Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e exposicao a ruido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009457-48.2016.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem diferenciada.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Consta anotação em carteira de trabalho da função de “caldeireiro”, fato que permite o enquadramento como atividade especial, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Apelação autárquica desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003172-85.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024945-46.2012.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039520-15.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. SERRALHEIRO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037892-98.2013.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5002728-39.2022.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022040-87.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1003789-23.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/956. DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o PPP constante no doc. de id. 16686919, emitido pela Limpurb - Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, demonstra que o autor laborou na empresa desde 08/01/1980 até 26/06/2017 como "Agentede Limpeza Urbana", com as funções de "Executar serviços de coleta de lixo, domiciliar, comercial, público e hospitalar". De 08/01/1980 a 30/11/1988, consta que ele esteve exposto a microorganimos e toxinas, sem EPI e EPC. No período de 01/12/1988 emdiante há informação de que esteve exposto a ruído 88,0 NEM (Nível de exposição normalizado).3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. Embora a atividade de coletor de lixo não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outroselementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo coletor de lixo, reconhecendo-se aespecialidade por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Assim, reconhece-se a atividade especial do autor, por enquadramento profissional, até 28/04/1995.5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o PPP informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 88 dB (NEM) até 26/06/2017. Diante desse cenário, igualmente deve ser reconhecida a especialidade do labor de 29/04/1995a 05/03/1997 (quando o limite de tolerância do agente físico ruído era de até 80 db) e de 19/11/2003 a 26/06/2017 (quanto o limite de tolerância era de 85 dB).6. O autor requereu na exordial o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (16/01/2008). No entanto, até a primeira DER ele possuía apenas 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis)dias de atividade especial, insuficientes para a concessão do benefício postulado.7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado.8. Considerando que foi reconhecido nestes autos tempo de atividade especial do autor após a primeira DER, tem-se que ele integralizou os 25 (vinte e cinco) anos de atividade sujeita a condições nocivas à saúde e/ou à integridade física em 20/09/2011,fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde então com a reafirmação da DER, cabendo ao INSS efetuar o pagamento dos valores apurados com a dedução dos valores já pagos a título de aposentadoria diversa deferida na via administrativa.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016317-39.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO. 1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural. 2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. O valor da multa diária fixada deve ser reduzida para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias. 12. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032434-62.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedenets do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos, álcalis cáusticos (cimento) e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 7. Nos limites em que comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF1

PROCESSO: 1004031-17.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONSIDERADA COMO ATIVIDADE ESPECIAL, POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, A TEOR DO DECRETO N. 53.831/64(CÓDIGO2.4.4) E DECRETO N. 83.080/79 (CÓDIGO 2.4.2). POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como atividade exercida em condições especiais e, em consequência, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER26/06/2017.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. As anotações na CTPS e os registros do CNIS apontam que, no período ora em análise, o autor exerceu a atividade de motorista na Transportadora Delfin (01/04/1981 a 30/08/1984); Natal Planezzer (01/04/1985 a 30/09/1986); transportadora de CargasPlanezzer (01/10/1986 a 06/03/1987); e Rodoviária Bertolino (01/04/1987 a 11/03/1994)6. Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de motorista/cobrador de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissionaldetransporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.7. Ademais, não merece acolhida o argumento do INSS no sentido de que não há provas de que o autor desempenhava a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão. É possível verificar pela CTPS que os ramos de atividade desempenhadas pelas empresasempregadoras estavam ligados à categoria de transporte de carga e estão no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), que admitiu o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. Contudo, deve ser afastado o fator de conversão de 2,33 reconhecido na sentença e aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum o fator de conversão 1,4, conforme orienta a legislação de regência no caso de motorista de transportes.9. Considerando o tempo de atividade especial ora reconhecido, após a conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, é de se concluir que, na data da do requerimento administrativo(26/06/2017), o autor possuía o tempo total de serviço/contribuição mais de 35 (trinta e cinco) anos, período suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Apelação do INSS provida, em parte (item 8).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000677-61.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que a parte autora exercia a função de pintor de oficina de funilaria e pintura (pintura automotiva com o uso de pistola), fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.4, do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita a contagem diferenciada.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do requerimento administrativo.- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001765-83.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É admissível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional de engenhario, até 28/04/1995, conforme item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011369-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SERVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural, através de prova material, corroborada pelo relato das testemunhas. - Os interstícios de 01/03/1993 a 28/02/1997 e de 03/03/1998 a 25/04/2014, em que laborou na construção civil, como servente e ½ oficial, exposto a cimento e concreto, de acordo com o laudo judicial, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre. - O trabalho exercido em edifícios, barragens e pontes, anteriormente previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3) deixou de ser contemplado pelo Decreto nº 83.080/79. - O ruído de 84db(A) indicado no perfil profissiográfico, referente ao período de 03/03/1998 a 07/02/2014, está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90 db(A) e 85 db(A)), o que impossibilita o enquadramento pretendido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/10/2014 (fl. 14), não havendo parcelas prescritas. - Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A isenção de custas pela Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018116-68.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro (inclusive engenheiro eletricista) até 13/10/1996, pois a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017020-06.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Com relação ao período anterior a 28-04-1995, a atividade de motorista é passível de enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional, prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64.

