Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de incapacidade pelo inss no periodo de a '.

TRF1

PROCESSO: 1021932-55.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos doc’s de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001122-07.2020.4.03.6312

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5002233-76.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5007345-89.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1027322-51.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO POSTERIOR A 1995. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍODO DECLARADO EM PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em relação às atividades de borracheiro e ajudante de posto de combustíveis, exercidas entre os períodos de 02.05.1982 a 31.12.1986, 01.03.1993 a 01.10.1993 e 01.11.1994 a 01.06.1996,importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade exposta a tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, conforme descrito no item 1.2.11. (...) Repise-se que os próprios empregadores, nos períodosestabelecidos acima, já haviam reconhecido a periculosidade da atividade, mediante o pagamento do respectivo adicional, conforme consta na rescisão de contrato de trabalho juntada sob ID 36394198 e recibo de pagamento de ID 36394200. De igual forma,reputa-se atividade especial exercida pelo requerente na função de guarda/segurança no período de 01.05.1987 a 01.09.1988, conforme entendimento jurisprudencial prevalente (...) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade deborracheiro exercida em posto de combustíveis, com o advento da Lei n. 9.032/95, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudopericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional, tal qual os relacionados acima. Nestetocante, o requerente coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob IDs 36394204 e 36394219, emitido por seus empregadores, Auto Posto Aparecida do Norte Ltda e Morosini & Silva Ltda-ME, em 23.06.2020 e 16.02.2018,respectivamente, no sentido de que esteve exposto ao fator de risco entre os períodos de 13.08.1996 a 26.05.1997, 01.07.1999 a 16.02.2002 e 01.02.2002 até os dias atuais, os quais devem ser considerados como especiais. Deve ser afastada qualqueralegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições deconfiguração da atividade desenvolvida pelo autor como especial" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o simples desempenho de atividade em posto de combustível, como frentista ou qualquer outra atividade, não permite a presunção de exposição à periculosidade.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, no período posterior a 1995, na valoraçãopositiva dos PPPs apresentados.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Noutro turno, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, enãotaxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Entretanto, conquanto se pudesse manter a sentença recorrida diante da ausência de dialeticidade, verifica-se, in casu, de ofício, que os PPPs anexados, ao contrário do que indicou o juizo primevo, não comprovam todo o período reclamado, mas apenasparte daquele.10. O PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025 demonstra apenas que o autor laborou em 01/02/2002 nas atividades nocivas relatadas, mas não expôs até quando permaneceu na referida atividade. Em nenhuma linha aquele documento aponta-se que o períododescrito é entre 01/02/2002 e os dias atuais. Pode-se, eventualmente, presumir que até a data da emissão do PPP, o autor estivesse trabalhando na mesma função, mas é necessário esclarecer melhor tal informação de forma a alcançar a verdade processualpossível no presente caso.11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de se avaliar a eventual necessidade de realizaçãodeperícia técnica indireta ou outro meio de prova, com vista à complementação das informações contidas no PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025, à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados no período em questão.12. Dado o caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência deve ser mantida até a prolação de nova sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença.

TRF4

PROCESSO: 5002811-63.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028716-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. - Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. - Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual. - O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005349-20.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003752-71.2019.4.03.6344

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002291-97.2019.4.03.6333

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5014894-87.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. PERIODO ESPECIAL JA RECONHECIDO E AVERBADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade de 9-9-1985 a 8-4-1987 e de 3-4-1989 a 27-9-1997, uma vez que a prova dos autos indica que o INSS já determinou a averbação dos referidos intervalos, inclusive, computando no período de contribuição total. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 7. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002411-70.2020.4.03.6345

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1001563-07.2020.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DUPLA. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. APELOSDESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto.3. A necessidade de laudo técnico após a edição do Decreto 2.172/97 não significa, necessariamente, que o laudo será fornecido ao empregado, mas que o PPP deverá ser baseado em tal documento. A princípio, não há qualquer irregularidade nos PPPsjuntadosao autos, que indicaram corretamente os agentes nocivos, atividades exercidas e profissionais responsáveis pelo monitoramento ambiental. Com efeito, conforme §4º do art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015 MPS/INSS, "o PPP dispensa a apresentação delaudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial."4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).5. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância.6. A afirmação do autor de que não foram fornecidos, no período não reconhecido, EPIs suficientes para proteção contra agentes químicos não procede, já que os certificados de aprovação por ele próprio juntados aos autos indicam que os equipamentos(óculos, avental e luvas) ou são fabricados com PVC elemento indicado para confecção das roupas de proteção ou têm indicação específica de proteção contra alcoóis e ácidos orgânicos.7. Apelos desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010791-97.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002344-88.2013.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012340-45.2015.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016