Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prorrogacao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5048193-45.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008473-41.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009463-44.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001323-69.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013947-92.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019619-91.2020.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000148-47.2025.4.04.7130

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.190.421-1) até a efetivação do pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, sustentando que o pedido de prorrogação não se aplica a casos com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e à possibilidade de pedido de prorrogação, mesmo com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa, quando a própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação em sua comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o pedido de prorrogação é cabível apenas quando a perícia determina uma DCB futura, e não quando a DCB é pregressa, é rejeitada. A própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação na comunicação da última decisão pericial.4. A conduta do INSS configura comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*). A autarquia não pode negar a prorrogação do benefício após ter indicado essa possibilidade na comunicação da última decisão pericial, violando a boa-fé e o direito líquido e certo do impetrante.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. O INSS não pode negar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou essa possibilidade em comunicação anterior, configurando comportamento contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, art. 487, I.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061235-70.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010118-04.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5014573-47.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002374-15.2020.4.03.6322

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000624-35.2017.4.03.6337

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 18/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005785-39.2020.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000293-06.2025.4.04.7130

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Frederico Westphalen/RS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/633.553.670-0). A sentença concedeu a segurança, confirmando a tutela antecipada e determinando o restabelecimento do auxílio até a realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação. O INSS apela, sustentando a ausência de fundamento técnico-previdenciário para agendamento de perícia de prorrogação após as perícias médicas conclusivas (PPMC e PPMRES), e que o segurado deveria protocolar um novo pedido de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, considerando a negativa do INSS em processar o pedido de prorrogação após ter indicado essa possibilidade ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou a concessão do benefício por incapacidade temporária até 19/04/2025, com expressa indicação da possibilidade de prorrogação sem definição de prazo, conforme documento do evento 1, OFÍCIO_C6.4. O requerimento de prorrogação foi feito antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), mas a Administração negou o pedido com a justificativa de que "benefício não pode mais ser prorrogado".5. Essa negativa tolhe o direito do segurado ao requerimento de prorrogação e contraria a indicação anterior da própria autarquia previdenciária.6. O cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária viola direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 8. O INSS não pode negar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou expressamente essa possibilidade ao segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, e art. 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: Não há.

TRF1

PROCESSO: 1004809-61.2023.4.01.4101

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de provapré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação.3. Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.4. No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação nadata de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado.5. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício noprazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.6. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019078-27.2021.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007165-73.2020.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001874-52.2021.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000478-49.2021.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007949-98.2025.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025