Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recesso forense'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5004272-75.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TJSC N. 20. DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI 13.876/2019. ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A Resolução n° 20, de 06-11-2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não veda a distribuição processual durante o período de 20-12-109 a 06-01-2020. 2. Durante esse intervalo, a referida norma suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais. 3. A única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Dessa forma, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recesso forense. 4. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada antes da vigência da alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n.º 13.876/2019, não há falar em incompetência do juízo de origem para o julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor. 5. Com efeito, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data. 6. Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003900-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006554-06.2021.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL DE PRAIA GRANDE/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DOMÍCILIO DO SEGURADO. PROTOLOCO DA PETIÇÃO INICIAL OCORRIDO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RECESSO FORENSE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE A 1º DE JANEIRO DE 2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES NA LEI N. 13.876/2019 E NA RESOLUÇÃO N. 603/2019 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.I - O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.II - Nos termos do art. 15, III, da Lei n .5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, “Quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual;(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”III - Preceitua o art. 4º da Resolução n. 603, de 12 de novembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.IV - No caso em tela, a petição inicial teve seu protocolo eletrônico em 20.12.2019, tendo a ação sido distribuída em 07.01.2020, conforme registrado no SAJ. Com efeito, a despeito do aludido protocolo ter sido realizado dentro do período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 , o ato administrativo normativo acima reportado emprega o termo “ajuizadas” e não “distribuídas”, de forma que dada a formalização do pedido no âmbito do Poder Judiciário, a consubstanciar a ação judicial, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, caso dos autos, é de se reconhecer a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa.V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008230-20.2017.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATIVIDADE DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DESCABIMENTO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial, chancelando a prescrição medicamentosa do profissional assistente, referiu terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas previstas no SUS e atestou a imprescindibilidade do fármaco requerido. 4. Descabe a fixação de honorários sucumbenciais em causa patrocinada por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, segundo preconiza o artigo 18, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 do Estado de Santa Catarina.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032558-56.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 20/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316232-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 21/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Ibiúna/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado. VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031308-85.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 23/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado. VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5000760-79.2021.4.03.6183

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Foi apurado que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente o exercício de sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada profissionalmente, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 253758422 - Págs. 1/14).3. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstritoaolaudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.4. É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os trabalhadores plenamente.5. Porém, somente fará jus ao benefício aquela pessoa que esteja efetivamente inválida para o trabalho, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.6. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5006957-16.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035803-05.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS

Data da publicação: 20/03/2018

TRF3

PROCESSO: 5008603-25.2023.4.03.6119

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.2. É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os trabalhadores plenamente habilitados fisicamente. Porém, somente fará jus ao benefício por incapacidade aquela pessoa que esteja efetivamente incapacitada para o trabalho, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.3. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.4. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009263-53.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO OU FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURADA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. 1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em sede de execução, a título de prestações atrasadas de auxílio-doença, correspondentes ao período de outubro de 2012 a março de 2014, no qual teria havido o exercício de atividade laboral, desbordou do lindes estabelecidos no correspondente título executivo, o qual apenas previu a possibilidade de compensação de eventuais quantias pagas administrativamente ou em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. 2. A teor do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, conforme precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente. 3. Consoante o precedente obrigatório do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.112.864, o termo final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, conquanto tenha natureza decadencial, será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso recaia em dia em que não haja o funcionamento da secretaria do Juízo competente. 4. Quanto ao mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação somente pode ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no processo ou fase de conhecimento. Por outro lado, “se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”. 5. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de 14/08/2013, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida em 28/01/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos (cobrança de parcelas devidas entre 10/2012 a 03/2014) não arguidos oportunamente, sob pena de, na linha dos precedentes acima colacionados, operar vulneração à coisa julgada. 6. A r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores ora discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo juízo de cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem como não arguido tempestivamente pelas partes. 7. De rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da execução sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem percebidas a título de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade laboral, porquanto não prevista expressamente no correspondente título executivo judicial. 8. Ação rescisória procedente. Pedido rescindendo procedente.

TRF4

PROCESSO: 5006583-63.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. PROCESSO AJUIZADO NO RECESSO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ. 1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data. 2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil". 3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050050-40.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS VIA PROTOCOLO INTEGRADO TEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE FINALIZADO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE EXTEMPORÂNEOS. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos de declaração de fls. 209/223 foram protocolizados tempestivamente em 05/08/2016, e os de fls. 225/244 foram transmitidos, na mesma data, via fax, com término de transmissão após o expediente forense, de modo que, registrados pelo protocolo deste E. Tribunal no dia útil subsequente (08/08/2016), são intempestivos. 2 - É cediço que ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3 - A improcedência da demanda se deu pela ausência de comprovação da dependência econômica e não por "inacumulabilidade" de benefícios. 4 - O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/07/1984 (DIB - fls. 32 e 117) e, após o óbito da sua genitora, foi-lhe transferido o benefício de pensão por morte do seu genitor (fl. 68), que, anteriormente, era pago integralmente àquela, a qual, com referida verba, custeava o sustento do lar. Assim, não há que se falar em dependência econômica em relação à sua mãe, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito requerido. 5 - Oportuno esclarecer que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, a presunção do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é relativa, e, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário (AgRg nos EDcl no AREsp nº 396.299/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014 ; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). 6 - Segundos embargos de declaração não conhecidos. Primeiros embargos de declaração providos tão somente para sanar a obscuridade.

TRF4

PROCESSO: 5006221-61.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. PROCESSO AJUIZADO NO RECESSO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ. 1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data. 2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil". 3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5017229-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Osteoartrose avançada no compartimento úmero-radial. Alteração morfológica com deformidade do processo coronóide da ulna. Corpo livre intra-articular no recesso anterior do cotovelo. Tendinopatia leve no tendão comum dos flexores. Alteração de sinal e da espessura do nervo ulnar. Neuropatia - CID 10 S64.0; M77.9 e S52.6), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/609.592.722-0, desde 20/05/2015 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5012456-15.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5012456-15.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3

PROCESSO: 5358558-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. TUTELA DEFERIDA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de balconista.- A Incapacidade remonta a 2002, conforme perícia e documentos apresentados.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 11/09/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 134.403.940-2. - Acréscimos legais como no voto.- Manutenção da tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez)- Apelação da autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5002305-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural, existente já em 2011, data do trauma que experimentou.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 30/11/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar.- Acréscimos legais como explicitados no voto.- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida.