Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de horas extras em reclamatoria trabalhista'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016298-94.2019.4.04.7201

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 26/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023534-94.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. PROVAS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não se trata de reconhecimento de tempo de serviço, eis que o vínculo empregatício do segurado encontrava-se devidamente registrado em CTPS. O pedido na ação trabalhista era de reconhecimento e pagamento das diferenças em razão de horas extras e exercício de atividade insalubre, a qual se encontra devidamente comprovada nos autos, através de laudo pericial. - In casu, o labor do segurado em atividade insalubre e o direito as horas extras é indiscutível. Apesar do acordo efetuado em sede de liquidação do julgado, os cálculos trazidos aos autos permitem averiguar o período, as verbas e os valores que tem reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição do autor. Além do que, a União Federal litigou na fase de execução do julgado e houve o devido recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária, de forma que o autor possui o direito à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC da sua aposentadoria, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício. - O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais). - A correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Apelo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003264-83.2018.4.03.6144

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 24/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009708-85.2011.4.04.7200

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 20/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018985-08.2014.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093366-35.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/07/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO DO TCU. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. A revisão administrativa em debate envolve a alteração da forma cálculo de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com o advento do Regime Jurídico Único (RJU). 2. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004; prazo em muito ultrapassado pela Administração no caso em análise. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004038-04.2014.4.04.7122

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005804-21.2015.4.04.7102

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000785-88.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE. I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação. IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. V - Sentença reformada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085658-07.2014.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/07/2018

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE DECISÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE cuja repercussão geral foi reconhecida para o fim de se firmar a tese quanto à competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, modulou os efeitos de sua decisão para manter a competência "da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)". 2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte quando do julgamento dos Embargos Infringentes 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam o recálculo do benefício saldado e a complementação da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar com a FUNCEF, dado que o acolhimento do pleito repercutirá na esfera jurídica da empresa pública. 3. O fato de a verba possuir natureza trabalhista não conduz à conclusão de que a mesma deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime complementar, uma vez que há necessidade de que tal previsão conste expressamente no respectivo plano, de modo que seus efeitos no âmbito previdenciário só se consumarão acaso tenha havido, durante aquela relação jurídica, o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as prestações assim previstas no respectivo regulamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001440-29.2017.4.03.6143

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.  I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Sentença reformada no ponto em que determinou a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, na redação da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, vez que a presente ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da novel legislação e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da demanda.  IV - Recursos desprovidos e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017518-52.2018.4.04.7205

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 18/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5027429-67.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001120-24.2017.4.03.6128

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 15/04/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Ausência de comprovação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação. V - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança. VI - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006307-92.2013.4.04.7205

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 18/06/2015