TRF1

PROCESSO: 1002941-73.2021.4.01.3307

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NO CONTEÚDODECLARATORIO DO PPP E LTCAT ANEXADOS AOS AUTOS. PROVAS VÁLIDAS A EFICAZES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ENTRE 01/01/1996 a 31/12/2019. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o período entre 01/05/1988 a 28/04/1995 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o autor não estava sujeito aos riscos biológicos próprios da atividade de médico.5. A CTPS anexada aos autos, especificamente, à fl. 3 do doc. de id. 337999139 informa o exercício da atividade de médico pelo autor, no período entre 02/01/1988 a 18/04/1996, sendo documento válido e eficaz a comprovar o referido vinculo, já que semrasuras e sob o pálio da presunção iuris tantum de veracidade.6. Quanto à comprovação da especialidade do labor do profissional de saúde, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro noDecreto n° 83.080, código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto n° 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.( TRF1- AC: 1019785-72.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PrimeiraTurma, DJe 02/07/2024).7. Conquanto bastasse a apresentação da CTPS para o reconhecimento do labor especial, o autor juntou aos autos PPP (fls. 06/07 do doc. de id. 337999140) que demonstra a sujeição a risco biológico (Bactérias, vírus e fungos) no aludido período.8. Quanto a exposição aos agentes insalubres no período de 01/01/1996 a 31/12/2019, o PPP constante no doc. de id. 3380000634 deixa clara a exposição ao risco biológico (vírus, fungos e bactérias), de forma habitual e permanente, sem informação sobreuso de EPI eficaz.9. O LTCAT constante no doc. de id. 3380000635 ratifica as informações contidas no PPP, pelo que, diante da ausência de impugnação idônea que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos, seu valor probatório deve ser mantidoconforme consignado na sentença recorrida.10. Noutro turno, esta corte tem precedentes no sentido de que, quando se trata de exposição a risco biológico o simples uso do EPI não é suficiente para afastar nocividade na atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco. No mesmosentido, entende-se que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários ( PPP e LTCAT, in casu),com os requisitos necessários (TRF-1 - AC: 1002539-92.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, 23/04/2024) e sem que o INSS tenha demonstrado eventual fraude na sua confecção ( questão sequer levantada pelo INSS na fasedeespecificação de provas).11. Segundo a jurisprudência do STJ, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (AgInt noREsp: 1517362 PR 2015/0040844-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) , o que o ocorreu no presente caso.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.14. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006898-33.2017.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010486-20.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL, ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 09/05/75 a 07/05/76 e 01/06/76 a 31/05/77, de 04/06/77 a 14/01/80 e de 08/02/83 a 01/02/95, desde a data do requerimento administrativo (02/03/2004). 2 - Razão assiste ao INSS ao argumentar a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e averbação como especial dos períodos de 09/05/1975 a 07/05/1976 e 01/06/1976 a 31/05/1977, tendo em vista o reconhecimento administrativo. Preliminar acolhida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido período. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Quanto ao período de 04/06/77 a 14/01/80, o autor instruiu a presente demanda com o formulário de fls. 52 e laudo de fls. 53/57, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 84 decibéis, ao desempenhar a função de "aprendiz afiador" junto à "Indústria e Comércio Twill S/A". 16 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/06/1977 a 14/01/1980 e de 08/02/1983 a 01/02/1995, eis que comprovada a exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite legal. 17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 34/36), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/03/2004 - fl. 23), o autor alcançou 35 anos e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral. 18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (02/03/2004 - fl. 23). 19 - Verifica-se, contudo, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/04/2007. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas

TRF4

PROCESSO: 5060777-91.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019