Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reavaliacao do grau de deficiencia e aplicacao do metodo linguistico fuzzy'.

TRF3

PROCESSO: 5071053-67.2024.4.03.9999

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 02/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008210-54.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, afirmando não ter critérios para tanto. 11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5001738-41.2019.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5005636-77.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO AVALIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 11. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a autarquia sequer avaliou a deficiência, instruindo e concluindo o requerimento administrativo como se fosse de aposentadoria por tempo de contribuição comum, embora tenha agendado perícia médica para fins de concessão de benefício ao segurado com deficiência, mas sem realizá-la, não ficando claro se isso ocorreu por conta da pandemia de Covid-19. 12. Embora o laudo médico judicial tenha fixado data de início da incapacidade em 15/12/2021, como alegado na apelação, relatou que a doença - Traumatismo do plexo braquial direito (CID10 S14.3) - teve início em 1982. Além disso, não se trata de caso de fixação de data de incapacidade, já que o que se deseja comprovar é o grau de deficiência com o qual o segurado trabalhou desde que ela passou a existir - deve-se fixar a data de início da deficiência -, para fins de concessão de benefício com tempo reduzido, por tempo de contribuição ou por idade, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 13. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 14. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF3

PROCESSO: 5822630-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 2. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.3. A perícia judicial - médica e social - foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 e apurou, após a aplicação do Método Fuzzy, 6.650 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve.4. Considerando que tempo de labor computado na via administrativa não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, não pode prevalecer a sentença concessiva.5. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5011375-77.2018.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. MODELO LINGUÍSTICO FUZZY APLICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Embora o perito médico não seja otorrinolaringologista, é especialista em perícia médica, entre outras especialidades e, como dito anteriormente, a aplicação do modelo linguístico Fuzzy tende a diminuir a pontuação final, corrigindo subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento de avaliação do grau de deficiência, não apontando o autor, objetivamente, equívocos que pudessem ter ocorrido na avaliação do perito, especialmente na atribuição de pontuação às diversas questões do instrumento. 10. Além disso, ao contrário do que alega, o laudo médico também aplicou o Fuzzy para encontrar a pontuação atribuída, resultado da utilização do instrumento adequado à análise feita, inclusive com redução da pontuação atribuída ao domínio da comunicação. 11. O fato de o médico que acompanha o caso do autor ter atestado, em 2015, que ele apresenta disacusia mista bilateral de grau moderado, não implica que sua deficiência seja moderada para os efeitos da aposentadoria ao segurado com deficiência, já que, para esse fim, o grau de deficiência deve ser encontrado através do instrumento próprio, aplicado no caso dos autos. 12. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 13. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado. 14. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 15. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 16. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. 17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'." 20. Admite-se a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. 21. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3

PROCESSO: 5032517-45.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5007347-19.2021.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5003626-41.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. 13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período. 14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049154-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 não exige a concomitância dos requisitos, com a necessidade de comprovação de quinze anos de contribuição na condição de deficiente para que o segurado tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente. Apenas divide as exigências em duas, quais sejam, quinze anos de tempo mínimo de contribuição - inclusive, sem a imposição de que sejam ininterruptos - e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos. 10. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. 11. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 12. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF e Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5008401-54.2020.4.04.7112

