Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado e contribuicoes como contribuinte individual comprovadas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005831-08.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1022836-86.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras doproprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade e que atualmente ele não está bem de saúde.7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor.8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em2018.9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenharatividadeslaborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020499-35.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes. 2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência. 4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003530-08.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5025032-81.2021.4.04.7001

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5012811-53.2023.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5027778-17.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5003720-08.2023.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000441-61.2015.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005265-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013103-76.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008293-58.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018537-10.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição comum (fls. 328/331). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto os períodos rurais acima analisados quanto o reconhecimento dos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, além dos interregnos em que manteve vínculo empregatício. Ocorre que, nos interregnos de 01.01.1985 a 31.08.1985, 01.11.1985 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 31.12.1990, 01.02.1991 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 31.03.1999. 01.06.1999 a 31.03.2000, 01.07.2000 a 31.03.2006 e 01.05.2006 a 30.11.2010, conforme extrato CNIS de fl. 325, a parte autora, como contribuinte individual, realizou regulares contribuições ao INSS, motivo pelo qual devem ser consideradas para efeito de aposentadoria . Além disso, consta, no mesmo documento (fl. 326), e em cópia de sua CTPS (fls. 16/17), vínculos como segurado empregado nos intervalos de 01.08.1982 a 19.02.1983, 31.07.1983 a 04.02.1984 e 02.05.1985 a 15.07.1985, razão por que também serão computados. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002833-73.2012.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REFERENTE A PERÍODO RECOLHIDO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.523.901-9, DER 26/10/2011), mediante o cômputo das complementações das contribuições de 04/2003 a 10/2007. 2 - Anexou aos autos guias de recolhimento de contribuinte individual com vencimentos em 04/2011, cópia do contrato social da empresa e cópia do processo administrativo. 3 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria . 4 -  demandante era inscrita como facultativa, sob o NIT 1.043.017.672-1, desde 1º/12/1993, tendo vertido contribuições de 09/1999 a 11/2007, 11/2008, 09/2009, 03/2010 a 04/2010, 06/2010 a 11/2010, e 01/2011 a 09/2011; e como contribuinte individual, sob o NIT 1.134.855.355-8, desde 1º/06/1993, com recolhimentos de 07/1993 a 09/1993, 10/1993 a 12/1993 e 09/1996 a 10/1996. 5 - A complementação das contribuições, efetuada como contribuinte individual, nos valores de R$ 7.517,51; R$ 7.449,16; R$ 9.451,50; R$ 8.472,48 e R$ 10.261,72, e com vencimento em 04/2011, se refere ao período de 04/2003 a 10/2007, época em que recolhia tão somente como facultativa. 6 - Conforme salientado pelo douto magistrado sentenciante, o contribuinte facultativo “não pode recolher contribuições em atraso nesta qualidade, depois de ter perdido a condição de segurado, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a última contribuição recolhida sem atraso foi relativa à competência março de 2003, sendo certo que seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo deixa de Ostentar esta qualidade. Vide a expressa redação do artigo 15, VI da Lei n5 8.213/1991”. 7 - Sendo assim, para a consideração dos referidos valores, deveria a parte autora demonstrar a permanência da atividade, sobretudo considerando que seu último recolhimento como tal se deu em 10/1996. E, neste ponto, não se desincumbiu do seu ônus, vez que o único documento acostado aos autos é o contrato social da empresa “STOCKGRAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA.”, da qual não figurava no quadro societário desde 20/01/1994. 8 - Note-se, ainda, que a complementação das contribuições ocorreu em 04/2011, cerca de seis meses antes da data do requerimento administrativo da aposentadoria (26/10/2011), donde se infere que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era o de majorar a RMI do benefício a ser pleiteado, o que não se admite. 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5089899-48.2019.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5014580-73.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010301-08.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009379-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. 3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 5. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006355-70.2006.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM URBANO. REGISTO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVADO EM PARTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 101/103) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, os períodos de 01.06.1966 a 30.11.1967, 01.11.1968 a 20.01.1969, 01.04.1969 a 01.09.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971, restaram comprovados por anotação em CTPS, não trazendo a autarquia ao processo quaisquer elementos que infirmem a veracidade do trabalho exercido nos referidos interregnos (fls. 39/40). Do mesmo modo, os períodos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.06.1982 a 30.08.1982, 01.11.1982 a 30.01.1983, 01.03.1983 a 28.02.1984 e 01.04.1984 a 30.12.1984, apesar do extravio das GRPS, também foram comprovados pelo autor, que juntou ao processo pedido de informação (fl. 29), em que o próprio INSS reconhece o recolhimento das contribuições nos períodos citados. 3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1005043-71.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado do requerente.3. Consta do CNIS da parte autora que houve recolhimentos até 10/2013, tendo voltado a contribuir, na condição de contribuinte individual, de 01/11/2018 até 28/02/2019, e um único recolhimento em 04/2019 (id.101849041-60).4. O artigo 27-A da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei n° 13.846/2019 estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e deauxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.". No caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, aparte autora deveria ter pago no mínimo seis contribuições mensais.5. Da análise dos autos, verifica-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/2019), a parte autora não possuía a qualidade de segurado, tampouco preenchia a carência mínima exigida.6. Apelação não provida.