Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento judicial posterior da uniao estavel desde '.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003093-07.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013300-05.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1024394-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021169-29.2017.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a matéria não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS para responder o pedido de exclusão de juros e multa no cálculo do tempo de serviço indenizado. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 4. Nas hipóteses em que o tempo rural posterior a 1991 é reconhecido somente em juízo - o que implica a impossibilidade de pagamento da indenização na esfera administrativa - é possível a emissão de guia e o pagamento da indenização no curso do processo com efeitos retroativos à DER. 5. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. 6. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

TRF1

PROCESSO: 1001090-75.2021.4.01.3508

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DESDE SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do autor e fixou os efeitos financeiros a partir da data da segunda DER (26/02/2021)3. O fato é que o autor ajuizouação anterior objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, à míngua da comprovação da especialidade do labor.3. Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015), cujo pedido foijulgado procedente e fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).4. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente e a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Todavia, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não haviacomprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento de improcedência, cuja decisão transitou em julgado.5. Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dosefeitos à data do primeiro requerimento.6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034410-79.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. PERTINÊNCIA. LAPSOS LABORATIVOS APÓS O JUBILAMENTO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1.Não houve pronunciamento expresso do magistrado a respeito do pleito de revisão no beneplácito titularizado pela autoria. Exame da questão, diretamente, no Tribunal. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de julgamento "citra petita". Artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC. 2.Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido na ação judicial nº 2003.03.99.030852-1. 3.A segunda pretensão diz com a possibilidade daquela desaposentação típica, devidamente rechaçada pelo STF no RE 661.256/SC, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em sessão levada a efeito em 26/10/2016. Mantida, nesse particular, a sentença de improcedência objeto do recurso autoral. 4.Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS. Precedentes. 5.Não se reconhece, na especificidade da hipótese, a prescrição quinquenal parcelar. A matéria remanesceu controversa no evolver do tempo. Paradigma desta egrégia Turma. 6.Sobre os valores em atraso decorrentes da revisão, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 7.No que pertine aos honorários advocatícios, ambas as partes sucumbiram e não há falar de decaimento em parte mínima. Fixar-se-ão os honorários na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do NCPC. 8.Reconhecida a ocorrência de julgamento "citra petita", com relação ao primeiro dos pleitos contidos na exordial e, em supressão do vício, acolhida tal pretensão. Improvimento, no mais, do apelo manejado.

TRF4

PROCESSO: 5030367-06.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036529-23.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008269-67.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 20/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028942-76.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027608-07.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009864-20.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5001638-88.2020.4.03.6134

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL POSTERIOR AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 271 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA.1. A data de início do benefício (DIB) corresponde ao momento em que o segurado comprova os requisitos à fruição de determinada prestação da previdência social, enquanto a data de início dos pagamentos (DIP) reflete o marco temporal inicial em que o benefício será quitado na esfera administrativa.2. O reconhecimento administrativo do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto vigente tutela judicial reclama que a DIP seja fixada na DIB.3. Caso concreto em que o segurado postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício na DER, mas não o ativou em função de prévia percepção do benefício por tutela judicial.4. A tutela judicial veio a ser cassada em momento posterior à DER, de modo que a DIP deve ser fixada na DIB que, no caso concreto é idêntica à DER.5. Inocorrência de ofensa aos termos da Súmula nº 271 do STF, porquanto embora o mandado de segurança não seja meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos, também não pode servir de instrumento aproveitado pela autoridade administrativa para tirar direitos do segurado.6. Remessa oficial e apelo voluntário providos para fixar a data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição na data de início do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000160-27.2020.4.03.6330

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002782-89.2018.4.03.6317

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 31/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005797-19.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, em razão da concomitância da união estável com o casamento do instituidor. A autora alega separação de fato do de cujus da esposa, união estável de um ano antes do óbito e filho em comum, requerendo a concessão da pensão ou a baixa dos autos em diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de dependente da autora por meio de união estável; (ii) a possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/1991. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, conforme o art. 226, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do CC, sendo a coabitação não essencial.5. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar a união estável, conforme a Súmula 104 do TRF4. No presente caso, o óbito ocorreu em 1996.6. A prova testemunhal e documental produzida nos autos indica que o instituidor mantinha dois relacionamentos simultâneos: o casamento com a corré que perdurou até o óbito, e a união estável com a autora no ano que precedeu o falecimento.7. O STF, nos Temas 526 e 529 de repercussão geral, firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve união com outra casada, e que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada a separação de fato ou judicial (art. 1.723, § 1º, do CC).8. Diante da comprovação de que o instituidor mantinha duas relações simultâneas, não é possível o reconhecimento de direitos previdenciários em favor da autora.9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período para fins previdenciários, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; STF, Tema 529; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5008670-60.2023.4.04.9999, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 24.08.2023.

TRF4

PROCESSO: 5016661-63.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF1

PROCESSO: 1016677-48.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001218-31.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência, o autor alega na inicial que vivia em união estável com a falecida até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe alguns parcos documentos aos autos, também apresentados na seara administrativa, e sentença de reconhecimento de união estável, prolatada posteriormente ao requerimento administrativo (ID 127761651 – págs. 53/57), que declarou existente a união estável entre o autor e sua companheira, por 40 anos e até a data do falecimento dela. Tal sentença teria, ainda, incorrido em erro material no tocante ao nome correto da de cujus, posteriormente sanado. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 3. No que tange à qualidade de segurado, destaco que restou incontroversa, já que, por ocasião do passamento, ela se encontrava percebendo aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência do pedido. 4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, mas entendo que a DIB deverá ser alterada para a data da citação (17/02/2016 – ID 127761651 – pág. 82), já que os documentos apresentados em 2012 para o INSS eram parcos e insuficientes à comprovação vindicada. A Certidão de Óbito dela não mencionou a relatada união estável (ID 127761651 – pág. 23); o documento emitido pelo hospital, após alta da instituidora, indica como endereço dela localidade divergente daquele que consta da conta de luz em nome do autor ((ID 127761651 – págs. 25 e 26), além do que a Certidão de Nascimento de uma das filhas do casal é datada de 15/12/1980, ou seja, se refere a período muito distante para tentar comprovar uma união estável que teria perdurado até 2012, ou seja, cerca de 32 anos depois. A questão relacionada à união estável do casal, portanto, só restou dirimida, pelo acolhimento da pretensão judicial posterior, sendo irrelevante a alegação da ilustre causídica de que teria comparecido ao INSS para apresentar tal sentença para o INSS, já que o procedimento anterior estava encerrado e arquivado há muito tempo, demandando a formulação de novo pedido administrativo, que não foi realizada. 5. Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.