Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de contribuicao como professora'.

TRF4

PROCESSO: 5066521-91.2017.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005247-61.2011.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007111-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. INÍCIO DO VINCULO LABORAL DE PROFESSORA POSTERIOR À EC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. 2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. 3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma. 5 - Tendo o vínculo da autora início em 01/03/1988 (fl. 41/70), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial de professor. 7 - De rigor a análise dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum. 15 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981. 16 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTSP que dá conta de que ela exerceu a função de professora de 01/03/1988 a 14/06/1995 e de 02/01/1996 a 01/10/2013, observa-se que o início de tal atividade se deu em data posterior à EC nº 18/81, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. 17 - Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 41/70), constantes do extrato do CNIS de fls. 35 e 99/105 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000146-46.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/913. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577.6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário . No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira.9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto.10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes.11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000251-11.2011.4.04.7012

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF3

PROCESSO: 5002043-29.2022.4.03.6143

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER.- A parte autora vinculou-se ao RPPS como "professora de educação básica", conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) coligida aos autos.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos na segunda DER.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318116-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1018153-69.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) Conceder à autora o benefício de Aposentadoria Professora com DIB em 03/12/2021 (data do requerimento mov. 1), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício,nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento até a data dos pagamentos, devendo incidir nessescálculos correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ) e a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09 (vide REsp1.007.005/RS).4. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 02/05/1991 a 24/03/2008, de 10/08/1999 a 12/2018 e de 01/02/2005 a 16/12/2019.5. Na apelação, o INSS alega, genericamente, que a CTPS não é prova plena da atividade de professor, bem como que não é possível a desaverbação do tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias aoservidor público em atividade.6. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 21/37, constando anotações sobre tais vínculos; CNIS, fls. 38/56, no qual os vínculos reconhecidos estão registrados; declaração detempo de contribuição expedida pela Universidade Estadual de Goiás, fazendo referência ao vínculo de 01/02/2005 a 16/12/2019 (fls. 58/63).7. O tempo de serviço constante da certidão expedida pela Universidade Estadual de Goiás não pode ser considerado como atividade especial, visto que consta da referida certidão, expressamente, que a autora, no referido período, exercia a função dedocente de ensino superior.8. De 02/05/1991 a 24/03/2008, a autora exerceu a função de professora no Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I, conforme se verifica na cópia da CTPS, fl. 25, sendo que o vínculo de 10/08/1999 a 12/2018 foi registrado no CNIS da autora, que laborou,no referido período, na Secretaria de Estado da Educação, conforme consta do CNIS (fl. 43).9. O Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I é instituição de ensino dedicada ao ensino fundamental e médio, razão pela qual o período nele laborado deve ser considerado como especial.10. Quanto ao vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, também é possível reconhecer o tempo de serviço especial, tendo em vista que a documentação de fls. 114/132 indica que, no referido período, a autora exerceu a função de professora, atuandono ensino fundamental e médio.11. Assim, mesmo com o afastamento da especialidade do período laborado na Universidade Estadual de Goiás, os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, excluído o períodoconcomitante, já que trabalhou como professora do ensino fundamental e médio de 02/05/1991 a 24/03/2008 e de 10/08/1999 a 12/2018, completando 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de atividade especial.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS não provida.14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009666-32.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001056-07.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078247-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. -  In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa. - Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),  24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),  21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade. - Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade. - No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989. - Embargos de declaração acolhidos, em parte.

TRF1

PROCESSO: 1000880-38.2018.4.01.3602

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade de professora, ou equivalente, no Estado de Mato Grosso, no Município de Rondonópolis e no Município de Pedra Preta, reconhecidos na sentença.4. Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Atestado de Tempo de Serviço, emitido em 17/16/2015, pela Escola Estadual 7 de Setembro, Nova Galileia, Rondonópolis/MT, revelando que aautora foi contratada para exercer a função de professora nos períodos indicados (fl. 38); termo de posse no Município de Pedra Preta, na função de professora de pedagogia, em 12/09/2011 (fl. 39); declaração, emitida em 02/07/2018, dando conta de que aautora exerceu a função de professora, por meio de contratos temporários, de fevereiro de 1985 até a data da declaração (fl. 40); Certidão de Vínculo Funcional, emitida pelo Estado de Mato Grosso, em 26/09/2018, dando conta de que a autora exerceu ocargo de professora (fl. 41); Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 19/08/2011, pelo Estado de Mato Grosso, revelando que a autora exerceu o cargo de professora, nos períodos indicados, que vão do ano de 1998 até 2011 (fls. 54/55); fichasfinanceiras, fls. 56/63, expedidas pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, dando conta de que a autora exerceu a função de professora de 2014/2017; holerites do Estado de Mato Grosso indicando vínculos da autora na função de professora, fls. 64/82;Relação das Remunerações e Contribuições e Certidão de Tempo de Contribuição, fls. 83/84, emitido pelo Estado de Mato Grosso, na qual é revelado que a autora exerceu a função de professora por 12 anos, 03 meses e 23 dias; holerites, fls. 85/109.5. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por indício de prova em contrário, além de terem sido complementados pelas demais provas juntadas aos autos.6. Os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora, nos referidos períodos, os quais, somados, chegam a 29 anos, 3 meses e 3 dias de atividade especial, conforme reconhecido na sentença.7. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004292-35.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009946-32.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015160-09.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. VÍNCULOS LABORAIS ANTERIORES À EC: AUXILIAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial como professor. Alega a autora que o INSS deixou de reconhecer a atividade de professor como especial, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, por outro lado, a aposentadoria por idade (NB 41/110.542.609-0, DIB 26/01/1999). 2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. 3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma. 5 - No caso em apreço, o pleito de reconhecimento da especialidade do labor recai sobre alguns vínculos mantidos antes da vigência da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 31/01/1987), de modo que imperiosa a análise dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais, tal como pleiteado na exordial. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum. 14 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981. 15 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTPS, observa-se que, nos vínculos mantidos anteriormente à publicação da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 08/07/1981, para a Sociedade Hebraico Brasileira Renascença e Sociedade Israelita Brasileira “Talmud Thorá”, respectivamente), a autora exerceu a função de “auxiliar de ensino” e “auxiliar de professor”. Não apresentou qualquer outra documentação que comprovasse o efetivo exercício das funções precípuas do magistério, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. Precedentes. 16 - Desta forma, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o quadro contributivo de tempo de serviço da autora não sofreu qualquer alteração em face dos períodos já considerados pelo INSS quando da concessão da Aposentadoria por Idade (fl. 20), como expresso no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 22), porque nenhum dos períodos ora analisados foi considerado especial como pretendia a autora”, sendo mesmo de rigor o decreto de improcedência do pedido. 17 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003369-96.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039416-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019