Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos especiais como balconista e fiambreira'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000082-73.2018.4.03.6117

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. LABOR EXERCIDO COMO BALCONISTA. NATUREZA DO VÍNCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. A parte autora postulou a averbação da atividade de balconista no Armazém Santo Antônio de seu genitor, no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, com seu cômputo como tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Por ocasião do pedido administrativo, em 30/08/2012, o INSS apurou,  30 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fl. 142);  com carência de 363 contribuições. O conjunto probatório dos autos  comprova a existência do estabelecimento Armazém Santo Antônio pertencente a Antonio Beltrame, pai do autor , bem como o labor exercido por ele no período vindicado..  4. O  Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional  expedido em 16/03/82, com validade até 16/03/1983 (fl. 83/84) – onde consta o cargo de balconista e o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional  expedido em  05/06/75 , com  revalidações em 1976; 1977; 1978;  1979; 1980; 1981; 1982, onde também consta o   cargo: balconista (fl. 85/86),  constituem  início de prova material da atividade de balconista pelo autor. 5. A controvérsia cinge-se em saber a que título a parte autora exerceu a atividade de balconista,  como empregado ou como autônomo e, dessa forma,  a quem caberia a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do período acima delimitado. 6. O requisitos para configurar o vínculo empregatício estão previstos no art. 3º da CLT.:  pessoalidade; habitualidade; onerosidade; subordinação e pessoa física. 7. Haure-se da justificação administrativa que as  testemunhas ouvidas (fls. 172/177) confirmaram que o autor trabalhou com seu pai, mas não souberam informar  se ele  recebia remuneração, tampouco a habitualidade do serviço; não comprovando a relação empregatícia, mesmo depois de convertido o julgamento em diligência (fls. 153 e ss). 8. A   Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época da prestação do serviço - Lei nº 3.807/1960 estabelecia   que o segurado deveria comprovar o tempo de serviço e estava  estava obrigado a indenizar a instituição a que estivesse filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não houvesse contribuído, para fim de aposentadoria por tempo de serviço.Nesse sentido,  o art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 9. Por conseguinte, irretorquível o reconhecimento do  tempo de serviço de balconista exercido pelo autor no Armazém Santo Antônio no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, sem vínculo empregatício e  a necessidade de indenização, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária  para  que o lapso temporal da atividade seja computado como tempo para aposentadoria . 10. Recursos desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001281-36.2020.4.04.7216

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, referentes a atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) saber se as atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas, nos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, devem ser reconhecidas como especiais por exposição a agentes biológicos ou por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/02/1989 a 31/07/1989 é afastada, uma vez que a aplicação de injetáveis em farmácias é eventual e não constitui a tarefa principal. A jurisprudência exige habitualidade na exposição, o que não foi comprovado, e o risco potencial de contaminação da atividade de atendente de farmácia, por si só, não justifica a contagem especial, conforme o TRF4 (AC 5026229-35.2020.4.04.9999).5. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/09/1993 a 28/12/1994 é afastada, pois a atividade-fim de balconista de farmácia (ou afins) é a dispensação de medicamentos, com contato esporádico com portadores de doenças infectocontagiosas, o que não configura risco potencial de contaminação suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou atendente de farmácia não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de habitualidade e inerência do risco em ambiente clínico ou hospitalar. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014112-39.2012.4.04.7009, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 19.07.2018; TRF4, 5001214-75.2013.404.7003, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 05.09.2017; TRF4, 5001030-18.2020.4.04.7216, Rel. Luisa Hickel Gamba, j. 23.11.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.05.2025.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036892-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E. STJ. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27). Tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados. 5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001337-96.2020.4.04.7110

ALINE LAZZARON

Data da publicação: 29/10/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004363-55.2013.4.04.7108

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020703-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44). 6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94). 7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade. 9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor. 10 - Apelação do autor desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5017737-34.2019.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035165-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. DESOSSADOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Não é possível o reconhecimento dos períodos pleiteados como exercidos sob condições especiais por mero enquadramento pelas atividades de desossador, balconista e açougueiro. Precedentes. 5. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada especialidade das atividades de balconista e/ou desossador, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Apelação prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014112-39.2012.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008574-11.2020.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009284-39.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado. 3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. 7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.

