Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimento a prisao'.

TRF4

PROCESSO: 5016411-21.2023.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1003520-19.2024.4.01.9999

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO COMPROVADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHA MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que à época do encarceramento o instituidor do benefício possuía a qualidade de segurado da previdência social e que faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Socialdaquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.5. O pedido na via administrativa foi indeferido em 19/01/2021 sob o fundamento da perda da qualidade do segurado do instituidor do benefício.6. O atestado de pena anexado aos autos informa que Osvaldo de Souza Silva foi recolhido à na data de 18/08/2016, em regime fechado e terá a progressão para o regime semiaberto no dia 06/09/2024.7. Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 04/07/2016, tendo mantida a qualidade de segurado até 15/09/2017.8. Assim, quando o instituidor foi recolhido à prisão em 18/08/2016 (atestado de pena), encontrava-se no período de graça. A autora, filha do segurado era absolutamente incapaz na data do encarceramento, portanto, contra ela não fluiu o prazoprescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.9. Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão em 18/08/2016 e enquanto ele permanecer recolhido à prisão.10. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001272-65.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5028686-16.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5004643-97.2024.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020474-28.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002735-75.2020.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante. 3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral. 4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor. 6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor.

TRF4

PROCESSO: 5002547-80.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042639-47.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1012042-40.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que a requerente, nascida em 06/05/2012, apresentou certidãodenascimento (ID 118751520, fl.17/106).4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é aausênciade renda, e não o último salário de contribuição.5. No momento da prisão, em 14/08/2018, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 25/05/2018, corroborando, para tanto, o registro no CNIS.6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061774-55.2014.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5033988-40.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005662-44.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5013424-21.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5022245-14.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5027747-70.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001279-84.2010.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/01/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão, 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. Tratando-se de recolhimento à prisão anterior à EC 20/98, não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. Precedentes. 3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. 5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação.

TRF4

PROCESSO: 5008143-17.2024.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052448-86.2019.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/06/2022