Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado presente desde retorno as contribuicoes em '.

TRF4

PROCESSO: 5027199-40.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA DESDE A DER. TERMO INICIAL E FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da DER, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. As condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova. Hipótese em que, não tendo restado inequivocamente demonstrada a percepção de renda própria e sendo inconteste que renda familiar não ultrapassa os dois salários mínimos, tem-se por preenchidas a carência e qualidade de segurada. 3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).

TRF4

PROCESSO: 5024466-67.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. 1. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, consoante vem decidindo esta Corte. 2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 3. Comprovada incapacidade total e permanente desde a data da cessação do anterior benefício, é devida aposentadoria por invalidez desde então. 4. Evidenciada a qualidade de segurado especial na medida em que já houve o reconhecimento administrativo da mesma, não podendo ser oposta coisa julgada relativa a tempo não compreendido no período de carência do auxílio-doença recebido anteriormente. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1007345-78.2018.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392151-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão da análise do pedido de concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua revogação pelo Juiz de 1ª Instância, o qual passo a decidir. III - Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. IV - No caso vertente, tal benesse foi revogada pelo sob a alegação que a parte autora percebe rendimentos acima de 03 salários mínimos, situação essa que por si só, justificaria a revogação da benesse legal. V - No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o indivíduo arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. VI - Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, tendo em vista os documentos anexados aos autos (id. 42636310), os quais indicam diversos gastos mensais, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. VII - No mais, matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada.  VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000147-26.2020.4.04.7134

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1017791-09.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO AS ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/09/1955 (fl. 20, ID 24405473), preencheu o requisito etário em 20/09/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/07/2017 (fl. 22, ID24405473), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 27/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, que constituem início razoável de prova material: a) certidão de nascimento do autor,constando a qualificação profissional do seu genitor como lavrador (fl. 9, ID 24405475); b) certidão de casamento do autor, realizado em 20/04/1974, constando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl.8, ID 24405475); c) certidões denascimento dos filhos: Cleber Alex Martins (nascido em 14/10/1974), Cristiane Alves Martins (nascida em 16/06/1976) e Weber Alex Martins (nascido em 17/04/1978). Nos três documentos consta lavrador como qualificação profissional do autor (fls. 26/28,ID24405473).4. Caso em que o CNIS do autor (fl. 7, ID 24405474) indica vários vínculos urbanos entre setembro de 1985 e dezembro de 1998, não havendo início razoável de prova material acerca do possível retorno às atividades rurícolas a partir de 1985.5. Não havendo início de prova material do retorno às atividades rurais como segurado especial pelo período de carência, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55,§3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

TRF4

PROCESSO: 5001513-07.2021.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5006102-13.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019275-11.2014.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5018817-24.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, considerando-se, ainda, as condições pessoais do segurado, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 3. Considerando-se que, na data inicial da incapacidade reconhecida, o segurado estava empregado, conforme anotação em carteira de trabalho e Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, ou, no mínimo, encontrava-se em período de graça prorrogado, psentes os requisitos qualidade de segurado e carência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002259-21.2017.4.04.7118

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Ainda que a redução da capacidade laboral decorra de acidente sofrido no exercício de uma função laborativa, o fato de estar desempregado à época e não estar recolhendo contribuições ao regime geral em qualquer modalidade, afasta a configuração de acidente do trabalho, de forma que a competência é da Justiça Federal. 2. Evidenciado que o demandante mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em razão da prorrogação do período de graça pelo desemprego, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5007238-79.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. Homologada atividade rural no período de carência, presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5014967-25.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data a partir da qual comprovada a inaptidão laboral, no caso, o laudo pericial judicial. 2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Qualidade de segurado no período de carência comprovada por prova documental e testemunhal. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000468-90.2020.4.03.6321

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5016689-36.2015.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5010512-51.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no caso, desde a data em que a incapacidade restou comprovada nos autos e determinada em perícia. 3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 5. Considerando que, quando da data inicial da incapacidade, a parte autora já havia recuperado a qualidade de segurada, presentes os requisitos à concessão do benefício. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5014898-80.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMORBIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRESENTE. PROJETO JUSTIÇA INCLUSIVA. 1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia. 2. A dependência química aliada a outras doenças incapacitantes dela decorrentes - comorbidades - presentes ao longo dos anos, justificam a manutenção de benefício por incapacidade e, por conseguinte, a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que o ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Quando demonstradas a presença de muitas doenças, a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade - temporária ou definitiva - do desempenho de atividade laborativa. 3. Considerando que o deferimento de benefício previdenciário em casos de dependência química, embora justificado, pode eventualmente ser insuficiente à recuperação do segurado, cabível instar as partes e o juízo a que avaliem a possibilidade de inserção do feito no projeto Justiça Inclusiva da JFRS. 4. Comprovada a incapacidade, deve ser restabelecido o benefício pelo prazo de 120 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos termos da legislação de regência, sem prejuízo de reapreciação dos requisitos na origem, diante de novas provas ou de juízo em cognição exauriente.