Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial de motorista de caminhao de 1974 a 1995'.

TRF1

PROCESSO: 1000369-31.2018.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. MOTORISTA DE ONIBUS. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA APÓS 1995. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAPOR IDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM CASO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise dos autos, verifico que em sua inicial o autor postula o reconhecimento da especialidade dos vínculos 15/05/1978 a 15/04/1980, 12/2002 a 02/2004 e 13/08/1997 a 23/10/2000,alegando que exercia o ofício de motorista de ônibus e estava exposto a agentes nocivos, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, quando a demanda já se encontrava estabilizada - vez que já haviam sido apresentadascontestação e réplica -, ao ser intimado a especificar os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, bem como indicar os documentos que subsidiavam sua pretensão (ID 81396049), o autor informou que os vínculos especiais seriam 11/1980 a12/1985, 11/1990 a 02/1993, 09/1993 a 04/1996 e 10/1996 a 10/1997. Ou seja, períodos completamente distintos daqueles informados em sua inicial. Isso, obviamente, não pode ser admitido, em razão de violar as regras do CPC (art. 329), bem como osdireitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa da parte ré. Assim, apenas serão apreciados os intervalos indicados na petição inicial... Nesse contexto, tenho que, em relação aos períodos constantes da inaugural, a parte autora não logroucomprovar o enquadramento profissional, vez que a simples indicação da profissão de "motorista" em sua CTPS não é suficiente a demonstrar que a atividade era realizada em veículos de transporte pesado (rodoviário, ônibus ou caminhão) quando vigente talpermissivo legal, tampouco demonstrou sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, na medida em que deixou de carrear aos autos os formulários preconizados na legislação de regência que comprovassem a exposição a agentes nocivos acima dos limiteslegais".3. Compulsando-se os autos, verifica-se da CTPS anexada às fls. 225/233 do doc. de id 100069123, que apenas em um dos vínculos, qual seja, de 04/01/1990 a 30/10/1990 (Viação Cidade de Salvador LTDA) há a demonstração de que o autor efetivamente exerceua atividade de " Motorista de ônibus". Nos demais vínculos, ora se registra a atividade de "motorista", ora de " motorista rodoviária", não sendo tais registros aptos a presumir a atividade de motorista de carga ou de transporte coletivo.4. O PPP de fls. 247/248 do doc. de id. 100069124 demonstra que o autor exerceu entre 16/11/1990 a 03/02/1993 a atividade de motorista de ônibus, sujeito a ruído de 85,1 dB, acima, pois, do limite de tolerância. O período deve ser reconhecido comoespecial por enquadramento profissional e, também, pela prova da efetiva exposição ao agente nocivo.5. O PPP de fls. 238/240 do doc. de id. id 100069124, demonstra que, nos períodos de 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 o autor esteve exposto a agentes noviços físicos ( ruído) equímicos ( Monóxido de Carbono, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno) acima dos limites de tolerância, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais.6. Nesse sentido, consoante as provas produzidas nos autos, a sentença merece parcial reforma para que sejam averbados como especiais os seguintes períodos: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, os quais totalizam 7 anos e 5 mesesde atividade especial.7. Assim, na DER, o autor teria apenas 21 anos, 05 meses e 7 dias de tempo de contribuição (sem a conversão do tempo especial em comum, consoante o doc. de id. 100069104) e 27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição com a referida conversão.8. Consoante as informações contidas no CNIS anexado aos autos, não é possível precisar se ao autor permaneceu laborando e contribuindo até 17/09/2018, quando teria atingido os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria por tempo decontribuição, pelo que não é possível retroagir a DER.9. No entanto, ainda no curso desta ação judicial, em 03/03/2024, o autor completou a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, pelo que é possível a sua concessão, uma vez que não é considerado julgamento extra ou ultra petita aconcessãode benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Datade Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).10. Nesse sentido, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados os seguintes períodos como especiais: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, bemcomo para que se conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade ( Reafirmação da DER) com DIB em 03/03/2024, permitindo-lhe, contudo, optar pelo melhor benefício, acaso a utilização do tempo especial ora reconhecida lhe seja mais benéfica emeventual aposentadoria por tempo de contribuição integral ( Tema 1.018 STJ).