Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de servico rural independente de contribuicoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF1

PROCESSO: 1016864-43.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.6. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.7. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, considerando que o INSS reconhecera a existência de 28 anos e 5 meses de tempo de contribuição na DER (20/08/2015).8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntado aos autos a certidão de registro de imóvel rural (9 hectares), datada de dezembro/1979, no qual o genitor do autor está qualificado como lavrador. Ajurisprudência do e. STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvelrural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).9. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância juntamente com os pais, conforme consignado na sentença.10. A sentença recorrida já reconheceu a atividade rural do autor entre 09/1973 a 11/1979. A parte autora apelou adesivamente requerendo o reconhecimento desde 09/1971 (quando o demandante implementou a idade de 12 anos). De fato, a jurisprudência doSTJ também tem admitido o cômputo do tempo de atividade desenvolvida em período anterior ao implemento da idade mínima legal, contemplando o escopo protetivo da norma que não poderia ser interpretada em prejuízo da criança e do adolescente. (AgInt noAREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)11. A averbação do tempo rural, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte provido (item 10).

TRF1

PROCESSO: 1010839-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).2. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.3. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.7. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.8. Considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, como no caso dos autos, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplica as regras detransição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.9. O INSS computou na DER o tempo de contribuição de 26 anos, 06 meses e 17 dias, restando suprido o requisito da carência (fls. 115 autos digitalizados). No âmbito administrativo não fora enquadrado período como atividade especial, bem assim não forareconhecida a atividade rural.10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, anterior ao ingresso a atividade urbana, iniciado conforme CNIS/CTPS em 01/03/1989, foram juntadas aos autos as certidões de casamento (julho/1986) e denascimentode filhos (março/1987), ambas constando a profissão de lavrador do autor. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais RegionaisFederais.11. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural no período vindicado. Assim, devido o reconhecimento da atividade rural de 25/07/1977 a 28/02/1989, independentemente do recolhimento de contribuições, excetopara a carência.12. Conforme o PPP e o LTCAT juntado aos autos, no interstício de 12/06/2014 a 05/07/2019 (emissão do documento), no qual exercia o cargo de mecânico III, no setor de manutenção, o labor se dava com exposição do autor ao agente nocivo ruído acima doslimites de tolerância, de modo habitual e permanente.13. De acordo com o INFBEN/CNIS o autor gozou benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 15/02/2015 a 29/04/2015. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ouprevidenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial Tema 998 (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).14. A averbação do tempo rural, acrescido da conversão do tempo especial, pelo fator 1.4, somado ao tempo já reconhecido no âmbito administrativo, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde aDER (08/10/2019).15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.17. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.18. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1009196-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.6. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).7. Conforme consta dos autos (fls. 38 - autos digitalizados) a autora contava no primeiro requerimento indeferido (25/01/2017) com 12 anos e 09 meses de tempo de contribuição. Considerando que ela permaneceu exercendo atividade laborativa (13/02/2017 a09/08/2019), conforme anotação na CTPS e recolhimentos previdenciários no CNIS (31 contribuições), fica suprido o requisito da carência legal (180 contribuições).8. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.9. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.10. A sentença reconheceu a atividade rural exercida de 08/07/1973 a 30/11/1982 (juntamente com os genitores) e 01/01/1985 a 31/10/1991 (exercida juntamente com o cônjuge).11. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos: ficha em nome do genitor, datada de dezembro/1971, na condição de agricultor, junto ao sindicato dos trabalhadores rurais e recolhimentosde mensalidades; controle de notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, no período entre 1986/1988; a certidão de nascimento da filha em 23/11/1987, constando a profissão de agricultores da autora e do esposo e a certidão de inteiro teor doimóvel, datada de em 05/09/1989, constando que ela e o cônjuge, na condição de agricultor, adquiriram uma propriedade rural.12. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oral confirmou o labor campesino nos interstíciosrequeridos.13. Não é cabível a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência dos respectivos recolhimentos das contribuições, aindaque o requisito carência já esteja cumprido, como no caso dos autos.14. Deve ser decotada a averbação de tempo rural da demandante, posterior a edição da Lei n. 8.213/91 (após 30/10/1991). Entretanto, tal constatação não impede a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que com a averbação do temporural até o advento da Lei n. 8.213/01, acrescido do tempo de atividade urbana, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/08/2019).15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).

