Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial em aposentadorias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0615072-79.1997.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados. VI- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. VII- As aposentadorias dos requerentes devem ser revistas para inclusão em seu cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos. VIII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- Relativamente aos valores a serem efetivamente pagos, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI- Matéria preliminar acolhida para restringir a R. sentença aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0766238-07.1986.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. 1. A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas. 2. O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pela qual (...) no primeiro reajuste do benefício previdenciário , deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado (...), razão que acarreta a manutenção da r. sentença apelada. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 5. Condenado o INSS a revisar os benefícios dos autores, nos limites fixados em primeiro grau, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028951-62.2013.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5042736-66.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000404-32.2015.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010383-56.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. É possível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de atividades concomitantes inicialmente vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010383-56.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. É possível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de atividades concomitantes inicialmente vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005133-87.2018.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010383-56.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010358-23.2024.4.04.9999

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que sucinta, a sentença apresenta fundamentação suficiente, na medida em que, com lastro em perícia judicial, declina os períodos de especialidade, os agentes nocivos e as razões de decidir, analisando com precisão o direito ao benefício. Assim sendo, não deve ser acatada a preliminar de nulidade aventada pelo INSS. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ). 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, podendo a parte autora optar pelo que lhe for mais favorável. 9. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 10. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

TRF4

PROCESSO: 5031277-43.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5033208-81.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5057974-38.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014247-73.2015.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014480-48.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003990-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5024173-05.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. 2. É irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. É cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana do marido falecido e sua posterior conversão em pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5016484-02.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5019102-17.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016098-28.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/11/2018