Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodo contributivo nao computado pelo inss ctps x cnis'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007162-23.2020.4.03.6306

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 16/02/2022

VOTO E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO CTPS. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação dos períodos reconhecidos na sentença de 01/08/1972 a 09/08/1973, 10/09/1973 a 17/06/1974, 04/07/1974 a 19/07/1974, 22/07/1974 a 06/07/1976, 01/04/1980 a 26/02/1982 e 06/07/1986 a 30/12/1988, somente por meio de CTPS e ausência de registro no CNIS. Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e não preenchimentos dos requisitos constantes na EC nº 103/2019.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 65 anos em 30/08/2017.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 36 da petição inicial, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 09/06/2006 a 03/10/2006, 04/05/2012 a 30/09/2012 e 12/11/2012 a 30/01/2013, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.8. Nos períodos de 01/08/1972 a 09/08/1973, 10/09/1973 a 17/06/1974, 04/07/1974 a 19/07/1974, 22/07/1974 a 06/07/1976, 01/04/1980 a 26/02/1982 e 06/07/1986 a 30/12/1988, constam da CTPS anexada às fls. 15/21 da petição inicial, anotações sem rasuras, não havendo nos autos elementos que infirmem tais anotações, não podendo o autor ser prejudicado pela falta de contribuições por desídia do empregador.9. Dessa forma o autor comprovou possuir 275 contribuições e idade de 65 anos antes da EC nº 103/2019, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010771-42.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.05.1971 a 30.09.1996, 21.03.2001 a 19.09.2001, 01.12.2008 a 20.03.2009 e 15.10.2010 a 11.03.2011 (fls. 26 e 28), que deverão ser computados para a concessão do benefício. No que se refere aos demais períodos pleiteados (planilha de fl. 07), a parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que demonstrasse o efetivo labor nos respectivos intervalos, motivo pelo qual deixo de acolhê-los. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação. 4. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1013845-58.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DEVIDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DE TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC 103/2019, havia em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998(datada vigência da EC 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anosem 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40%(quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.2. No caso, restaram demonstrados os vínculos empregatícios mencionados pela parte autora por meio das anotações lançadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, juntados pelo segurado (doc. 123256519, fls. 15-17, doc. 123256525, fl. 1, doc. 123256525, fl. 3).3. Nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição esalários-de-contribuição. Entretanto, o CNIS não constitui o único meio de prova de tais fatos, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto, em vigor à época do requerimento administrativo, admitia expressamente a comprovação do labor por meio daCTPS.4. E as anotações registradas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula n.º 225 do STF, Enunciado n.º 12 do TST e Súmula nº. 75 da TNU, que apenas pode ser desconstituída validamente mediante provarobusta demonstrativa da inexistência ou da falsidade de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia previdenciária, ao contrário do que determina art. 373, II do CPC. Precedentes.5. A eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos pretendidos, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, eis que constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da Lei 8.212/91, razãopelaqual não se deve imputar ao empregado o ônus de efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.6. Assim, diante da idônea prova documental apresentada, à míngua de qualquer elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana das anotações registradas na CTPS da parte autora, lídimo o reconhecimento dos tempos de serviçoregistrados no referido documento e no CNIS, bem como as competências constantes dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual revela-se correta a sentença apelada quanto ao reconhecimento dos períodos decontribuição nela especificados.7. Em relação ao período supostamente exercido como trabalhador rural (segurado especial), de 1/12/2015 a 7/12/2020, não é possível sua averbação. A uma porque não há sequer tal pedido na petição inicial do autor, mas tão-somente de averbação deperíodos urbanos constantes de sua CTPS, a duas porque não há ao menos indício de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Período, portanto, excluído da contagem de tempo de contribuição.8. Assim, computados todos os períodos de labor do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER: 25/09/2017), ele possui o tempo total de contribuição de 35 anos, 9 meses e 4 dias, 61 anos e 1 mês deidade, e 96.8444 pontos (Lei 13.183/2015), fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para excluir o período reconhecido na condição de segurado especial (de 1/12/2015 a 7/2/2020), mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com tempo totalde 35 anos 9 meses e 4 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000802-80.2014.4.04.7013