TRF1

PROCESSO: 1005281-61.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.6. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.7. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, considerando que o INSS reconhecera a existência de 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER (06/011/2015).8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão nascimento própria, datada de março/1955 e emitida em 2016, no qual o genitor do autor está qualificado como lavrador; Declaraçãoem nome de Antenor Porato, atestando a atividade rurícola do autor junto ao seu pai em sua propriedade no período entre 1964 a 1971, emitida em 2010.9. A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade doimóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).10. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância juntamente com os pais, conforme consignado na sentença.11. A sentença recorrida já reconheceu a atividade rural do autor no período anterior a 1976, quando passou a laborar na cidade. A parte autora alega que começou o labor rural desde tenra idade, aos 8 anos em 1963, sendo devidamente corroborado pelatestemunha ouvida em juízo. De fato, a jurisprudência do STJ também tem admitido o cômputo do tempo de atividade desenvolvida em período anterior ao implemento da idade mínima legal, contemplando o escopo protetivo da norma que não poderia serinterpretada em prejuízo da criança e do adolescente. (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)12. A averbação do tempo rural, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018597-53.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

TRF1

PROCESSO: 0012708-59.2015.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTERUÍDO E AO CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.7. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo) e Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.10. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).11. No tocante ao agente nocivo calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperaturaexigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Na vigência do Decreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente navigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadasaindaas variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até 26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF117/09/2021 PAG).12. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu na DER 14/03/2014 (26 anos 11 meses 16 dias) de tempo de contribuição.13. O conjunto probatório formado (prova indiciária e prova testemunhal) foi suficiente para comprovar a atividade campesina da demandante no período reconhecido pela sentença recorrida (12/08/1967 a 31/07/1978). Como início de prova material constadosautos, a certidão de casamento realizado em 10/1974, na qual consta o autor qualificado como lavrador; ITR referente a imóvel rural (minifúndio) em nome da família do demandante.14. Os interstícios de 16/02/1989 a 16/11/1990, 10/05/1991 a 02/05/1994 e de 18/07/1996 até 28/04/1995, devem ser reconhecidos como exercidos em atividades especiais, por enquadramento profissional (motorista de ônibus - transportes de passageiros),conforme CTPS colacionada aos autos.15. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997, na qual o demandante também exercia a função de motorista de coletivo, o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (81,2 dB), conforme CTPS e prova pericial produzidanosautos.16. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos interregnos de 06/03/1997 a 08/04/2002, 02/12/2002 a 02/09/2005 e 03/09/2005 a 31/03/2011, o labor do demandante se dava com exposição a temperatura excessiva - calor (IBUTG) de 31,9°C.(código2.0.4).17. No interstício de 18/02/1982 a 15/07/1985, entretanto, no qual o autor exerceu a atividade de "motorista oficial", junto ao Departamento de Estradas e Rodagem- DERMAT, pelo regime próprio, deve ser contabilizado apenas como tempo comum. A CTCCertidão de Tempo de Serviço emitida contabilizou o aludido tempo apenas como comum. A CTPS do demandante, sem qualquer informação adicional, não permite o enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão/ônibus).18.Tal constatação não prejudica a concessão da aposentadoria deferida na sentença. Somado o tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em tempo comum, e acrescido do tempo de trabalho rural, também reconhecido nestes autos e do tempo decontribuição já reconhecido pelo INSS, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos), desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.19. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.20. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 17).

TRF1

PROCESSO: 1004051-04.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.6. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).7. Conforme consta dos autos na DER (04/02/2016) o INSS reconhecera 34 anos 04 meses 16 dias de tempo de contribuição, restando cumprida a carência legal.8. O tempo de serviço rural de 01/01/1978 a 30/07/1995 também já fora reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 459). A sentença recorrida, por sua vez, reconhecera a atividade rural exercida no interstício de 03/75 a 12/1977.9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, os seguintes documentos em nome do demandante: notas fiscais de produtor rural (1984/1995); certidão de casamento realizado em julho/1981,certificado de reservista emitido em junho/1978 e título eleitoral emitido em 04/1982, todas constando ele qualificado como agricultor; certidões de nascimento dos irmãos dele (03/1975 e 09/1977), constando o genitor (marido da sua genitora)qualificadocomo agricultor.10. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Consta ainda a certidão emitida pelo INCRA, no nome do tiodo demandante, como proprietário de pequeno imóvel rural (22 hectares), desde 1968.11. A prova oral, por sua vez, confirmou o labor campesino do demandante desde a tenra idade, juntamente como os familiares (morava com os tios e avó).12. Assim, deve ser reconhecido também o período 01/1971 a 02/1975 como tempo de serviço rural e averbado nos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença recorrida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde aDER.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 12).