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001635-94.2010.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TRABALHO RURAL CORROBORADO ATÉ 1974. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - MOTORISTA DE CAMINHÃO - RECONHECIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. III. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor até 1974. IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. V. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário . VI. No CNIS de fls. 132 o autor foi enquadrado sob o código CBO 98560 - motoristas de caminhão, o que permite o reconhecimento da natureza especial dessas atividades. VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. IX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1015446-02.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APÓS 1995.AUSENCIADE DIALETICIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS ESTRANHOS AO QUE SE DISCUTIU NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso em testilha o autor comprovou que no período de 01/06/2000 até 22/12/2010 laborou na empresa José Andrade Eireli, no cargo de Motorista Caminhão/Carreteiro, e no períodode01/08/2011 até o presente momento na empresa Luciene Machado Luiza, no cargo de caminhoneiro, exposto a agentes nocivos conforme se infere do PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, ambos anexados no evento n° 23 e 31,apontandoque a atividade desempenhada pelo autor teve um valor de ruído obtido maior que o permitido, salientando que o seu trabalho poderá ser caracterizado como insalubre. Impende destacar que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividadeavaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-secom a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção dolayout e demais condições de trabalho. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Logo, a documentação apresentada atende aosrequisitos legais visto que se trata de PPP emitido pelos responsáveis legais da empresa, devidamente assinada e carimbada com base no Laudo Técnico de condições ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado descrevendo as atividadesexercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho" (grifou-se).5. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que : a) não se considera especial a atividade anterior à 04/09/1960 por ausência de previsão legal; b) a comprovação da atividade por enquadramento profissional a partir de abril de 1995só pode ser feita mediante formulário SB-40 ou DSS 8030; c) Depois de 1995, tornou-se imprescindível a juntada de LTCAT; d) Não basta a apresentação de CTPS indicando a atividade de motorista, devendo ser provado o tipo de veículo dirigido por meio deDIRBEN-8030 ou PPP; e) Quanto ao agente físico ruído no período de 18/11/2003 a 22/12/2010, metodologia para aferição deve ser a estabelecida pela NHO 01 da Fundacentro; f) No período de 01/08/2011 até 05/06/2020, a documentação apresentada está sem aassinatura da empresa.6. Como se vê, as alegações recursais trazidas pelo recorrente são estranhas ao que se discutiu nos autos. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos eprovas) da sentença recorrida.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. O PPP anexado às fls. 118/119 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a empresa José Andrade Eireli, de 01/11/1984 a 15/06/1994 como "motorista de caminhão e carreta) com a atividade de : " Dirigir caminhões e carretas,transportando mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais, levando mercadorias aos locais destinados". Com isso, estando comprovada a atividade de motorista de caminhão de carga, plenamente possível o reconhecimento por enquadramentoprofissional no referido período.9. O mesmo PPP anexado às fls. 118/119 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a mesma empresa: José Andrade Eireli, no período entre 01/06/2000 a 22/10/2010, na atividade de motorista de caminhão e carreta, sujeito a ruído de 90dB, medido por Decibelímetro, sem EPI eficaz, o que garante o reconhecimento do tempo especial no aludido período.10. O PPP anexado às fls. 131/132 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a empresa Luciene Machado Luiza, no período entre 01/082011 a 05/06/2020 ( data da assinatura do PPP), na atividade de Motorista de Caminhão/Carretiero, coma atividade de " Dirigir caminhões e carretas, transportando mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais, levando mercadorias aos locais destinados", sujeito ao fato de risco ruído de 90 dB, medido por Decibelímetro, sem EPI eficaz, o quegarante o reconhecimento do tempo especial no citado período.11. Não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento idôneo que pudesse relativizar a presunção de veracidade dos PPPs anexados aos autos e tendo faltado dialeticidade ao recurso interposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.14. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003189-58.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000702-74.2015.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF1