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 30/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1006074-34.2018.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CARTA DE INDEFERIMENTO DO INSS CONSTATA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO AORECONHECIMENTO DO DIREITO. PONTO INCONTROVERSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o perito informado, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor é classificado com grau grave de deficiênciaauditiva,uma vez que possui surdez bilateral em grau severo, irreversível. Registrou que a deficiência apresentada teve início em 17/09/1998, é de longa duração e superior a 15 anos, de acordo com audiometrias realizadas em 17/09/1998 e 29/04/2004. Acrescentouque o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias. Esclareceu que, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, quanto ao critério médico, a pontuação atribuída ao autor no formulário próprio totaliza 3650 pontos. De acordo com oestudo socioeconômico, o autor não necessita de apoio de outra pessoa para atividades inerentes ao cotidiano referentes à alimentação, higienização, locomoção no ambiente doméstico e profissional. Registrou a perita que o autor possui o ensinofundamental completo, utiliza transporte privado e tem vida econômica independente. Esclareceu que o autor está no mercado formal de trabalho desde 01/09/1976 até os dias atuais, contando com mais de 36 anos de atividade formal. Acrescentou que o autorpossui prótese auditiva. Por fim, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, atribuiu ao autor, no formulário próprio, quanto ao aspecto socioeconômico, 3325 pontos. Somando-se a pontuação apresentada pelo médico perito e pela assistente social chega-seaum total de 6975 pontos...A Comunicação de Decisão juntada às fls. 20 demonstra que o INSS apurou que, até 08/05/2017 (DER do benefício 181.819.404-7), o autor possuía 33 anos e 06 dias de tempo de contribuição. Ademais, o requerente possui 66 anos deidade e mais de 15 anos de tempo de deficiência e contribuição, nos moldes exigidos pelo art. 3°, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, sendo forçoso concluir que satisfaz os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgoprocedente o pedido, a fim de determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, bem como para condenar o réu ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelasvencidas desde 08/05/2017 (DER), atualizadas com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação aos Cálculos da Justiça Federal" (grifou-se).5. Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autarquia reconheceu apenas 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (08/05/2017) e não os 33 anos e 06 dias alegados pelo juizo a quo. Aduz que,aplicando-se o fator de conversão aos 19 anos e 24 dias computados como trabalhados sob deficiência leve, o autor só totalizaria 32 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria.6. Compulsando-se os autos, verifica-se, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632 que, ao contrário do que alega o recorrente, o INSS reconheceu, sim, conforme consignado pelo juízo a quo, o seguinte tempo de contribuição até a DER(08/05/2017):33 anos 08 meses e 06 dias.7. A despeito de comprovar eventual erro no referido documento, ao invés de controverter quanto a este ponto e anexar, por ocasião da contestação, o processo administrativo na íntegra, na peça de defesa constante no doc. de id. 155645644, o INSScontroverteu apenas em relação à alegada inexistência de deficiência da parte autora, deixando de juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo. Até por que, acaso ficasse comprovado que o processo administrativo perdurou, no tempo, areafirmação da DER seria medida a ser imposta.8. Ademais, observa-se, pelo CNIS anexado no doc. de id. 155645644, que o autor permaneceu trabalhando e contribuindo, na condição de pessoa com deficiência, após a DER por tempo suficiente à constatação da Reafirmação da DER, se fosse o caso, paraperíodo posterior, o que lhe garantiria, de toda forma, o benefício de aposentadoria.9. Não tendo se desincumbido, pois, do seu ônus desconstitutivo do direito no momento adequado, a matéria está preclusa. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,Data de Publicação: DJ 18/04/2022.10. Verifique-se que, inclusive, o autor, em réplica (id. 155644887), após a contestação, reafirmou que o INSS havia reconhecido os 33 anos e 06 dias na DER, pelo que se oportunizou à autarquia, pelo despacho de ID. 155644897, a juntada do inteiro teordo processo administrativo que demonstrasse eventual erro ou falsidade documental do, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632.11. Considera-se, pois, válido e eficaz o documento acima mencionado como prova do tempo de contribuição incontroverso, qual seja, o de 33 anos e 06 dias na DER, que, somando ao reconhecimento da deficiência por mais de 15 anos, garante o direito doautor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.12. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5068533-11.2023.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5001727-88.2017.4.03.6111

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 16/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. As perícias médica e social apuraram 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância. No entanto, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, devendo ser mantida a sentença.5. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação.6. Embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.

TRF3

PROCESSO: 5002266-55.2021.4.03.6130

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, e da confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, não havendo que se falar em realização de laudo complementar. Outrossim, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atenderam às necessidades do caso concreto. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. A perícia judicial - médica e social - apurou 7.825 pontos, o que corresponde a deficiência insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021532-75.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 27 DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 3.048/1999 (RPS). ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PUIL Nº 293/PR DO STJ. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Existe possibilidade do contrato de trabalho entre cônjuges no § 27 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 (RPS). 10. Embora não exista óbice ao contrato de trabalho entre cônjuges, o próprio RPS prevê que nas hipóteses em que o vínculo não foi contemporânea e devidamente formalizado, não apenas na CTPS, mas também no CNIS, será necessária a apresentação de documentos que o confirmem. Tal previsão apenas regulamenta o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 - a prova de tempo de serviço depende de apresentação de início de prova material, confirmada por prova testemunhal -, e encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 293/PR). 11. Considerando que a parte autora pode, futuramente, encontrar documentos que sustentem suas alegações, já corroboradas por testemunhas, quanto ao alegado vínculo de emprego anotado extemporaneamente em CTPS, para fins de eventual concessão ou revisão de benefício, deve a sentença ser parcialmente reformada para que o pedido seja extinto sem resolução do mérito quanto ao período. 12. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 13. No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 14. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo e, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 15. Nos termos do que decidido pelo STJ no Tema 1018, o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3

PROCESSO: 5000358-30.2021.4.03.6140

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 02/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente, levando a apelação da parte autora, que alegou cerceamento de defesa devido à insuficiência da perícia médica e à ausência de perícia social. Pleiteou a anulação da sentença e a realização de novas avaliações conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de conformidade da perícia médica e da inexistência de perícia social com as normas aplicáveis;(ii) determinar se a sentença deve ser anulada para realização de novas perícias. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação médica realizada não seguiu os critérios previstos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, que exige a atribuição de pontuações específicas às atividades funcionais e a utilização do Método Fuzzy para análise do grau de deficiência. A perícia também não incluiu a avaliação socioambiental pela perícia social, elemento indispensável para considerar os obstáculos enfrentados pela parte autora em sua interação com o meio social. A ausência das avaliações completas compromete a análise necessária para aferir o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A perícia médica e funcional para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deve observar os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, incluindo a atribuição de pontuações específicas e a aplicação do Método Fuzzy. É obrigatória a realização de perícia social para análise das condições socioambientais, a fim de garantir a avaliação biopsicossocial conforme os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.

