Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial por exposicao a vibracao e penosidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012780-58.2017.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. EFICÁCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, exercidos como motorista de ônibus, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo é eficaz para a análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, em razão de exposição à vibração e à penosidade, na atividade de motorista de ônibus. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n° 174.150-3/RJ e a orientação do STJ, com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4.5. O TRF4, no julgamento do IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), estendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de ônibus e cobradores após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos de análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC n° 5042327-85.2021.4.04.0000.6. 8. A perícia judicial individualizada, avaliou de forma conjugada os pressupostos do IAC n° 5/TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas). O expert concluiu que o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico, nem à vibração e tampouco à penosidade.7. Os quesitos complementares do autor foram respondidos satisfatoriamente, e não há indícios que desautorizem as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, sendo a prova pericial válida e suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de ônibus, após a Lei nº 9.032/1995, não é considerada especial por penosidade ou vibração se a perícia judicial individualizada, realizada conforme os parâmetros do IAC nº 5/TRF4, concluir pela ausência de exposição a agentes nocivos ou condições penosas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002818-84.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5000465-27.2020.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5001128-08.2018.4.04.7140

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000694-28.2018.4.04.7137

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 4. Hipótese em que a perícia judicial individualizada não constatou a presença de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo que fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade, sem outra prova técnica em contrário e/ou incorreções concretas no exame pericial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065632-80.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada.

TRF4

PROCESSO: 5018237-37.2018.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009635-70.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época. 4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

TRF4

PROCESSO: 5000183-21.2018.4.04.7140

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5004152-38.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072206-85.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados como motorista de ônibus em razão de penosidade e vibração, e determinando o pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Trata-se de discussão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é admitido, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, conforme tese firmada nos IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000) e IAC 12, que estabelecem a necessidade de perícia judicial individualizada para comprovar o desgaste à saúde do trabalhador em virtude de esforço excessivo, concentração contínua e/ou postura prejudicial à saúde. A ausência de regulamentação legislativa não pode prejudicar o segurado.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme precedentes do TRF4, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, sendo desnecessária a limitação do enquadramento apenas a casos de uso de ferramentas específicas.5. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS desprovido, pois a prova produzida, incluindo a perícia judicial, demonstrou a exposição do segurado aos agentes nocivos vibração e penosidade nos períodos impugnados, e o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, por penosidade e vibração, é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 3º, 5º, 11, 496, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF4

PROCESSO: 5013651-52.2021.4.04.7009

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 18/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 4. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 5. Desde a inicial, a parte autora requereu emissão de ofícios aos empregadores, para esclarecimento das questões omissas nos documentos apresentados, e a realização de perícia para os períodos nos quais foi motorista de caminhão, considerando a penosidade da atividade, por estar exposto a risco de acidente em rodovias, de modo habitual e permanente, o que era agravado pelo estresse e cansaço das longas e constantes viagens, além do fator ergonomia, que não era favorável. 6. Outrossim, reclama não ter sido analisada a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetido, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico. 7. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 8. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8. 9. Assim, deve ser reaberta a instrução para esclarecimento, mediante juntada de laudo atual ou, sendo necessário, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, além de quantificar o ruído e a vibração em cada veículo que dirigia. 10. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001057-55.2017.4.04.7135

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009796-86.2017.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

TRF4

PROCESSO: 5017232-97.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica. 5. Apelo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005699-44.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5039147-52.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes. Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005162-88.2019.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de atividade urbana especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração do benefício. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora postulando a anulação da sentença para nova perícia técnica, com avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços (VMB) e penosidade conforme IAC nº 5 do TRF4, e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial como cobrador e motorista de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial para avaliar a exposição a agentes nocivos vibração e penosidade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida não avaliou quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observou os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, que exige análise do veículo, trajetos e jornadas, configurando falha na produção da prova pericial.4. A sentença foi anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial para aferir o agente nocivo vibração, observando os parâmetros de VMB, VCI e VDVR, e a penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no IAC nº 5 do TRF4, que exige análise do veículo, trajeto e jornadas.5. A nulidade da sentença é configurada pela ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, sendo indispensável a realização de nova perícia técnica judicial para suprir as lacunas existentes e permitir a adequada apuração dos fatos, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é cabível quando a perícia judicial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial não avalia quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observa os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reabertura da instrução para nova prova pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 487, I, e 1.012; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; NR-9, Anexo I; NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; STF, Tema 709; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000145-11.2023.4.04.7115

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos laborados como cobrador e como motorista de ônibus e de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial por penosidade para as funções de motorista e cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, e se a perícia judicial no caso concreto é suficiente para comprovar tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado, especialmente quando a atividade configura condição especial que afeta a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5), admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A tese jurídica fixada no IAC TRF4 nº 12 estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 para a função de motorista de caminhão, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso dessas atividades.6. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a penosidade nas atividades de cobrador e motorista de ônibus e caminhão nos períodos impugnados.7. A sentença de origem analisou corretamente as provas e os entendimentos consolidados desta Corte, não havendo elementos ou provas trazidas pelo INSS que infirmem a conclusão do juízo a quo.8. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios) foram aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, incluindo a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e por analogia, de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, itens 2.4.2, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 2.4.2, 2.4.4; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 283; NR-15 do MTE, Anexo 8; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro; NHO-10 da Fundacentro; ISO nº 2.631; ISO/DIS nº 5.349.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.