TRF1

PROCESSO: 1000062-91.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOSÀSAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS/PPP. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, "para ouvir testemunhas e conduzir uma perícia para averiguar a verdadeira situação dosfatos". Em verdade, a autora, em momento algum dos autos, requereu a realização de prova pericial, pois, instada à especificação de provas, ela requereu apenas a realização de audiência de instrução e julgamento e que se mostra desnecessária para finsde comprovação de tempo de serviço especial, conforme consignado pelo juízo a quo. Assim, não houve o alegado cerceamento de defesa.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O só registro formal da função do autor de auxiliar/balconista em farmácia não revela que a sua atuação se estendia além do atendimento em balcão, muito embora se possa admitir que em cidades pequenas do interior, onde a mão-de-obra especializada éescassa, haja uma tendência em desvituamento dessas funções com a inclusão, entre as atividades cotidianas, da realização dos procedimentos como aplicar injeções e fazer curativos, como alegado pela parte autora.6. Todavia, para reconhecer esse desvirtuamento de funções seria indispensável a efetiva comprovação nos autos, com a apresentação de formulários próprios ou por meio de prova pericial, da efetiva exposição do trabalhador ao risco de contaminaçãoinfectocontagiosa, em decorrência da atuação no manuseio de atividades diárias que envolviam puncionamento, injeções e realização de curativos.7. Não havendo a comprovação da exposição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde, não há como reconhecer a especialidade do seu labor, ainda que em relação ao período anterior à Lei n. 9.032/95, uma vez que a atividade por ele exercida não seencontra contemplada nos anexos do Decreto n. 53.831/64 e 83080/79, além do que também seria necessária a demonstração de que a alegada exposição a agentes biológicos não era apenas ocasional.8. O autor não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial vindicado.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037746-96.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. RURAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Deve ser excluído o período 06/03/97 a 19/11/03 como de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, nível inferior ao previsto na Lei que era de 90 dB, à época. 3. Não deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 16/09/76 a 30/08/88, pois infere-se da CTPS que o autor somente trabalhava na lavoura e não na pecuária; sendo, no entanto, necessário, para o enquadramento da profissão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que se comprove que trabalhou na agropecuária (lavoura e pecuária), que é também o trabalho com gado, considerado insalubre, ou que se comprove o uso de agrotóxicos, o que também não ocorreu nos presentes autos. 4. Somados somente os períodos de atividade especial, o autor conta com tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial; fazendo jus, todavia, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029508-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no interregno de 16/11/1962 a 31/12/1962, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em 18/04/2002, observada a prescrição parcelar quinquenal. - Sustenta que o período para reconhecer o labor rural, sem registro, encontra-se contraditório, pois na parte dispositiva o período está de 16/11/1962 a 31/12/1962 e a fundamentação do relatório é outra, já que se verifica que foi reconhecido anteriormente o período em que trabalhou em regime de economia familiar no sítio do sogro, após ter se casado em 16/11/1962, permanecendo na roça até 30/03/1973. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos: título de eleitor, de 1976, em que foi qualificado como "lavrador"; certidão de casamento, de 16/11/1962, em que o demandante foi qualificado como "lavrador"; registro de imóvel rural, de 1966, em nome do sogro do autor; certificado de dispensa de incorporação, de 1977, em que o demandante foi qualificado como "lavrador". - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 16/11/1962 a 31/12/1962, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o conjunto probatório. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031699-72.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL E AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora e a Autarquia interpõem agravos legais em face da decisão monocrática que deu parcial provimento aos reexames necessários e à apelação autárquica. - Não é possível o enquadramento dos períodos de 19/11/1968 a 30/04/1969 e de 04/05/1973 a 31/12/1986. - Para comprovar a especialidade no interregno de 19/11/1968 a 30/04/1969 carreou o formulário de fls. 142 que não informa a presença de agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que impossibilita o enquadramento do labor. - Quanto ao interregno de 04/05/1973 a 31/12/1986, o perfil profissiográfico de fls. 125/126, aponta o labor como entregador de telegramas, mensageiro e operador de teleimpressores, não restando caracterizada a insalubridade da atividade. - O laudo técnico judicial, de fls. 473/483, informa que a empresa Morlan S/A, em que o requerente trabalhou no período de 19/11/1968 a 30/04/1969, encontra-se desativada e que na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos operava telégrafo, no entanto, há contradição com as informações constantes no perfil profissiográfico, que aponta o labor como entregador de telegramas, mensageiro, operador de teleimpressores, operador telegráfico e operador de telecomunicações. - Não é possível o reconhecimento de todos os períodos questionados. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos legais improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5000938-14.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023771-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE AUXILIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME ENTRE O AFASTAMENTO E A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. Corrigido erro material, uma vez que as informações do sistema CNIS/Dataprev mostram que o autor, de 09/10/2000 a 21/03/2011, era cadastrado como contribuinte individual individual - de fato, após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros -e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho - e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho. IV. O PPP apresentado para o fim de comprovação das condições especiais da atividade, emitido pela Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa, não foi acompanhado de prova da habilitação legal do subscritor para assinatura do documento. Como o PPP não consta do processo administrativo, o autor deveria ter instruído a inicial com toda a documentação necessária para se aferir sua validade. O ônus da prova incumbe a quem alega. V. Assim, no caso concreto, a atividade especial não pode ser reconhecida, independentemente de se tratar de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, contribuinte individual ou não. VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. VII. Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042482-94.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/03/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial. 3. O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial. 4. Agravo desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000363-23.2020.4.04.7219

DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial, nos quais a autora exerceu as funções de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados como atendente de farmácia, balconista e farmacêutico devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes biológicos em farmácias, mesmo com a aplicação de injetáveis, não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial.4. O contato do segurado com pacientes em farmácias, no desempenho das funções de atendente, balconista e farmacêutico, restringe-se ao atendimento comercial, não evidenciando exposição a sangue, secreções ou materiais potencialmente infectocontagiosos.5. O entendimento consolidado da Corte é de que apenas as atividades exercidas em ambientes hospitalares, relacionadas diretamente às áreas da medicina e da enfermagem, ou aquelas desempenhadas por trabalhadores que mantenham contato direto com pacientes em tais locais, caracterizam-se como labor especial por agentes biológicos.6. A maior parte do público atendido em farmácias busca serviços de prevenção, e não de tratamento de doenças infectocontagiosas com grande risco de contágio, o que diferencia o grau de risco biológico de ambientes hospitalares.7. As atividades de atendente e balconista, exercidas antes de 1995, não são equiparáveis à de farmacêutico (Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para fins de enquadramento por categoria profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividades de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial, salvo em ambientes hospitalares ou contato direto com pacientes em tais locais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.1.2; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031393-54.2015.4.04.9999, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 01.03.2017; TRF4, AC 5005426-30.2018.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 02.07.2020.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006659-22.2014.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020