PROCESSO: 1000776-75.2020.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR CTPS E CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A RISCOS.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. No que se refere ao ponto controvertido recursal, a sentença se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Quanto ao período anterior a 29 de abril de 1994, época em que a comprovação da exposição ao agente agressivo se dava pelo mero enquadramento nosanexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, tenho como inquestionável o exercício de atividade em condições especiais o período de 02.01.1983 a 31.05.1983, 01.07.1985 a 31.10.1986, 01.11.1986 a 04.05.1987, 01.09.1987 a 01.06.1988, 01.08.1988 a18.06.1990 , 01.11.1990 a 02.07.1991 e 01.10.1991 a 27.07.1993, já que a função de motorista está expressamente prevista no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. Vale destacar que a CTPS do autor, aliado ao extrato do CNIS, evidenciam que a funçãoexercida pelo autor era, de fato, motorista de carga. Ademais, as empresas em que o autor exerceu suas atividades como motorista, mencionadas em tais documentos, possuem como principal atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" (grifou-se).5. Quanto aos argumentos recursais do INSS, estes não merecem prosperar, uma vez que a CTPS e o CNIS são documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade profissional de motorista de carga. Acertada a conclusão do juízo primevo, na perspectivadeque, sendo a atividade fim da empresa o " transporte de cargas", é, de fato, presumível que o segurado trabalhasse durante toda a sua jornada sujeito aos riscos inerentes à profissão. Em análogo sentido foi o que restou decidido no julgamento do AC:0060683-32.2013.4.01.919, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.6. Os argumentos recursais do autor também não merecem guarida. Conquanto o PPP de fls. 55/58 do doc. de id. 84586522 revele que, no período reclamado, aquele tenha exercido a atividade de motorista de carga, tal informação não é suficiente paracaracterizar a exposição a agentes nocivos. Não há, naquele expediente probatório, demonstração de sujeição a fator de risco (físicos, químicos ou biológicos) que confiram a cognição sobre a atividade especial exercida.7. Apelações de autor e réu improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000779-32.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. MOTORISTA DE CAMINHÃO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. MOTORISTA DE CARRO FORTE PORTANDO ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho da função de motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ. 4. A atividade de motorista de carro forte em transporte de valores e que o trabalhador porta arma de fogo é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 7. Conquanto a parte autora possa ter continuado a trabalhar em atividades insalubres após a DER e a citação, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.". 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5045452-13.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 26/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001809-79.2015.4.04.7011

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005537-74.2008.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. 1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. 3. Houve o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados entre 06/09/1969 a 22/04/1970, 01/07/1972 a 30/10/1977, 01/11/1977 a 30/04/1979 e 01/06/1979 a 30/11/1981. O autor ainda requer 01/11/1970 a 30/06/1972 e 01/12/1981 a 30/11/1984. 4. Conforme documentos colacionados, foi comprovada a atividade de motorista de caminhão nos seguintes intervalos: a) de 06/09/1969 a 22/04/1970: na CTPS de fl. 120 consta que foi contratado como motorista em empresa de máquinas agrícolas, que juntamente com a declaração da empregadora às fls. 230/231, demonstram que era motorista de caminhão; e, b) de 01/07/1972 a 30/10/1977: às fls. 22/35 há comprovantes de compra de caminhão Ford pelo autor em julho de 1972; pagamento de taxas de licença como motorista autônomo referentes aos anos de 1972 a 1974; alvará da Prefeitura de Marília para prestação de serviços como motorista autônomo, anos de 1972, 1973 e 1974; inscrição de contribuinte em 21/07/1972 como motorista autônomo; registros contábeis de 07/72 a 12/72; encerramento da atividade como motorista autônomo em 17/12/1974; recibos de carretos realizados pelo autor em abril, maio, junho e dezembro de 1975, janeiro a dezembro de 1976, fevereiro, maio, junho e agosto de 1977 (fls. 36/63). Ademais, restou comprovado o respectivo recolhimento das contribuições até 11/76 (fls. 124/175). Assim, de rigor a exclusão do interregno de 10/12/1976 a 30/10/1977. 