Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos como frentista expostos a hidrocarbonetos e benzeno'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020684-57.2020.4.04.7000

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E BENZENO. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo as condições especiais de trabalho em diversos períodos em que o segurado laborou como frentista/lubrificador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista/lubrificador, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos que contêm benzeno (hidrocarbonetos aromáticos), reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), torna irrelevante a utilização de EPI ou EPC para o reconhecimento da especialidade.4. A atividade de frentista é reconhecida como perigosa pela NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que caracteriza a "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" como tal, sendo a permanência dentro da área de risco inerente à atividade e configurando a periculosidade.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividades não expressamente listadas, desde que comprovada a insalubridade, conforme o STJ (REsp 1.306.113 - Tema 534) e a Súmula 198 do extinto TFR. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, é considerada especial devido à periculosidade inerente e ao caráter cancerígeno dos agentes, sendo irrelevante a eficácia de EPIs e a necessidade de exposição contínua. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 497; CPC, art. 1.014; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; Súmula 198, TFR.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003593-88.2020.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021404-82.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. EPI INEFICAZ. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000772-74.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. EPI INEFICAZ. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010441-20.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5015922-61.2021.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057948-40.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5002372-47.2022.4.04.7005

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 4. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011041-79.2019.4.04.7107

SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. CHEFE DE PISTA. HIDROCARBONETOS. BENZENO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. M. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e tempo especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, e o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial já concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de frentista e chefe de pista, exposto a hidrocarbonetos e benzeno, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho de frentista nos períodos de 01/09/2001 a 28/05/2003, 07/01/2004 a 30/04/2006 e 02/05/2006 a 16/03/2010 foi mantida, pois a atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis e o risco de explosão e incêndio, conforme o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da insalubridade mesmo sem previsão expressa (Súmula nº 198 do TFR; REsp 1.306.113/SC - Tema nº 534 do STJ). A avaliação para agentes químicos é qualitativa, e o uso de EPI é ineficaz para periculosidade e agentes cancerígenos após 02/12/1998 (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - IRDR-15).4. O período de 08/09/2010 a 05/07/2017, como Chefe de Pista, foi reconhecido como especial. A função, que envolvia a coordenação de frentistas, equipara-se à atividade de frentista, caracterizando periculosidade por exposição a inflamáveis. Além disso, o PPP registrou contato com benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que, por si só, justifica a especialidade, independentemente do uso de EPI, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida, pois o segurado, com o reconhecimento dos tempos especiais, totalizou 37 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição e 186 carências até a DER (28/08/2017), preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados, observando o Tema nº 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006, IGP-DI de 05/96 a 03/2006) e a Súmula 204 do STJ para juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960). A EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/2021. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406 do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e do Tema nº 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% da verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu e do trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.8. A implantação imediata do benefício foi determinada, no prazo de trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Caso o autor já receba outro benefício, a implantação ocorrerá se a RMI do benefício deferido judicialmente for superior. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista e chefe de pista, exposta a inflamáveis, hidrocarbonetos e benzeno, é considerada especial para fins previdenciários, justificando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 389, p.u., art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial nº 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema nº 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).

TRF4

PROCESSO: 5003053-46.2024.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5001588-22.2021.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 4. As atividades que não envolvem o abastecimento de inflamáveis somente caracterizam-se como especiais quando comprovada sua realização habitual e permanente em área de risco, nos termos do anexo II da NR-16 (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina). Caso em que os documentos técnicos não indicam o labor em área de risco. 5. Reforma parcial da sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001013-86.2019.4.04.7031

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. GASOLINA. BENZENO. CANCERÍGENO. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O Decreto nº 53.831 previa, em seu anexo, a especialidade de atividades com exposição a gases e vapores de tóxicos orgânicos, dentre eles a gasolina (código 1.2.11), que possui benzeno em sua composição, agente reconhecidamente cancerígeno. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 5. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001111-43.2019.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. CONCENTRAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 3. A atividade de lubrificador em posto de abastecimento de combustíveis também é considerada como especial, por transitar em área de risco de explosão e diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 5. A gasolina apresenta benzeno em sua composição, agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 6. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria especial. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004186-78.2019.4.04.7206

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. A parte autora alcança, na DER (16/11/2016), 39 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço e 58 anos, 4 meses e 26 dias de idade, totalizando mais de 95 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075728-27.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA A SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP. 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. 7. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011639-91.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis. 6. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição à periculosidade, eventual utilização de EPI não afasta o potencial agressivo do agente nocivo (risco de explosão). Ademais, consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 7. Quanto à exposição a benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, a TNU - na forma do julgamento do Tema 170, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018 -, fixou tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da referida portaria. 8. Na forma do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 10. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5004927-07.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 6. Ainda que os frentistas e empregados similares em postos de gasolina não estejam incluídos nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, deve ser reconhecida a especialidade de suas atividades, até mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004070-78.2017.4.03.6104

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003570-35.2021.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/10/2025

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001774-46.2019.4.03.6126

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021