Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova material'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012596-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006622-90.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1004277-86.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1004571-41.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Assim afirmo porque não constam nos autos nenhum documento acerca do alegado exercício na atividade rural, tendo a autora se limitado a prova seu exercício na lide rural, exclusivamenteatravés de testemunhas. Outrossim, a certidão de casamento id 2737772, comprova que a autora se casou com falecido Edivaldo Petitonelis Kitcher em 19/08/1978,contudo, colhe-se dos autos n. 7000289-45.2016.8.22.0006, julgado improcedente por este juízo,na qual a autora pretendia a concessão de pensão por morte, de que a mesma não se encontrava casada com o falecido na época do óbito. Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha Sra. Matutina Ferreira Cavalcante, naqueles autos, a qual tambémprestou precisa em afirmar que: "depoimento nesse feito, tendo sido conhece a autora há mais ou menos 40 anos, que trabalhou na linha 132; que ela trabalhava com o Edvaldo; que o marido dela sempre faz alguma coisa no sítio desse homem; ela tem outrocompanheiro; tem uns 10 anos que a autora está com o atual companheiro e arrumou ele depois que o Edvaldo faleceu".2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante ostermos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha relatou fatos contrários à pretensão da recorrente.Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é nosentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentarnovamente a ação, caso reúna os elementos necessários.4. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003500-06.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063773-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. 2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social. 3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 4. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. 5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 6. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 7. Há nos autos  início de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durante vinte a vinte e cinco anos. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 8. Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.  9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo. 10. A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5004938-08.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5014309-93.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5009913-15.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1002077-72.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/11/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por período equivalente ao de carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº8.213/91). 2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo necessário que abarque todo o período de carência. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de documentos como certidões de casamento ou de nascimento defamiliares que indiquem a condição de lavrador para constituir início de prova material. 3. A renda obtida pela venda de remédios caseiros, informada no estudo social, não afasta a comprovação da atividade rural da autora, pois o início de prova material, corroborado por provas testemunhais, foi suficiente para demonstrar o exercício deatividade rural pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício a contar da DER. Ademais, a produção e venda de remédios "caseiros", com renda mensal de apenas R$ 200,00 (mero complemento de renda), não é suficiente para afastar a condiçãodesegurado especial. 4. A fixação de multa cominatória deve ocorrer apenas após eventual constatação de descumprimento da ordem judicial, sendo incabível sua imposição preventiva. 5. Juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com atualização pela SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a multa cominatória.Tese de julgamento:"1. O início de prova material do exercício de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal, sendo desnecessário que abranja todo o período de carência.2. É incabível a fixação preventiva de multa cominatória antes de constatado o descumprimento de ordem judicial."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 9.494/1997, art. 1º-FEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)STJ, REsp 1.691.951/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017

TRF4

PROCESSO: 5017033-07.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002435-61.2021.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5011816-17.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 5. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

TRF4

PROCESSO: 5009664-25.2022.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5027415-64.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1008623-75.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUSREGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de certidões de nascimento dos filhos em comum e dacertidão de óbito, declarado pela autora.6. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.7. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do art. 1º- da Lei 9.9494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária, para determinarque a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1018238-94.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2002, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum.5. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1032186-30.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. A autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (i) conta de luz, referente ao mês de 01/2014, em nome do de cujus, com endereço no Povoado Assentamento Novo Mundo 7, casa 07, Miracema do Tocantins/TO (fl. 18); (ii)escritura pública de dação em pagamento celebrada em 12/04/2004, pela qual o de cujus e a autora receberam da INVESTCO S/A um lote com área de 4 (quatro) hectares no assentamento "Mundo Novo" (fls. 27/31); (iii) certidão de óbito, ocorrido em13/9/2015,na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 38); (iv) declaração expedida em 18/6/2015 pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC Tocantins, na qual o de cujus é identificado como produtor rural (fls. 57/59); e (v)declarações do ITR referentes ao imóvel rural situado no Assentamento Mundo Novo, em nome do de cujus, relativos aos exercícios de 2006 e 2014 (fls. 60/62 e 64/65).4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conforme osseguintes documentos: (i) certidão de nascimento de filha em comum, ocorrido em 6/2/1990 (fl. 21); (ii) contas de luz em nome do de cujus e da autora, relativas aos meses de 01/2014 e 08/2016, a indicar a unicidade de endereços do casal (fls. 18 e 34);(iii) certidão de óbito, cuja declarante foi a irmã do de cujus, na qual restou consignado que o falecido vivia maritalmente com a autora (fl. 38); e (iv) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo n.0002050-23.2015.827.2725, que julgou procedente o pedido para declarar que a autora viveu em união estável com o de cujus entre 1985 e 13/9/2015 (fls. 204/205).5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000159-77.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1008843-39.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS. INÍCIO PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado uma vez que ainda que fossem considerados válidos todos os registros constantes do CNIS, o autor nãopreenchea carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado empregado.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a parte autora deveria provar o período de atividade rural de 2004 a 2019 e de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: seu cartão de vacinação no qual consta endereço de natureza rural; sua CTPS com anotações de vínculos como empregado rural nosperíodos de 07/08/2007 a 27/09/2007, de 01/07/2009 a 18/02/2011, de 09/08/2011 a 08/03/2012, 10/10/2012 sem data de saída.5. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado.6. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de02/03/2011). Ressalva do entendimento da Relatora.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.