TRF1

PROCESSO: 1016595-62.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu o tempo de serviço rural, sob o fundamento de não cumprimento da carência legal e, de consequência, julgou improcedente a aposentadoria por tempo decontribuição.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.6. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (30/01/2018), o INSS reconhecera a existência de 25 anos e 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição (fls. 24).7. A controvérsia remanesce em relação a atividade rural durante o período de 15/04/1981 a 30/09/1991. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina, foram juntados aos autos comprovante de participação emreuniões de associação comunitária de agricultores (agosto/1990), devidamente assinada por ele e a cópia da escritura de compra e venda, datada de 27/07/1979, no qual o autor, qualificado como lavrador, comprou um imóvel rural com aproximadamente 20hectares.8. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o labor do demandante, na propriedade da família, conforme consignado na sentença e nos termos das mídias em anexo, sem ajuda de empregados, até quando passou a trabalhar em atividade urbana.9. A averbação do tempo rural do apelante, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), desdeadata do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.

TRF1

PROCESSO: 1023102-39.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.5. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).6. O INSS no âmbito administrativo reconhecera na DER (01/2017) 20 anos 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição e apenas 161 contribuições para efeito de carência. O pedido fora indeferido sob dois fundamentos: não cumprimento do tempo decontribuição (30 anos) e da carência legal (180 contribuições). Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, o período de labor campesino homologado pelo instituto de 01/05/1984 a 31/10/1991 07 anos e 06 meses,embora computado como tempo de contribuição, não fora para efeito de carência.7. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.8. Conforme CTPS/CNIS a autora teve os seguintes vínculos de labor urbano: 01/09/2001 a 26/04/2002, 01/06/2004 a 10/12/2007 e 01/04/2008 até a DER (31/01/2017).9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, em nome do genitor da autora: notas fiscais (1973); declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 04/1978; Matrícula de Imóvelrural, datada de 03/1977, no qual ele é qualificado como agricultor; Declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 04/1978; nota de venda de suíno de julho/1978, destacando o Funrural. Consta dos autos ainda a Matrícula de imóvel rural, datada deagosto/1984, na qual a autora está qualificada como agricultora e a certidão de casamento de casamento (abril/1984), no qual o esposo foi qualificado como agricultor.10. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oral confirmou o labor campesino no interstíciorequeridos. Mantida, portanto, a averbação da atividade rural entre 08/1977 a 12/1984, reconhecida na sentença.11. O período de labor campesino já reconhecido administrativamente e o período rural reconhecido nestes autos, entretanto, não podem ser computados como carência, razão pela qual a autora não faz jus a concessão do benefício deste a DER. De igualmodo,somado o interregno reconhecido nestes autos (1977/1984) somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (20 anos e 09 meses) não totalizam os necessários 30 anos de contribuição.12. A todo modo, o CNIS juntado aos autos aponta a manutenção do vínculo empregatício até 2021. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).13. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes.14. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.15. Não cumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria na DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde a data da citação.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.19. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004377-54.2007.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1010598-64.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES EXCETOPARAEFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO E ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI10.666/2003. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).2. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher. Carência legal: 180 contribuições.5. Na DER (02/10/2020) o INSS reconhecera apenas como tempo contributivo urbano 12 anos e 1 mês 18 dias.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural exercida entre fevereiro/1972 a setembro/1986, foram juntadas aos autos a certidão de casamento dos pais (10/1958) e a certidão de nascimento de irmão (05/1969),nasquais consta o genitor da autora qualificado como lavrador; a certidão de casamento de irmão da demandante (09/1978), constando o nubente e o genitor qualificado como lavradores; e a certidão de casamento da parte autora (09/1982), na qual consta ocônjuge dela também qualificado como lavrador, condição a ela extensível. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais RegionaisFederais.7. A prova testemunhal, conforme sentença, reconheceu a atividade campesina da parte autora, em regime de economia familiar juntamente com os genitores e posteriormente com o esposo. No tocante ao tempo urbano, consta dos autos vínculos na CTPS eratificado pelo CNIS que foram contabilizados pelo ente previdenciário no âmbito administrativo.8. No que tange aos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual a decisão administrativa assim concluiu: (fls.145- autos digitalizados). "Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitosprevistos na legislação: o recolhimento das competências 05/2001 158,95 02/2002 158,95 02/2003 170,50 01/2007 140,00 01/2009 95,18 12/2009 206,73 01/2010 189,55 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011 516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,9106/2011 516,91 07/2011 241,18 08/2011 516,91 09/2011 516,91 10/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 03/2012 516,91 04/2012 516,91 05/2012 172,27 06/2012 327,36 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 10/2012 516,91 11/2012 516,91 12/2012241,18 02/2013 545,09 12/2013 389,36 06/2014 310,09 07/2014 648,36 12/2014 507,45 02/2015 676,64 05/2015 465,15 07/2015 620,60 12/2015 527,20 01/2016 217,05 07/2016 589,20 12/2016 368,40 07/2017 599,25 10/2017 909,60 11/2017 818,60 12/2017 409,3002/2018 909,60 06/2018 909,60 07/2018 359,30 09/2018 883,50 10/2018 372,00 09/2019 526,50 12/2019 585,00 03/2020 819,00 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 doDecreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 08/2006 412,00 09/2006 420,18 10/2006 420,18 11/2006 420,18 12/2006 565,36 01/2007 140,00 02/2007 420,18 03/2007 420,18 04/2007 420,18 05/2007 420,18 06/2007 440,55 07/2007 440,55 08/2007 440,5509/2007 440,55 10/2007 440,55 08/2009 516,91 09/2009 516,91 10/2009 516,91 01/2010 189,55 03/2010 516,91 04/2010 1.258,91 07/2010 516,91 08/2010 516,91 09/2010 516,91 10/2010 516,91 11/2010 516,91 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A daLei nº 8.213/91.9. Os contribuintes individuais são, a princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91, sendo que tais contribuições deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pela norma. Em relaçãoaotempo de contribuinte individual, prestador de serviço para pessoa jurídica, entretanto, a Lei n. 10.666/2003 preconiza, em seu art. 4º que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaqueledia.10. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.11. No caso dos autos, todas as contribuições entre 04/2003 a 12/2020, foram efetuadas pela Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços - COOPSERV'S – junto a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT. As 03 (três) únicas contribuições vertidas abaixodo valor mínimo sem complementação – na condição de autônoma (05/2001, 02/2002 e 02/2003), foram anteriores ao acréscimo ao advento da EC 103/2019 (acréscimo do § 4º ao art. 195 da CF). Ainda que desconsideradas as referidas contribuições, a parteautora já havia cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (mais de 31 anos), respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. De consequência, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora que objetivava, em caso de reforma da sentença, a possibilidade de complementação das contribuições (CI) não computadas pelo INSS.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). Recurso adesivo da parte autora prejudicada. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014062-47.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível. 2. Encaminha a configuração de coisa julgada, a propositura de segunda ação com o propósito de reconhecimento de atividade rural, sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, por decisão judicial anterior não mais sujeita a recurso. 3. O ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo (art. 474 do Código de Processo Civil de 1973). 4. Ausência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade que se pretende ver reconhecidos como especiais, que não foram objeto de análise em ação precedente, e que foram indeferidos administrativamente, caracterizando o interesse de agir. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, com a respectiva averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. 6. A litigância de má-fé e a respectiva imposição de multa pressupõem ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual, que não restaram demonstradas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005028-35.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5016790-73.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5002597-53.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF3