5. Para os demais períodos, não pode ser reconhecida a atividade especial: de 01/11/1970 a 30/06/1972, não há demonstração do labor como motorista de caminhão nem consta recolhimentos; de 01/11/1977 a 30/11/84, também inexiste tal prova, não se prestando os documentos de fls. 64/72 para esse fim, uma vez que não comprovam efetiva atividade. Os documentos de fls. 74/77, por sua vez, referem-se a intervalo diverso do pleiteado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004606-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos anotados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011082-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO. ATÉ 28/04/1995. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho das funções de tratorista e motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91. 8. O tempo total de serviço comprovado nos autos até 31/10/1995, data postulada como reafirmação da DER, é insuficiente para a concessão do benefício postulado. 9. O CNIS registra que posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo comunicado por carta datada de 09/07/1996, o autor manteve novos trabalhos vertendo contribuições como autônomo, de forma que completou 30 anos de serviço, antes da EC nº 20/1998. 10. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser calculada pelas normas legais vigentes anteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998. 11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 15. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5031581-42.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal, v.g., os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves. 5. Hipótese em que restou demonstrado que o autor conduzia caminhão de carga. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026255-34.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURÍCOLA RECONHECIDA DE 09.06.1974 A 30.04.1981. CONSECTÁRIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade rurícola, que teria ocorrido após o vínculo de trabalho junto a Dominium S/A, de 12.05.1982 a 01.03.1988, como "ajudante de produção", e antes do vínculo com Della Volpe Metal Linea Ind. Comércio Ltda., de 10.12.1992 a 30.06.1993, como "ajudante C". III. Até o ajuizamento da ação, o autor conta com 36 anos, 3 meses e 9 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VII. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). VIII. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. IX. Apelação do autor provida parcialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067089-60.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016810-40.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000179-25.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - As provas colhidas nos autos às fls. 97/106, em conjunto com a prova testemunhal de fls. 156/159 e 166, comprovaram que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Portanto, só pode ser reconhecida a especialidade nos períodos entre 01/06/1974 a 30/09/1974 e 01/01/1975 a 28/04/1995, sendo que os demais períodos não merecem reconhecimento por falta de efetiva exposição á agentes nocivos. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058179-73.2013.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MOTORISTA. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO A PARTIR DA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28/04/1995. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados por agentes químicos hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. De igual sorte, não somente a fabricação desses produtos, mas também sua manipulação, já é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção. Deve haver efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (via de regra ruído excessivo) ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a saúde. Ainda que se pudesse cogitar de dispensa de comprovação, quando evidentes as condições especiais em que exercidas, a lei é clara: é necessário comprovar sua existência, não apenas presumir. 6. Há um certo grau de subjetividade na classificação de uma atividade como penosa. De maneira geral, considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. Não é tarefa fácil avaliar quando o esforço despendido ultrapassa a fronteira entre o cansaço e a estafa considerados normais no exercício profissional, em que a recuperação é plena, e aqueles cujos efeitos deletérios vão se acumulando lentamente no organismo, sejam físicos, emocionais ou mentais, nem sempre perceptíveis de imediato. De qualquer sorte, para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação. 7. Reconhece-se a existência de algumas peculiaridades que podem dificultar ao segurado a comprovação do seu direito. Nem sempre é tarefa simples reconstituir as condições em que foi exercido o labor, dada a imensa variedade de locais, veículos, rotas, tipo de transporte (passageiros ou carga), distâncias percorridas, estado de conservação