 2ª Câmara da Junta de Recursos da Previdência Social-CRPS, pague os atrasados e fixe pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.- Não há que se falar em redução dos quadros de pessoal da autarquia previdenciária. Comprovado que o impetrante requereu o cumprimento do acórdão da 2ª CAJ do Conselho da Previdência, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido o cumprimento do acórdão nº 0735/2023 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, constata-se que a parte autora encontrava-se à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o acórdão.- Quanto à penalidade de multa, por ora indefiro, à falta de evidência de que haverá resistência ao cumprimento do julgado. Quanto aos atrasados, não deve ser deferido no âmbito do writ.- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014341-35.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000285-76.2020.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001223-68.2022.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001082-37.2020.4.03.6118

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001461-30.2020.4.03.6133

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000985-80.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000187-28.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002532-58.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002367-11.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000425-63.2025.4.04.7130

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se objetivava ordem para que a autoridade administrativa julgasse recurso especial em prazo não superior a 30 dias. O impetrante alega morosidade, considerando a data de interposição do recurso administrativo, enquanto a sentença considerou a data de encaminhamento ao CRPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo; e (ii) a legitimidade da autoridade coatora (Presidente do CRPS) para responder pela alegada demora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 305, define a competência do CRPS para julgar recursos do INSS, e a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa o prazo máximo de 365 dias para o julgamento desses recursos, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).6. A demora excessiva no trâmite do recurso administrativo ocorreu enquanto este se encontrava no INSS, antes de ser encaminhado ao CRPS. O CRPS é um órgão colegiado do Ministério da Economia, distinto do INSS, conforme o art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.7. A mora não pode ser imputada ao Presidente do CRPS, autoridade coatora designada, pois a ilegalidade não foi praticada por ele, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208; AC 5003705-09.2024.4.04.7217).8. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de previsão legal para a verba na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo deve ser imputada ao órgão responsável pelo trâmite no momento da mora, não à autoridade coatora de órgão distinto que não praticou a ilegalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.