PROCESSO: 5002152-83.2020.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004884-87.2008.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA. PESCADOR ARTESANAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - As anotações apostas no processo administrativo com assinatura do servidor do INSS, agente público, gozam de presunção de legalidade e legitimidade. - O segurado foi devidamente cientificado da decisão de indeferimento do benefício, da qual consta inclusive a aposição de ciência pela sua procuradora. A referida decisão foi expressa quanto (i) ao indeferimento do benefício, (ii) aos motivos do indeferimento (tempo de contribuição insuficiente), e (iii) à possibilidade de interposição de recurso à JR/CRPS no prazo de 30 dias, sendo que o resumo elaborado pelo INSS deixa claro que não se considerou na contagem do tempo de contribuição do segurado os períodos de labor como pescador artesanal em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. - Nos termos do artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), item VII, "b", o pescador artesanal é considerado segurado especial e obrigatório da Previdência Social, sendo equiparado, para fins previdenciários, ao trabalhador rural - segurado especial. - O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar e pescador artesanal - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - No caso do pescador artesanal, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). - Todavia, o reconhecimento de atividade como segurado especial sem o pagamento de contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º. Portanto, reconheço o período de trabalho do apelante como pescador artesanal entre 13/03/84 a 24/07/1991. - Não implementado tempo de trinta anos de serviço, bem como não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do autor a que se nega provimento.