Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento da uniao estavel como entidade familiar art. 226 cf e art. 1.723 cc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243402-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001449-16.2020.4.03.6133

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033134-47.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007194-17.2014.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002236-29.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5647458-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5343194-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009914-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032091-51.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação.8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002314-23.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023213-40.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1030766-63.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente econômico do requerente.2. Consoante disposição do art. 15 da referida lei, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.3. O pretenso instituidor da pensão teve vínculo urbano até 04/2014. Como recebeu seguro de desemprego, manteve a condição de segurado da Previdência Social até 05/2016. Tendo o óbito ocorrido em 04/2016, mantinha a qualidade de segurado na ocasião.Restando controverso o cumprimento do requisito da dependência econômica4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).6. A doutrina adverte sobre os prejuízos para terceiros e para o Estado, decorrentes dos efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e alimentares, o reconhecimento equivocado em julgados das varas especializadas, que têm conferido a relaçõeseventuais, como namoros, o status de união estável, porquanto, a conversão de um fato social em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do CC e 226, § 3º, da CF(Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni).7. No caso, a prova da alegada união estável é frágil, pois constituída por fotografias, que indicam apenas momentos de lazer e por testemunhas. Todavia, é infirmada pelo inquérito policial que apurou a ocorrência da morte do segurado (vítima delatrocínio), pois registrou que "a vítima estava na casa da namorada quando foi abordado pelos criminosos". Ademais, a certidão de óbito, declarado pela irmã, registra que o falecido era solteiro e os endereços residenciais do casal são distintos.8. Assim, não tendo sido preenchido o requisito legal da dependência econômica, pois não comprova a existência de união estável, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido nesta ação.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015..10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003737-57.2007.4.03.6301

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5347771-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.  DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim,   ser refutada a pretensão recursal da autarquia federal. 6. Com razão a autora quanto a data inicial do benefício ser a mesma do óbito, porquanto o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do passamento, a teor do previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação prevista à época. 7. Dado provimento à apelação da autora e negado provimento à do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5923042-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002258-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/03/2005. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, porquanto outrora o benefício foi concedido aos filhos do casal . 4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 5. Embora a prova material seja insuficiente para a comprovação da união estável alegada, destaco o entendimento do E. Tribunal da Cidadania quanto ao fato de, para fins previdenciários, a comprovação poder ser mediante prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei. Precedente. 6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 7. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189749-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000603-53.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000499-06.2016.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Diante da fragilidade da prova material e dos depoimentos divergentes das testemunhas, o que, de fato, restou demonstrado é a existência de relação empregatícia entre autora e falecido, consubstanciada não só pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, mas também pelo constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os recolhimentos previdenciários na qualidade de empregada doméstica em períodos intercalados, desde 2005 até 2014 (ID 732298).6. Recurso não provido.