Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recaptura'.

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TRF1

PROCESSO: 1000470-03.2020.4.01.3507

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91.INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária proposta pelo menor MJMS, representado por sua avó e guardiã, GISELDA LINA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão.2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.5. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 16/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor daregra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.6. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 26/05/2009, com fuga empreendida na data de 05/10/2013, e recaptura em 03/05/2014. Segundo o CNIS, o preso esteve empregado até 06/2008, encontrava-se em período degraça até 15/08/2009. Quando foi preso (maio/2009), era segurado.7. Discute-se, pois, a qualidade de segurado foi mantida após a fuga do preso.8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos doart. 15, inciso IV, da Lei 8213/19919. Assim, por ter empreendido fuga em 05/10/2013, ao ser recapturado em 03/05/2014, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício a partir de 16/06/2014 (seu nascimento), mas não havia mais qualidade desegurado.10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.12. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1006196-36.2021.4.01.3502

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91.INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 06/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor daregra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.5. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 12/08/2008, liberado em 17/09/2008, voltando a ser preso em 20/07/2010, empreendendo fuga em 22/08/2010, recapturado em 16/09/2010, liberado em 12/08/2011, voltandoa ser preso em 27/03/2012, empreendendo fuga em 05/09/2015, vindo a falecer em 20/10/2015.6. Segundo o CNIS, o preso já esteve empregado de outubro/2007 a janeiro/2008 e de maio/2009 a agosto/2009. Assim, encontrava-se em período de graça até 15/09/2010. Quando foi preso (julho/2010), era segurado.7. Discute-se, pois, se o preso manteve sua qualidade de segurado após as fugas.8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos doart. 15, inciso IV, da Lei 8213/19919. Assim, por ter empreendido fuga em 22/08/2010, ao ser recapturado em 16/09/2010, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício pelo período de 06/06/2014 (seu nascimento) a 05/09/2015 (última fuga), mas nãohavia mais qualidade de segurado.10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.12. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075445-72.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000082-57.2020.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002892-89.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018133-29.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009838-67.2014.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896917-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FUGA SEGUIDA DE RECAPTURA. ARTIGOS 13 E 117 DO DECRETO Nº 3.048/99. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 25/1580653364), a contar da data da prisão do genitor (20/03/2013), contudo, fê-lo cessar em 02/01/2017, fundamentando a decisão na fuga do segurado. - A certidão de recolhimento prisional demonstra que Maicon Jefferson Gomes de Carvalho foi recolhido à prisão em 19/03/2013, vindo a evadir-se do Centro de Progressão Penitenciária de Bauru – SP em 02 de janeiro de 2017. O boletim de ocorrência policial reporta-se à recaptura do condenado em 22/08/2017. - Conforme preconizado pelo art. 117, §2º do Decreto nº 3.048/99, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (art. 13, IV do Decreto nº 3.048/99), portanto, tendo fugido em 02/01/2017, por ocasião da recaptura, ocorrida em 22/08/2017, o instituidor do benefício ainda mantinha a qualidade de segurado. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - Deve ser estabelecido como dies a quo a data da recaptura do segurado (22/08/2017), conforme preconizado pelo artigo 117, § 2º do Decreto nº 3.048/99. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-34.2017.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1007300-76.2019.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERCEIRA FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO ATÉ JULHO/2017, QUANDO O INSTITUIDOR AINDA SE ENCONTRAVA FORAGIDO. IRRELEVANTE A DATA DARECAPTURA (12.01.2018). DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA (09.08.2016). APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão de seu genitor, reconhecendo o direito da parte autora ao referido benefício no período compreendido entre17.11.2004 e 24.04.2012, em virtude de fuga empreendida pelo instituidor do benefício.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei8.213/91).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. Dependência econômica do autor comprovada os autos.5. A rescisão do último vínculo empregatício constante da CTPS ocorreu em 14.12.2004, devendo ser aplicado o "período de graça" de que trata o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso). Na data daprisão, em 17.11.2004, o genitor do requerente ainda detinha a qualidade de segurado.6. Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado nos períodos em que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional: 05.02.2006 captura em 06.02.2006 (1 dia); 24.04.2012 recaptura em 17.05.2012 (23 dias); e10.08.2016 recaptura em 12.01.2018 (01 ano, 05 meses e 2 dias).7. Preceitua o art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/99, que "No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado".8. No caso dos autos, por ocasião da terceira fuga (10.08.2016), o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado, haja vista que o prazo somente expirou em julho de 2017, quando ainda se encontrava foragido. Assim, desde a referida data,independentemente da data da recaptura - ocorrida 12.01.2018 -, o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para fixar como termo final o dia anterior à fuga (09.08.2016).Precedente.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), sem a incidência da prescrição quinquenal (menorimpúbere).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ). Excluídos, por conseguinte, os ônus sucumbenciais arbitrados em face da parte autora.11. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 17.11.2004 a 09.08.2016.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001445-43.2014.4.03.6111

