Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questionamento da aplicacao retroativa da jurisprudencia do stj sobre devolucao de valores recebidos por tutela antecipada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007348-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025341-23.2016.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1040687-31.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

TRF3

PROCESSO: 0009122-05.2014.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 11/02/2024

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. TEMA 692 DO STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF, referente ao tema 692 do STJ, publicado no DJe de 24/5/2022, firmou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."- Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).- Não se conhece do pedido de condenação “em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”, formulado em contrarrazões de apelação e resposta aos embargos de declaração, por não serem as vias adequadas para se pleitear a reforma da sentença ou do acórdão.- Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão recorrido. Embargos de declaração não providos. Pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não conhecido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010042-92.2015.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5045498-16.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001881-50.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada. 4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. 6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições. 7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude. 8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022.

TRF4

PROCESSO: 5039548-89.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5038060-02.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5036188-49.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5020708-70.2019.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5004897-94.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5041617-70.2018.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5032741-53.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5038313-87.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5038090-37.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5037505-82.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5034051-31.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5028679-43.2018.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5017342-47.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTIANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 07/11/2024