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5056557-69.2020.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001933-49.2016.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INOCORRENCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO NO CÁLCULO. PERÍODO CONSTANTE DO CNIS NÃO COMPUTADO PELO INSS. CORREÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL. TEMPO ATINGIDO A APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que se verifica omissão na contagem do tempo de serviço/contribuição do autor, notadamente pelo fato de que o INSS não computou na integralidade os vínculos constantes do CNIS. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. 4. Contando a segurada com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região. 8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003920-13.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos indicados na planilha de fls. 05/06, que deverão ser computados para a concessão do benefício. Como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora trabalhou para o Condomínio Edifício Broadway como zelador no período de 04.05.1984 a 05.02.1986 (e não 01.06.1984 a 05.02.1986 como consta da CTPS), tudo conforme documentos de fls. 60/61, 72/73 e 99. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2012). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037947-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.1975 a 30/04/2011 (fls.13 e 30/31), que deverão ser computados para a concessão do benefício. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2010), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 30.07.2010 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (30.07.2010). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (30.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019661-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.2002 a 15.04.2002, 01.06.2004 a 22.07.2010 e 01.04.2011 a 10.04.2013 (fls. 15/16), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os demais períodos constantes do CNIS também devem ser computados, na medida em que efetivamente comprovados os recolhimentos previdenciários. Neste ponto, acolho os períodos de 31.12.1996 a 01.01.1999, 01.01.2010 a 31.01.2010, 01.11.2010 a 31.12.2010 e 01.02.2011 a 31.03.2011 (fls. 84/94). 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 20.11.1968 a 24.07.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001498-96.2020.4.03.6310

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001954-47.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete), na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14), e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e 93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974. 3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição (fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial. 4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de 10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974, a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS (fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30). 5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas. 12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009691-11.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARNES DE RECOLHIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 03.08.1964 a 03.02.1986 (fl. 31), que deverá ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias de fls. 39/70 permitem o reconhecimento dos períodos de 01.06.1988 a 28.02.1995, 01.12.1995 a 31.07.1996 e 01.01.1998 a 28.02.1998. Por fim, como bem observado pelo Juízo de origem, quanto ao período de 01.08.1986 a 31.05.1988, verifico que parte dele está comprovada pelos dados constantes do CNIS. Trata-se dos lapsos compreendidos entre 01.08.1986 a 30.06.1987, bem como entre 01.08.1987 a 31.05.1988 (a partir de quando há comprovação de recolhimentos mediante carnês - fls. 39/65), os quais devem ser considerados na contagem. Já quanto ao período de 01.07.1987 a 31.07.1987, não há nos autos comprovante de recolhimento de contribuição, tampouco ele consta do CNIS, razão pela qual entendo não ser devido o seu reconhecimento. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.04.2005). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000788-70.2020.4.03.6312

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 09/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1014581-08.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA ATRAVÉS DO CNIS APRESENTADO PELO INSSCONTENDO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Hipótese na qual, embora a autora não tenha apresentado um início razoável de prova do seu labor rural, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de segurada especial, por tempo suficiente à concessão do benefício, conforme previsão do art. 142 daLei 8.213/91.3. Termo inicial do benefício fixado a partir da implementação da carência, em 08/11/2023, posteriormente, portanto, à data do requerimento administrativo.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028658-68.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3

PROCESSO: 5012446-97.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.5. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.6. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos 04.08.1986 a 26.02.1999 e de 01.06.2010 a 10.02.2023, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.7. O demandante apresentou contrato de prestação de serviços celebrado com OPS Desenvolvimento de Negócios LTDA. que vigeu no período de 08.09.2009 a 27.05.2010 e demonstrou ser empresário individual, tendo, nesta condição, efetuado os recolhimentos relativos ao período de 01.02.2010 a 31.05.2010, os quais devem ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários (ID 291486924 – págs. 82 e 96/98). No que diz respeito aos intervalos de 01.02.2004 a 29.02.2004 e de 01.05.2007 a 31.05.2007, verifico que os recolhimentos efetuados pelo autor são concomitantes ao exercício de atividade laborativa remunerada, na condição de segurado obrigatório do regime geral de previdência social – CTPS, em virtude da manutenção de contrato de trabalho no período (03.11.1999 a 30.08.2007).8. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.9. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2023) contava com o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).11. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2023).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).15. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.16. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria, na forma da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais.18. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001122-07.2020.4.03.6312

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001557-48.2020.4.03.6322

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 30/11/2021