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271187-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5011316-87.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000926-57.2024.4.04.7128

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

TRF3

PROCESSO: 5000538-29.2022.4.03.6102

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 28/04/2024

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO RECAPTURADO. MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.Auxílio-reclusão, benefício que visa amparar as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos penitenciários, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos.2.Faz-se necessário o cumprimento: a) qualidade de segurado, b) baixa renda do segurado recluso, c) cumprimento de carência, se aplicável, d) dependência econômica dos beneficiários e e) efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado (alteração realizada pela MP nº 871/19).3. Pretende a requerente, menor impúbere, representada por sua genitora, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, em regime fechado. Requerimento administrativo negado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não fora comprovado o recolhimento prisional do segurado.4.Filha menor de 21 anos, portanto, a dependência econômica é incontroversa, uma vez que presumida. Efetivo recolhimento à prisão, recapturado, cumprindo prisão no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis/SP.5.Qualidade de segurado comprovada conforme extrato CNIS, acrescentando-se o fato de a própria autarquia previdenciária haver pago o benefício de auxílio-reclusão à mãe da autora e a dois irmãos, sendo estes últimos cessados em razão de os beneficiários terem atingido o limite de idade para o recebimento do benefício.6.O segurado instituidor não possuía vínculo empregatício na data da recaptura, ausência de renda, não exigência de carência, anterior a vigência da MP nº 871/2019. Critério não era o último salário integral, mas sim a ausência de renda no momento da prisão, de acordo com o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema nº 896).7.Critério legal para a concessão do auxílio-reclusão é de ordem puramente objetiva: a condição de segurado do recluso, sua baixa renda, e a condição de dependente do beneficiário, não podendo alegar-se que, se sobreviveu por todo esse período sem o benefício, não haveria necessidade de obtê-lo retroativamente. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.8.Correção monetária e os juros de mora nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21.9. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5016951-15.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019337-09.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. FORAGIDO. RECAPTURA. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV , da Lei de Benefícios. 3. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário. 4. Conta-se, a partir da evasão do sistema carcerário, o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade. 5. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 deste Tribunal. 6. Determinada a implantação imediata do benefício em caso de manutenção da prisão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002472-06.2021.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-reclusão a dependente de segurado, com DIB a contar de 25/07/2016, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega perda da qualidade de segurado do recluso e requer alteração da DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) saber se o segurado instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, considerando as ocorrências de "fuga" e "não apresentação no horário" seguidas de recaptura. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi mantida, pois o período de graça, que se estenderia até janeiro/2009 com base no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, foi interrompido pelo novo encarceramento em 18/07/2008.4. As ocorrências de "fuga" em 25/07/2016 (com apresentação espontânea no mesmo dia) e "não apresentação no horário" em 11/10/2016 (com captura no mesmo dia) não configuram nova prisão, mas sim atrasos ou recaptura, não acarretando a perda da qualidade de segurado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013626-11.2022.4.04.7201).5. A decisão da Vara de Execuções Penais de Novo Hamburgo, ao homologar falta grave e regressão de regime, não implicou solução de continuidade no cumprimento da pena, mantendo hígida a qualidade de segurado do apenado.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, por ter sido a sentença proferida após 18/03/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de auxílio-reclusão não é perdida em casos de "não apresentação no horário" do recluso que resultem em recaptura no mesmo dia, pois tais eventos não configuram nova prisão, mas continuidade do cumprimento da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, e 80; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 13.846/2019, art. 80; Lei nº 7.210/1984, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896, j. 22.11.2017; STF, Tema 1.017, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.11.2018; TRF4, AC 5013626-11.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, REs 587.365 e 486.413.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061391-43.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003951-72.2014.4.04.7114

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2017