Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodo anterior ao documento mais antigo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027308-47.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material.III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).V. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5006470-85.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014633-23.2012.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 10/05/2016

TRF3

PROCESSO: 5170240-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043333-07.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5025713-83.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003318-55.2003.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000419-66.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001883-85.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. 1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 3. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias da certidão de casamento, com assento em 20.06.1981, na qual foi qualificado como pedreiro; declaração de exercício de atividade rural (fls. 20/25); certificado de dispensa de incorporação, com anotação da profissão "trabalhador" (fls. 32/33); declaração de testemunhas, matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor (fls. 37-52); certidão da Secretaria Estadual de Educação (fls. 79). Inservíveis também a prova documental que não qualifica o autor como trabalhador rural. As declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba, e não homologadas pelo INSS, não podem ser consideradas como início de prova documental. Caracterizam simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. 4. Inexistente início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, carece o autor do reconhecimento do período de exercício de atividade rural pretendido. 5. Decisão recorrida mantida. 6. Agravo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005131-76.2006.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.1 - O acórdão recorrido, ao restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/02/1968 a 31/12/1969, deu cumprimento ao quanto decidido no REsp nº 1.348.633/SP.2 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº 1.348.633/SP) fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".3 - O julgado recorrido consignou que os documentos apresentados como início de prova material remontam aos anos de 1968 e 1969 (certidão da Justiça Eleitoral, informando que, por ocasião do alistamento eleitoral, em 30/07/1968, o autor qualificou-se como lavrador, e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/01/1969, no qual o autor está qualificado como lavrador).4 - De se notar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativa ao período de 02/1968 a 09/1970 não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).5 - Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoente Antônio Mansano afirmou ter trabalhado na lavoura de café, juntamente com o autor, “na década de 60”, declarando que depois desse período “o autor foi embora para São Paulo e nunca mais o viu”, ao passo que a testemunha Severino Gomes dos Santos sequer conhecia o autor no período controvertido, tendo afirmado, em audiência realizada em 20/10/2009, que “conhece o autor há 20 anos” (mostrando-se contraditória ao longo do depoimento ao declarar que teria trabalhado com o demandante desde 1967).6 - Assim, com base no precedente citado, considerando que o documento mais antigo constante dos autos, que demonstra o exercício de atividade rural, foi emitido no ano de 1969, aliado ao conteúdo da prova oral produzida, tenho por não comprovada a faina campesina no lapso compreendido entre 01/01/1970 e 30/09/1970.7 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.8 - Juízo de retratação. Acórdão recorrido mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046596-86.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020778-79.1999.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025608-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3

PROCESSO: 5062961-37.2023.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 01/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 638 (RESP 1.348.633), que a exigência de início de prova material para a demonstração de atividade rural é cumprida para os períodos anteriores ao documento mais antigo, quando houver convincente prova testemunhal, colhida sob a garantia do contraditório.2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que não existe início de prova material para o período de atividade rural de 07/05/1978 a 31/12/1985, ainda que conste rescisão de contrato de trabalho rural datada de 16/11/1986 e tenha sido colhida prova testemunhal.3. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, desconsiderando tempo de atividade rural com base na ausência de início de prova material, num contexto em que existe documento mais antigo comprobatório de trabalho rural (rescisão de contrato de trabalho datada de novembro de 1986) e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apontam invariavelmente a presença do autor no campo desde os 12 anos de idade.4. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para reconhecer como tempo de serviço rural o período 07/05/1978 a 31/12/1985.5. O acréscimo do período de 07/05/1978 a 31/12/1985 ao reconhecido administrativamente pelo INSS e ao averbado por sentença sem recurso da autarquia (01/01/1986 a 24/07/1991) autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais (artigo 9º da EC nº 20/1998). 6. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Acréscimos moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca, com o arbitramento dos honorários de advogado segundo a Súmula 111 do STJ.7. Juízo de retratação exercido. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006233-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004519-28.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/02/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME. 1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos. 2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação. 4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040079-31.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, e quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) nos autos de recurso especial interposto pela parte autora. - Embargos de declaração que merecem parcial acolhimento. - O documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente). - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor do requerente, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - O autor apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977. - Aplicação da decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0). - O termo final foi fixado com base no conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037880-55.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME. 1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos. 2 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 12 anos de exercício de labor rural (de agosto de 1972 a setembro de 1977, de outubro de 1977 a setembro de 1981 e de outubro de 1981 a fevereiro de 1984). 3 - Reitere-se, ainda, que “o pai do requerente faleceu no ano de 1969, portanto, antes do período rural controverso”, assim, também impedindo a extensão de sua condição de rurícola ao autor por qualquer documentação em seu nome. 4 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação. 5 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046435-37.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010371-04.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/07/2016