Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento da qualidade de segurado do mei com recolhimentos ate o dia 20 do mes subsequente'.

TRF1

PROCESSO: 1008983-39.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatíciossem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Pedido de gratuidade judiciária deferida.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2020.7. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.8. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 01/1986, a certidão de óbito declarada por ela, na condição de esposa, além de comprovantes de domicílios e outros documentos, o benefício fora deferidoadministrativamente pelo INSS.9. Entretanto, da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estávelentre a autora e ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntados aos autos: declaração particular de união estável de abril/2013, com reconhecimento de firma, na qual o falecido declara a existência de união estável com aautora por mais de 06 anos; boletim de resgate do bombeiro em 11/2020, na qual a companheira foi a solicitante; nota fiscal dos serviços funerários prestados em razão do óbito do companheiro e pago pela companheira e comprovantes de identidade dedomicílios (2017, 2019 e 2020).10. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.11. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).12. No tocante à possibilidade de devolução dos valores percebidos pela corré, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário,salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.13. Não há que se falar em boa-fé da autora, uma vez que ela contribuiu diretamente para o deferimento da prestação previdenciária, que não lhe era devida.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.16. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os cálculos da correção monetária e juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1023146-58.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕESNÃO PROVIDAS.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.3. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 1980, o INSS deferiu administrativamente o benefício para ela, na condição de esposa.4. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autorae ele por muitos anos, até a data do falecimento, de modo que não há que se falar em concubinato.5. Foram juntados aos autos: extratos de conta conjunta existente entre o falecido e a parte autora, certidão na qual consta a requerente como declarante óbito e companheira do de cujus, além de plano funerário em que este era dependente daquela, que,inclusive, pagou pelos serviços funerários, conforme nota fiscal apresentada. Tal documentação foi corroborada por sólida prova testemunhal.6. Por outro lado, nada consta nos autos, além da certidão de casamento, que indique o convívio entre a litisconsorte passiva e o falecido até a data do seu óbito.7. Demonstrada a existência de união estável, a dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e excluiu a ex-esposa da condição debeneficiária.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da litisconsorte, pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação do INSS e da litisconsorte passiva não providas.

TRF4

PROCESSO: 5007761-28.2017.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes. 4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade. 5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030516-66.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alegação de nulidade por ausência de prova testemunhal confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - O evento morte do Sr. Walter Disnei Torrecilha, ocorrido em 14/06/2007, ficou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 15. 8 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da autora, como companheira. 9 - Não obstante o indeferimento do pleito administrativo ter se dado por ausência da comprovação da união estável (fl. 21), a questão da qualidade de segurado é controversa, sendo contestada pelo ente autárquico, não sendo aquela decisão apta a vincular o judiciário ou suficiente para presumir a presença do referido requisito. 10 - Ademais, em análise à contestação do INSS, vislumbra-se que este pontificou que a qualidade de segurado foi mantida até 03/03/1981, sendo o parágrafo em que assevera a permanência até 16/10/2011 mantido por equívoco na peça vestibular (fl. 82). 11 - Pois bem, conforme decidido na r. sentença vergastada, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/06/2007). 12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 114, apontam que o Sr. Walter Disnei Torrecilha ostentou vínculo empregatício entre 1º/02/1978 e 03/03/1980 para "Torrecilha e Domenico Ltda".. 13 - Por sua vez, a CTPS de fls. 25/26 demonstra a existência de mais um vínculo perante o empregador "Torrecilha e Cia. Ltda.", de 1º/02/1981, sem data de saída. 14 - Desta forma, considerando-se o término da atividade laboral em 03/03/1980, verifica-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/1981, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 15 - A autora juntou vasta documentação da existência de empresa em nome do falecido. Assim, deveria o de cujus, como titular de empreendimento e contribuinte individual, efetuar sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (art. 18, III, do Decreto nº 3.048/99). 16 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 17 - Desta forma, inexistindo contribuições após 03/03/1980, ausente a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, imperativo o indeferimento da demanda. 18 - Acresça-se que a prova testemunhal seria inapta a comprovar o requisito em apreço, ante o caráter contributivo do sistema Previdenciário , de modo que inexiste nulidade nos autos. 19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001780-22.2020.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1024698-92.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA. SENTENÇA REFORMADA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 24/06/2002, apresentou certidãodenascimento (ID 255284053 p. 13).4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausênciade renda, e não o último salário de contribuição.5. No momento da prisão, em 13/07/2012, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 15/02/2011, corroborando, para tanto, o recebimento do seguro-desemprego.6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.8. Verifica-se da Certidão Narrativa (ID 255284053 p. 109) que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 25/08/2014 e foi recapturado em 01/09/2016 (2 anos, 0 meses, e 5 dias). Na presente hipótese, por ocasião da fuga(25/08/2014),o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado razão pela qual o termo final deve ser fixado no dia anterior à fuga (24/08/2014).8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 13/07/2012 a 28/04/2014.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028054-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OCORRIDA. SEGURADA QUE VOLTOU A CONTRIBUIR. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.1.A qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, conforme expresso na decisão agravada porque, embora a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/01/2008 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que a segurada estava no “período de graça”), ela readquiriu a qualidade quando voltou a efetuar contribuições como facultativo, em 01/01/2015. Ainda que ela tenha pleiteado o benefício em 07/04/2015, não se constatou a incapacidade em tal data, ficando afastada a alegação do INSS de que ela não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado.2. A sentença estabeleceu o início do benefício no dia seguinte à citação da autarquia ou negativa de requerimento administrativo, o que efetivamente, não resultou claro nos autos, nesse ponto merecendo ser aclarada a decisão.3.O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.4.No caso dos autos resta fixada a data inicial do benefício no dia seguinte à citação da autarquia, diante dos indeferimentos dos pedidos administrativos e ausência de data específica em relação ao agravamento da doença.5. Parcial provimento ao agravo.

TRF4

PROCESSO: 5010431-34.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5009683-65.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004902-77.2019.4.03.6315

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/12/2021

E M E N T A RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no período. Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso, pai do autor, qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de impugnação específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da TNU.2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço.3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado. Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito. Preclusão da matéria.4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema 995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito. 5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029440-46.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000212-63.2015.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5026117-37.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014976-49.2018.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012605-94.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTARIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes. 4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade. 5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003624-63.2019.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/08/2021