Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova documental'.

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TRF4

PROCESSO: 5020669-39.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006527-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. No caso concreto, a inscrição da autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2017. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei. 7. As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020. 8. Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado. 9. A inscrição do esposo da autora no Cadastro de Contribuinte Estadual entre 1999 e 2012 também não constitui início de prova material, uma vez que não foi declarada qualquer atividade durante o período. 10. Por fim, as fichas gerais de atendimento da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, datadas de 2017, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao período nelas descrito, uma vez que emitidas por órgão oficial.  11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido - de 1997 a 2018. 12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1001016-50.2018.4.01.3500

DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA

Data da publicação: 26/05/2024

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR EM ACIDENTE TRABALHISTA.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.2. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipótesesem que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário.3. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma derealizar determinada atividade.4. Caso concreto em que no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho em causa foi ocasionado por culpaexclusiva do segurado.5. Apelação do INSS desprovida.6. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais acrescidos ao montante fixado na origem (10% do valor da causa, arbitrado em R$57.033,15)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028676-04.2007.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 2. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. 3. A parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de atividade rural e de recolhimentos nas competências comprovadas, bem como à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5026268-56.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030569-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. - Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12); - certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14); - título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15); - Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125); - INCRA em nome do genitor da autora de 06/76; - Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128). - A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de prova material, desde que corroborados pela prova testemunhal. - Presente início de prova material para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural. - Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6096871-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. No caso concreto, a inscrição do autor no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2012. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei. 7. A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início de prova material.  8. Os documentos acostados pela autora – declaração escolar e carteira de vacinação e saúde - não fazem qualquer menção à sua profissão, tampouco à profissão de seu esposo. 9. Os documentos referentes ao imóvel rural não provam o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a propriedade dos imóveis. 10. Por fim, a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1977, e na qual seu esposo, José Carlos de Oliveira, foi qualificado como lavrador, a é o único documento apto a constituir início de prova material do labor rural a favor da autora, uma vez que emitidos por órgão oficial. 11. Há, no entanto, grande lapso de tempo - 1978 em diante – em que não há qualquer documento apto a constituir início de prova material a favor da autora. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido. 12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, de ofício, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035619-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Permanecem controversos os períodos rurais entre 28/09/1972 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 08/03/1982. - O recorrente juntou os seguintes documentos aptos para a caracterização de início de prova material: - Formulário de matrícula-cadastro, emitido pelo Instituto Americano de Lins em 19/12/1977, qualificando o genitor do autor como lavrador e constando sua residência na zona rural (fl. 40 v); - guia de recolhimento de empregador rural em nome de seu genitor, referente aos exercícios 1978 a 1982 (fl. 67 e 70v); - declaração de produtor rural, em nome de seu genitor, referente ao exercício de 1979 a 1984 (fl. 68/69 e 74v/79 e 82v/83); - INCRA, referente ao exercício de 1984, em nome de seu genitor (fl. 81). - A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 05/07/2017. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde criança até começar a trabalhar com registro na CTPS. A testemunha Ademir Stábile disse conhecer o autor há mais de 40 anos e que ele começou a trabalhar na lavoura com os pais desde os 11 ou 12 anos de idade. Trabalhavam no sítio Santa Rosa pertencente ao pai do autor que fica no Bairro Baixotes. Disse que era vizinho da propriedade do pai do autor e via o recorrido trabalhando na lavoura de café, arroz, feijão ne milho, o que ocorreu até o autor ter 21 anos (fl. 189v/191). Em seu depoimento, Dari Scarpim afirmou conhecer o autor há 50 anos e que ele começou a trabalhar no sítio da família com 10 ou 12 anos. Por ser vizinho, via o autor trabalhando na plantação de café, arroz, feijão e milho, de segunda à sábado, até o ano de 1980. Trabalhava com a família e não havia empregados (fl. 192v/193). Por fim, em sua oitiva, a testemunha Édio Stábile asseverou conhecer o autor desde criança e que começou a trabalhar na roça desde os 10 ou 12 anos, juntamente com sua família, na plantação de café, de segunda à sábado. Acrescentou que o autor trabalhou até um pouco depois de 1980, sem o uso de trator ou maquinário (fls. 194v/195). - O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze) anos de idade (o autor nasceu em 28/09/1960), conforme reiterada jurisprudência do STJ. - Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no seguinte período: 28/09/1972 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 08/03/1982. - As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural nos períodos de 28/09/1972 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 08/03/1982, somado ao período urbano (CNIS - fl. 102v), a parte autora totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço, o que lhe garante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (vide tabela de tempo de atividade anexa). - Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. - Sentença mantida. - Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5022050-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5000109-47.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5024289-59.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007950-75.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família. 4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5088647-39.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5002599-42.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033650-52.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000005-45.2022.4.04.7136

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005402-64.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 2. Há início de prova documental da condição de rurícola do cônjuge falecido da parte autora, consistente, dentre outros documentos, em cópia de certidão de casamento e de cópia de certidão da 2ª Delegacia de Serviço Militar de Guarulhos (fls. 52 e 80), em que consta a sua profissão de lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola. 3. Em que pese a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. 4. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. 5. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5021573-65.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 12/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5033877-33.2020.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000140-50.2022.4.04.7106

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024