Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questionamento de laudo pericial em caso de alcoolismo cronico'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001461-52.2015.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5063268-71.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012728-34.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite considerar a parte autora uma pessoa com deficiência para fins assistenciais. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019098-29.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial, pois os impedimentos apontados não são de longo prazo. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017923-97.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5051829-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 03/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032510-95.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MISERABILIDADE PRESENTE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações. - O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. - De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a todos. - Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, a renda do autor (que vive sozinho) é zero (f. 51/53). - Por outro lado, o médico perito concluiu que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais (f. 55/58). O perito refere que o autor é portador de hipertensão arterial havia mais de dez anos, além de transtorno relacionado com o álcool. Aduziu que o autor não bebe bebida alcoólica desde dezembro de 2013 e que os níveis pressóricos estão dentro da normalidade. - Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física". - Embora o vício cause dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância. Inclusive para fins de análise de merecimento ou não de benefício previdenciário ou assistencial, pois, a priori, a concessão de prestações em dinheiro neste caso pode configurar flagrante inversão de valores, inclusive porque o beneficiário pode utilizar o dinheiro custeado pelo contribuinte para aquisição das substâncias nocivas. - De qualquer forma, a perícia concluiu que não há sinais objetivos de incapacidade, nem de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária (f. 57), de modo que a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. - Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019874-70.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016197-59.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO CRÔNICO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES FUGAZES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - O autor é nascido em 1979 e filiou-se fugazmente à previdência social em 2000 (CNIS). Contam anotações derradeiras entre 01/3/2010 e 10/6/2011 e entre 03/10/2011 e 19/5/2012 na CTPS à f. 13. - Todavia, o aludo médico aponta que o autor é alcoolista crônico desde quando tinha 15 (quinze) anos de idade, ou seja, desde 1994. - Enfim, dúvidas não restam que o autor apresenta-se relativamente incapacitado desde antes de reingressar no sistema previdenciário . - Ademais, a peculiar condição de a parte ser considerada alcoolista não legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário . - De outro lado, o autor não teve mais recidiva após sua última internação (vide laudo de f. 122), o que constituiu um motivo a mais para não acolher a pretensão despropositada de converter o pretérito auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010636-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso. 3. A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro". Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada". 4. Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica. 5. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006366-79.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001663-21.2012.4.03.6118

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão. - A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data do falecimento (setembro de 2012). - Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado. - A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta. - O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado. - No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de Óbito. - Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de documentos médicos com datas anteriores. - Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de 2007. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário . - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036721-09.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO CONTRÁRIO. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No tocante ao requisito da miserabilidade, há dúvidas se estaria satisfeito porquanto o autor vive sozinho e trabalha na informalidade, como diarista, obtendo rende R$ 40,00 por dia de trabalho. - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conclusão fundamentada do laudo médico pericial. - O laudo médico pericial, realizado por psiquiatra forense, concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool, mas ponderou o perito que o autor declara estar sóbrio há 8 (oito) meses e não ter maiores problemas em se relacionar na sociedade. - À vista de tais considerações, as alegações contidas nas razões recursais caem por terra, porque contrariadas por conclusão científica de perícia médica. A existência de anteriores internações não implica concluir a existência de incapacidade duradoura, podendo, a doença do autor, receber devido tratamento, inclusive no SUS. Tanto que vários alcoólatras têm vida profissional produtiva. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000195-47.2025.4.04.9999

TAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho, impugna o laudo pericial produzido e requer a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos deve ser desconsiderada e se há necessidade de nova perícia judicial; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, embora relevante nos casos de benefícios por incapacidade, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.O juiz pode indeferir a produção de nova prova quando já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme art. 370 do CPC.O laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, tendo concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora.Os documentos médicos apresentados não afastam a conclusão pericial, pois não comprovam incapacidade laborativa, sendo insuficientes para justificar a desconsideração do laudo.Ausente a comprovação de incapacidade para o trabalho, não se reconhece o direito ao benefício previdenciário postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova perícia judicial não é obrigatória quando o laudo produzido é fundamentado, conclusivo e suficiente para a formação da convicção do julgador.A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa, não bastando a comprovação de doença ou a existência de benefícios anteriores de caráter temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.

TRF4

PROCESSO: 5016676-90.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3

PROCESSO: 5002503-12.2023.4.03.6133

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA/LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o laudo pericial padece de nulidade; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-acidente. III – RAZÕES DE DECIDIR3. Não caracterizada a nulidade do laudo pericial. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não demonstrada a imprestabilidade do laudo pericial e/ou a necessidade de elaboração de novo laudo. 4. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91.5. Redução da capacidade laborativa não comprovada. O laudo pericial, apresar de reconhecer a existência de sequela decorrente de acidente, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa.6. Ausência de elementos aptos a ilidir as conclusões do perito judicial.7. A não comprovação da existência de redução da capacidade laborativa obsta a concessão do auxílio-acidente. Sentença de improcedência do pedido mantida. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. IV – DISPOSITIVO E TESE9. Questão preliminar argüida pela parte autora rejeitada e, no mérito, apelação não provida._________________________________Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 86; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: -----.

TRF3

PROCESSO: 5067918-81.2023.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada, diarista, reconhecendo incapacidade total e permanente, com termo inicial em 14/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença.2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ, além de ter deferido tutela de urgência para imediata implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda previdenciária após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente) para concessão da aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência é rejeitada, pois a demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário, estando regularmente processada na Justiça Estadual.5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para a atividade de diarista, com inviabilidade de reabilitação, preenchendo os requisitos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.6. A ausência de nexo causal com acidente de trabalho não afasta o direito à aposentadoria por invalidez previdenciária.7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação do benefício anterior (14/03/2022). A isenção de custas já é legalmente assegurada ao INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a tutela concedida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias não acidentárias regularmente distribuídas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade total e permanente, independentemente de nexo causal com acidente de trabalho. 3. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da cessação administrativa, não se aplica a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/06/2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011499-46.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007861-73.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039514-33.2008.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123), realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico duvidoso, dependendo da abstenção”. 3. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito do autor em 08/07/2012. 5. Apelação do INSS provido em parte. Recurso adesivo provido em parte.