Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo como aluno aprendiz em escola mantida por empresa ferroviaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007894-27.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024692-02.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-87.2017.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029000-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5005821-86.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE EM ESCOLA AGRÍCOLA (ATIVIDADE RURAL). COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.. 4. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 6. Hipótese em que comprovado, por meio de documentação e oitiva de testemunhas, o efetivo exercício de atividades laborais pedagógicas, em escola agrícola (atividade rural), bem como a existência de contrapartida por meio de bolsa de trabalho. 7. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007781-24.2019.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. REVISÃO. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Ainda que o período como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5194140-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS COMO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. ALUNO APRENDIZ. ESTAGIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.   - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.  -  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).  - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de lapso em que frequentou o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, no lapso de . - Todavia, a sentença limitou-se a examinar o período laborado junto à JRF/ME, durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, tratando-se de sentença citrapetita, eis que violou princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito. -  Inicialmente pugna a parte autora pelo reconhecimento  do período em que alega ter sido sócio da empresa "JRF/ME", durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, a fim de que tais lapsos integrem contagem de tempo para fins de sua aposentação. Para tanto, traz  aos autos declaração unilateral firmada por Rosa Raquel Bragagnolo, sócia-gerente,  subscrita aos 18/09/2019. - A prova oral produzida  não lhe socorre para os fins que pretende. De início, tem-se que a aludida declaração por escrito, trata-se de declaração firmada de modo unilateral não secundada por nenhuma outra documentação material, concreta, que corrobore  minimamente a alegação de que o autor, de fato, durante o período controverso, integrava  o quadro societário da empresa, para fins de cômputo de aposentadoria. - Se de um lado o CNIS não registra qualquer contribuição vertida no período de 2 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, o que eventualmente poderia lhe auxiliar em sua pretensão, de outro, o registro da CTPS em nome da "JRF / ME"  tem início no ano de 2011, extemporâneo, portanto, ao intervalo pretendido, coincidindo, diga-se com as informações colhidas no CNIS,  fazendo prova, assim, do interim ali aposto, do cargo de "gerente administrativo". -  Melhor sorte não socorre ao período que aduz ter integrado o "Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica",  junto à ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, para fins de comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa para os fins previdenciários. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - O "Histórico Escolar - 2º grau", com a descrição da grade curricular  e notas no curso de Habilitação profissional plena no curso de eletrotécnica", a Certidão nº 021/2017, que registra a frequência no curso de "habilitação profissional de técnico em eletrônica", matriculado em 02/1979 com tempo de estudo líquido de 01 ano 06 meses e 21 dias;  e o Certificado com o título de "Concluinte de 2 grau", constando no seu verso, as disciplinas e carga horária. - Para além disso, não há nada mais que autorize concluir em favor da versão do autor. No caso vertente os documentos trazidos não acedem à conclusão de que o autor recebia fardamento, alimentação, alojamento,  para fins de comprovar o alegado visando, assim, integrar o cálculo de seu tempo de labor para fins de aposentadoria . Precedentes desta E. Turma ( (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6106492-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)                            - A  atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no mercado de trabalho inexistindo entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa, durante o período de estágio. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período aludido, como foi oportunizado em juízo, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço. - Portanto, a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. - No caso dos autos, entretanto, a parte autora se limitou a trazer aos autos  o Histórico escolar que informa que realizou estágio supervisionado  de 1971 horas, de 24/05/1982 a 07/05/1983, não tendo comprovado que vertera contribuições na qualidade de contribuinte facultativo. - Logo, não tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nesse período, não há como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. -  Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da  duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal, integrada à r. sentença a análise da averbação do período  01/02/1979 a 23/12/1981 .Apelação do autor que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057395-23.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959. Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. - No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da - - - Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS). - Com essas considerações, restou comprovado o tempo de período trabalhado pelo autor como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. - Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias. - Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia. - Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria. - Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade). - Em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009234-07.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-06.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010539-98.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001880-70.2018.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021