Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial por categoria profissional e exposicao a ruido'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017020-06.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Com relação ao período anterior a 28-04-1995, a atividade de motorista é passível de enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional, prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64.

TRF4

PROCESSO: 5019888-11.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens). 2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição. 3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010520-66.2012.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.A atuação no cargo de 'caldeireiro' junto a empresa que atua no Polo Petroquimico, possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional até a Lei n. 9.032/95, enquadrando-se nos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 7.Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. 8.O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, como se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial. 9. Não se pode estabelecer um índice para a definição da base de cálculos dos honorários advocatícios no provimento condenatório, pois dependerá do montante da condenação e os indexadores regentes, para cada época que gerar parcelas vencidas. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim,"Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)." 10.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5011370-43.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. SERVENTE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR/AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro. 4. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 7. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente/pedreiro/carpinteiro/contramestre/etc., exercidas em obras da construção civil, em equiparação à categoria prevista no código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64 até a data de 28/04/1995.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003172-85.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5011178-47.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014694-63.2012.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. 2. O labor realizado no interior das aeronaves como Comissário de Bordo, provoca a exposição a ruído excessivo até 06/03/1997 e a periculosidade (com risco de explosão), possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. De acordo com o entendimento desta Corte, preenchendo o tempo de serviço mínimo exigido, deverá ser convertido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento daquele benefício previdenciário, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido, devendo ser convertida Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024945-46.2012.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009272-04.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. 2. O labor realizado no interior das aeronaves como comissário de Bordo, provoca a exposição a ruído excessivo e a periculosidade (com risco de explosão), possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. De acordo com o entendimento desta Corte, conquanto não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento, com o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007769-33.2017.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002006-45.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/11/2016

TRF1

PROCESSO: 1002520-77.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. AUXILIAR DE AUTÓPSIAS, FARMACÊNTICO E BIOMÉDICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPCOMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELICAPÓS A EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CTPS de fl. 30 e CNIS de fl. 23, a autora comprova vínculo empregatício entre 12.04.1993 a 03.2020.5. No tocante aos vínculos laborados até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora exerceu as funções: a) de auxiliar técnico em preparação hispatológica (autópsias), entre 12.04.1993 a 18.12.1993, consoante PPP de fl. 49; b)de farmacêutica, entre 11.04.1994 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95), consoante CTPS de fl. 30, devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (itens 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto n. 53.831/94 e 1.0.17 do Decreto n.3.043/99 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79) por exposição a agente nocivos biológicos e carcinogênicos, como o formol e o fenol.6. O registro na CTPS até a edição da Lei n. 9.032/95 é suficiente para fins de enquadramento por categoria, notadamente em razão ao que dispõe a SÚMULA 198 DO TFR, ainda que a profissão não esteja inscrita no Regulamento.7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, laborado entre 01.06.1996 até a datada DER, em 23.06.2020, no cargo de Biomédico, o PPP de fl. 51 comprova a exposição ao agente nocivo "radiação ionizante" e biológicos, de forma habitual e permanente,caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registronoconselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.8. A simples alegação do INSS de que a profissão de biomédico não se submete à exposição de radiação ionizante não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das informações trazidas no PPP de fl. 51, tanto mais, que preenchido consoante asdeterminações e especificações legais vigentes.9. As radiações ionizantes integram a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 07. 10.2014, constando no grupo I, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos parahumanos. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que consta no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliaçãoqualitativa, sendo dispensada a avalição quantitativa, como pretende o INSS. (Precedentes desta Corte, do TRF4, TRF5 e STJ)10. O Tema 170/TNU assim dispõe: "A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade deavaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".11. A jurisprudência é assente no sentido de que, no caso de radiação ionizante, os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são considerados na avaliação, uma vez que não são suficientes para elidir a exposição nociva, conforme parecertécnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. (STJ, AREsp 1945177, Decisão monocrática, Min. MANOEL ERHARDT- convocado do TRF5, DJe 29.11.2021). Assim, a utilização de EPI não afasta daespecialidade do labor executado sob radiação ionizante, pois é presumida a ineficácia do equipamento em relação a agentes cancerígenos.12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos,2 meses e 9 dias, até a edição da EC 103/2019, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, com DIB na DER fl. 47. Mantida a sentença noponto.13. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Comrazão o INSS, no ponto.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002454-23.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002014-27.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5016542-05.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008068-32.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037892-98.2013.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001896-44.2020.4.04.7113

ALINE LAZZARON

Data da publicação: 04/11/2025

TRF1

PROCESSO: 1014138-17.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE HIGIENE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 19 e CTPS de fl. 27, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.03.1990 a 09.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 17, em 11.04.2019.5. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 01.02.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), no qual a parte autora laborou como auxiliar de higiene hospitalar, consoante comprovado pela CTPS de fl. 29, tem-se que tal profissão éconsiderada insalubre, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).6. A SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambienteshospitalares."7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, (29.04.1995 até a data da DER 11.04.2019) o PPP de fl. 41 e o LCAT de fl. 46 comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, caracterizador de atividades exercidas sobcondições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal períodotambém deve ser reconhecido como tempo especial.8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).9. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 01.02.1994 a 11.04.2019 (data da DER), totalizando 25 anos, 02 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 11.04.2019.Mantidaa sentença de procedência10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1016876-75.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE HIGIENE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 20 e CTPS de fl. 113, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 16.10.1990 até 10/2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 19, em 12.04.2019.5. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 10.03.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), no qual a parte autora laborou como auxiliar de higiene hospitalar, consoante comprovado pela CTPS de fl. 113, tem-se que tal profissão éconsiderada insalubre, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).6. A SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambienteshospitalares."7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, (29.04.1995 até a data da DER 12.04.2019) o PPP de fl. 44 e o LCAT de fl. 46 e 60 comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, caracterizador de atividades exercidas sobcondições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal períodotambém deve ser reconhecido como tempo especial.8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).9. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 10.03.1994 a 12.04.2019 (data da DER) por mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 12.04.2019. Mantida a sentença deprocedência.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.