Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial como cobrador de onibus'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002038-79.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078416-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COBRADOR DE ONIBUS. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.  - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1022091-18.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ONIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP ELABORA PELAEMPREGADORA E LAUDO TÉCNICO QUE NÃO INDICAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou subsidiariamente a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição desde 12/11/2019.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.5. Em relação ao períodos de 01/08/1997 a 06/12/2013 e a partir de 07/12/2013 (vínculo sem notícia de descontinuidade), foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial com análise ambiental do local de trabalhoapontando nível de ruído inferior a 80 dB(A), abaixo dos limites de tolerância, conforme Portaria 3214/78, NR-15, Anexo I. Frise-se que os referidos laudos foram devidamente assinados por Engenheiro do Trabalho.6. Nesse passo, ficou demonstrado que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendo sido comprovada a nocividade do ambiente laboral.7. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvidonoslapsos vindicados.8. A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios requer atividade anterior à demanda previdenciária, cuja providência é ônus do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo seja através dajurisdição trabalhista.9. De fato, é possível a utilização da prova emprestada, mas no caso tal manobra é prescindível, mormente pelo fato de que fora acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial com análise ambiental do local detrabalhodo próprio autor.10. Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca.11. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000382-63.2018.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 08/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA TRF4 Nº 5. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), fixou a tese de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 3. Evidenciado o prejuízo pela não produção de prova pericial, único meio pelo qual o segurado pode comprovar o alegado direito ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado como cobrador de ônibus, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002753-86.2020.4.03.6311

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002620-26.2017.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5000290-87.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014817-79.2017.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001608-82.2018.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003338-91.2015.4.04.7122

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024203-20.2014.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010808-72.2016.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011039-75.2011.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063484-04.2014.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000927-18.2018.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006738-42.2016.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011166-05.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068951-51.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004574-03.2018.4.04.7113

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003086-96.2017.4.04.7129

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024