Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reabertura da fase probatoria'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001745-54.2015.4.04.7016

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5024952-52.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5027381-89.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5012154-59.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004902-44.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020050-42.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035038-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5029834-62.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002160-83.2014.4.04.7012

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003739-80.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5001898-81.2024.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009113-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5017548-47.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5005113-78.2023.4.04.7117

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1008195-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. VÍNCULO ABERTO. DIVERGÊNCIA QUANTO A DATA FINAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 13/07/1947, quando do requerimento administrativo (DER: 26/11/2020).6. Conforme a CTPS juntada os autos, o demandante teve os seguintes vínculos de trabalho: 16/08/1973 a 30/12/1973, 02/01/1974 a 29/01/1976 e de 01/03/2006, sem data de saída, junto ao estabelecimento de fábricas de carrocerias Elias Alves Pereira ME.OCNIS demonstra ainda recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/1987 a 31/12/1987 e 01/12/1989 e 31/07/1990.7. A controvérsia remanesce em relação a carência legal (180 contribuições). A despeito de o INSS asseverar que no CNIS somente constam os recolhimentos previdenciários até 01/03/2015, a sentença recorrida reconheceu a manutenção do vínculo iniciado em01/03/2006 até a DER (11/2020), ante a presunção de veracidade da CTPS. Ocorre que, conforme comprovado nas razões recursais do instituto, o citado estabelecimento se encontra inapto desde setembro/2018, o que torna controvertida a perpetuação dessevínculo para além do período registrado no CNIS.8. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame acerca da comprovação do termo final do vínculo do autor.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

TRF1

PROCESSO: 1012235-44.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. O INSS na DER (30/07/2019), reconhecera 30 anos 11 meses 24 dias de tempo de contribuição.4. Com relação aos períodos de 17/02/2009 a 14/11/2012 e 01/09/2014 a 01/08/2017, o autor não carreou aos autos qualquer documento e/ou laudo indicando exposição a agentes nocivos, pelo que não há como reconhecer a especialidade dos referidos períodos.Ademais, intimado apenas noticiou que não sabia o "paradeiro" das empresas.5. No tocante ao vínculo do apelante, na condição de Assistente de Materiais II, junto à empresa Accentum Manutenção e Serviços Ltda, assiste parcial razão ao demandante. Conforme o PPP colacionado aos autos, no interregno de 03/1995 a 10/2005 o laborse dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (95 dB), bem assim com exposição ao agente químico Cloro (sem constar a intensidade).6. No âmbito administrativo (fl. 465) o aludido interstício não fora reconhecido como tempo especial, posto que o INSS apontou irregularidades no PPP apresentado, notadamente porque não constou o cargo do responsável pela assinatura do documento, bemassim porque não constou o nome do médico ou engenheiro do trabalho (segundo alegou o instituto, o nome indicado é de Técnico de Segurança do Trabalho).7. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).8. A despeito de o apelante ter requerido a produção de prova técnica, tal pedido fora indeferido sob o fundamento de ser desnecessária ao deslinde do feito. Por outro lado, não há notícias acerca da resposta da citada empresa para juntada do LTCAT.9. De fato, "não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).10. A falta da juntada do LTCAT e/ou da produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

TRF4

PROCESSO: 5006265-06.2023.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024