TRF4

PROCESSO: 5013142-07.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5015454-43.2016.4.04.7107

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. MÉTODO FUZZY. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, §1° (na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional 103/2019, o disposto no artigo 201, §1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Nos termos da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito constitucional inscrito no art. 201, §1º, da Constituição, a aposentadoria - por tempo de contribuição e por idade - da pessoa com deficiência demanda seja realizada avaliação "biopsicossocial" da deficiência, pois a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar demanda verificação não apenas da deficiência em si, mas também de sua nivelação, tendo a regulamentação da matéria (art. 70-D do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014) conferido ao INSS a atribuição de aferir de existência, grau e data de início da alegada deficiência por meio da citada "avaliação biopsicossocial", avaliação essa cujas conclusões podem eventualmente ser contestadas em juízo. 4. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial. 5. Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

TRF3

PROCESSO: 5003247-27.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIAS LEVE E MODERADA COMPROVADAS. DISACUSIA DO TIPO NEUROSSENSORIAL DE GRAU SEVERO E PROFUNDO EM OUVIDO DIREITO E PROFUNDO EM OUVIDO ESQUERDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DE DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Colhe-se do laudo médico pericial que a autora foi diagnosticada, ao menos desde 2010, com disacusia do tipo neurossensorial de grau severo e profundo em ouvido direito e profundo em ouvido esquerdo. Apontou o especialista que referida condição gerou para a parte autora “[...] uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que dependam da audição em plenas condições. Entretanto, não há restrições para a realização de suas atividades habituais.” (ID 259055994 – pág. 6).3. Em complementação ao laudo pericial, adequando o trabalho à Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência República, o perito pontuou o caso da parte autora nos termos da “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.” (art. 2º, §1º).4. Embora tenha anotado 25 pontos para o domínio sensorial, subitem “ouvir”, bem como para o domínio comunicação, nos subitens “comunicar-se/recepção de mensagens”, “conversar”, “discutir” e “utilizar de dispositivos de comunicação à distância”, o perito indicou pontuação 100 para todos os subitens do domínio socialização e vida comunitária, em evidente contradição (ID 2959056008 – pág. 4).5. Se há tão grave comprometimento para a autonomia da segurada nos campos sensorial e de comunicação, por óbvio também se mostra severamente comprometida em alguns aspectos de socialização e vida comunitária, como “regular o comportamento nas interações”, “interagir de acordo com as regras sociais” e “relacionamento com estranhos”. Desse modo, mostra-se adequada a pontuação de 50 para os subitens acima indicados, presentes no item 7 – “Domínio Socialização e Vida Comunitária”.6. Na hipótese de deficiência auditiva, o protocolo IF-BrA estabelece a aplicação do método linguístico Fuzzy quando ocorrer uma das seguintes situações: a) pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; b) pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; c) a surdez ocorreu antes dos 6 anos; d) não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.7. Consiste o método linguístico Fuzzy em sopesar situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência: “havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.”8. Dessa forma, deve ser considerada a pontuação 25 para os subitens descritos nos itens 2: “domínio comunicação” e 7: “domínio socialização”, o que totaliza 500 pontos. Somada tal pontuação com aquela assinalada pelo perito para os demais “domínios e atividades” (2625 pontos), verifica-se que a segurada alcança 3125 pontos, os quais, dobrados pelo aspecto funcional, atingem 6250.9. Embora não realizado o laudo social, as provas constantes dos autos se mostram suficientes para classificar a segurada como pessoa com deficiência de natureza moderada, conforme o protocolo IFBrA (6250 pontos).10. Importante, ainda, observar que a perda de audição bilateral neurossensorial da parte autora ocorreu de forma progressiva. Assim, com base nos laudos médicos periciais anexados aos autos, observa-se que a deficiência de natureza leve se iniciou em 01.01.2004, com posterior agravamento, resultando em deficiência de natureza moderada a partir de 01.01.2010 (ID 259055994 e ID 259056017 – págs. 2/4). Assim, devem ser observadas as conversões previstas no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2015.11. Nesse sentido, o período contributivo da parte autora, até 31.12.2003, deve ser convertido pelo fator 0,80, uma vez que a deficiência preponderante é a moderada até a data do segundo requerimento administrativo (DER 09.03.2017), e, entre 01.01.2004 e 31.12.2009, deve ser aplicado o fator 0,86, e, a partir de 01.01.2010, o fator 1.12. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na data do requerimento administrativo (DER 09.03.2017).13. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período.14. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).15. Em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora, após o requerimento administrativo, esteve filiada ao RGPS, como segurada empregada no período de 18.10.2017 a 28.02.2019, bem como na qualidade de segurada contribuinte individual no período de 01.06.2021 a 30.11.2021, tendo completado, em 30.08.2021, o período contributivo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício almejado.16. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 30.08.2021, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.18. Trateando-se de reafirmação da DER após a citação do INSS, o marco inicial da incidência dos juros de mora, se o caso, deve adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020).19. Com relação aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).20. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos legais (30.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.