das vias, jornada de trabalho, entre outros. Isto não impede, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade por parte do julgador, desde que não o faça por mera presunção, mas apoiado por um conjunto fático-probatório, ainda que mínimo, a conferir razoabilidade às suas conclusões. O poder de convencimento do juiz é livre, mas deve estar ancorado em elementos de prova. A Lei 8.213/91, ao afirmar, no § 3º do art. 57, que o segurado deverá comprovar a existência de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e, no art. 58, indicar os meios para esta comprovação (formulários baseados em laudos técnicos expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), deixa claro que os meios de prova são predominantemente documentais e têm natureza técnica. 8. Portanto, os limites dentro dos quais o julgador pode livremente decidir são demarcados pela existência nos autos de documentos que contenham alguma base técnica, vale dizer, que possam ser considerados um início de prova material com conteúdo técnico. Os formulários fornecidos pelas empresas e os respectivos laudos são os meios mais adequados à comprovação pretendida, mas não são os únicos. Em juízo, desde que existente início de prova material com informações técnicas que permitam concluir ter havido exposição a agente nocivo ou que a atividade foi exercida sob condições penosas à saúde, o reconhecimento da especialidade é possível, inclusive mediante conjugação de provas documental e testemunhal, mesmo emprestadas, a depender de cada caso concreto. Todavia, laudos emprestados devem ser examinados com extrema cautela, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas, empresas e condições de trabalho, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas. 9. Em face das dificuldades no que diz respeito à reconstituição dos ambientes e condições de trabalho do motorista, deve ser mitigado o rigor da análise do conjunto probatório, cabendo ao julgador firmar seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, desde que haja um suporte técnico mínimo a lastrear suas conclusões. O que não é possível é a inversão do ônus da prova, ou seja: partir-se do pressuposto de que a atividade de motorista é especial, prima facie, e atribuir ao réu a incumbência de indicar circunstâncias e apresentar elementos de prova que apontem em sentido contrário. 10. Por outro lado, a exigência legal não vai de encontro à proteção constitucional ao trabalho, expressa nos artigos 170 e 193 da Constituição Federal e, mais especificamente, no inciso XXIII do art. 7º e no § 1º do art. 201, que tratam do trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A concretização da proteção constitucional deve ser feita "na forma da lei", como, aliás, determinado nos indigitados dispositivos. Assim, a lei, ao exigir comprovação das condições especiais e disciplinar sobre os meios de prova nada mais faz que cumprir o mandamento constitucional: demonstrada a existência de condições especiais insalubres, penosas ou perigosas, o manto protetor da Constituição se faz presente imediatamente. Dito de outra forma: a Constituição garante a proteção do trabalhador que exerce atividade insalubre, penosa ou perigosa, mas remete ao legislador a tarefa de estabelecer os meios e parâmetros para comprovação das condições especiais. Ao exigir que a condição especial seja provada, busca o legislador garantir que a proteção constitucional seja alcançada àquele que efetivamente faz jus a ela, sem, com isto, significar esvaziamento do Texto Maior. 11. O laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho e por médico do trabalho, profissionais legalmente habilitados para a tarefa (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), pressupõe tenham sido avaliados todos os possíveis agentes nocivos que poderiam estar presentes nas atividades do segurado, bem como todas as possíveis situações de periculosidade ou de trabalho penoso. Assim, a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos. 12. No caso de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista e sob o enfoque delineado acima (para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação). 13. Hipótese em que os documentos e laudos juntados, além da perícia judicial efetuada no curso da instrução processual, não lograram comprovar a penosidade da atividade do autor como motorista no período postulado. 14. Após o advento da Lei 9.032/1995 não é possível a conversão de tempo comum em especial, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Entendimento do STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.310.034). 15. Não alcançando o mínimo de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, bem como tempo de contribuição e/ou idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, faz jus o autor somente à averbação dos períodos reconhecidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000723-58.2019.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021