Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protecao constitucional a maternidade na previdencia social'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042795-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000789-73.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008839-21.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005133-54.2007.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social. 8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição. 9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113. 10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo. 13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009025-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93). 6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão. 7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão. 8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela. 12- Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000008-54.2006.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21). 6 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 7 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 8 - A despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 10 - Apelação dos sucessores não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001214-51.2020.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037437-65.2015.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022327-07.2021.4.04.7003

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 13/09/2022

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026455-75.2023.4.04.7205

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/06/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPREGADOR. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA LIDE. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAT/RAT E TERCEIROS. 1. O objeto discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de maneira que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário. Assim, a natureza do pedido é de caráter tributário, detendo a impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. Afastada a ilegitimidade ativa da Cooperativa impetrante. 2. A Lei nº 14.151/2021, alterada pela Lei nº 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036835-89.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000002-71.2016.4.03.6120

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.  I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II – No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 72 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido. III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.  VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000065-19.2008.4.03.6103

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - Demonstrada a qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, pelas as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS. - Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. - Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas. - A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. - Inexistência de pagamento pelo empregador. - Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023779-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5039521-77.2021.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5004984-21.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5048553-09.2021.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078268-48.2021.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5070348-23.2021.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/04/2023