Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborais rurais em regime de economia familiar de a '.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002068-27.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5007613-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016513-67.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5020214-50.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Em regra, toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 3. No julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 4. Hipótese em que o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal permite concluir pela comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pela segurada com os genitores e irmãos, bem como junto ao marido, após período de descontinuidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007374-35.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000184-26.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003383-41.2014.4.04.7119

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008232-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000708-57.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012124-81.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 13/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AO INÍCIO DO PRIMEIRO VÍNCULO URBANO. PROVA DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige-se a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. 2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 3. Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 4. Hipótese em que para o período posterior ao início do primeiro vínculo urbano, há apenas certidões do INCRA e do registro de imóveis, documentos que comprovam somente a titularidade de propriedade rural e não se prestam para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura. Além disso, o depoimento prestado pelo informante refere que o autor não voltou a trabalhar no campo após o início das atividades urbanas. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002934-30.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5009266-78.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1021092-22.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3.Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2007 a 2022), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, conforme registro na CTPS em que consta trabalho como cozinheira em estabelecimento agrícola (ID 366929655, pag. 13 a17). As anotações da CTPS, demais documento juntados e a prova testemunhal corroboram o trabalho equiparado a rural.4. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes,3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).5. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042904-64.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDES PROPRIEDADES RURAIS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1974, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de notas fiscais, emitidas entre 1987 e 1994, indicando a comercialização de produtos agropecuários por parte do autor. 4 - Conforme se verifica, todos os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados. 5 - Como se tal não bastasse, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o autor é proprietário de dois imóveis denominados Fazenda Santa Fé e Fazenda Nova Canaã, com áreas, respectivamente, de 289,80 e 467,30 hectares. 6 - Diante desse quadro, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), notadamente em razão da extensão das propriedades do autor. 7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 8 - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5030618-34.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5084339-13.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021992-53.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017906-39.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5025473-94.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006359-02.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/08/2015