Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prorrogacao da qualidade de segurado por desemprego comprovado via seguro desemprego'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011989-69.2020.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5011726-43.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000024-81.2017.4.04.7118

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091496-28.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014829-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024297-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005397-23.2017.4.04.7206

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2018

TRF1

PROCESSO: 1013518-93.2020.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, § 2°, DA LEI N.8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (id. 350268646) atesta que a parte autora sofre de Discopatia degenerativa de coluna lombossacra, com abaulamento discal em L3-L4 e hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 com lombociatalgia à direita [CID 10 – M54; M51; M42], constatandooinício da doença em agosto/2018 e a incapacidade laboral também no ano de 2018. Assim, por consequência lógica, a data de início da incapacidade dever ser fixada, pelo menos, a partir da data de início da doença no mês de agosto/2018.3. O CNIS comprova a existência de inúmeros vínculos de emprego do autor, sendo que o seu último registro de emprego foi com a empresa Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda, no período de 05/05/2009 a 08/12/2015 (id. 350266710). Por outro lado, oautor esteve em gozo de seguro-desemprego (id. 350266698) entre 01 e 05/2016 e promoveu o recolhimento de 02 (duas) contribuições como segurado facultativo nos 09 e 10/2020.4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça).5. A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de se incluir o período de percepção do seguro-desemprego no cômputo do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado e tal questão é dirimida pela simples análise dalegislação aplicável à espécie.6. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que seria mantida a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remuneradaabrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". A Medida Provisória n. 905/2019, por sua vez, alterou a redação do aludido dispositivo para determinar a manutenção da qualidade de segurado "até doze meses após acessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou deixar de receber o benefício de seguro-desemprego."7. A MP n. 905/2019 não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia, retornando, assim, a redação original do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem contemplar mais o período de seguro-desemprego, de modo que retornou a contagem do período de graçaretornou a partir da cessação das contribuições. Como o autor percebeu o seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016 deve-se aplicar a legislação vigente à época.8. É de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2018, com base no disposto no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e a sua incapacidade laboral foi fixada pela prova pericial, pelo menos, emagosto/2018, quando não mais possuía a qualidade de segurado. Ademais, o reingresso do autor no RGPS como segurado facultativo em setembro/2020 se deu quando já estava em situação de incapacidade laboral.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.11. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018165-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058916-37.2017.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5029081-66.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080441-80.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF1

PROCESSO: 1022437-91.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1006761-52.2021.4.01.4002

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000994-82.2018.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5001374-89.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Tal inciso abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela lei. 4. A prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido. 6. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a viúva do falecido autor faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007544-64.2013.4.03.6143

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Reza o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." - O requisito da qualidade de segurado não restou comprovado. O recluso havia contribuído até 02/6/2011 (CNIS à f. 50) e foi preso em 29/8/2012 (f. 21). - Nos termos do artigo 15, II, da LBPS, ele não mantinha a qualidade de segurado quando do encarceramento, pois, segundo o disposto no § 4º do mesmo artigo, sua filiação manteve-se até 16/8/2012. Não se lhe aplica a regra do § 2º do mesmo artigo, que estende a 24 (vinte e quatro) meses o "período de graça" do desempregado. É que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego. - O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc), mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, trata-se de pleito despropositado, porquanto foi a própria parte autora que - olvidando-se de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a condição de segurado - requereu expressamente o julgamento antecipado (f. 53). - Agravo interno improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011748-13.2020.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003786-57.2020.4.04.7003

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2020