Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'propriedade rural familiar'.

TRF4

PROCESSO: 5022127-67.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000561-15.2019.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792701-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I - Para a obtenção da aposentadoriaporidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. II - No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício,  o  artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.III - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". V -  A parte autora implementou o requisito etário porquanto nasceu em 1955. Todavia, exsurge dos autos que está descaracterizada a condição de segurado. VI - A despeito de o  marido da autora ser aposentado por tempo de contribuição, as notas fiscais colacionadas indicam que a autora  comercializava quantia expressiva de limão, como, por exemplo, a nota fiscal (ID 73697218, pg. 44) que indica a comercialização de quase 11 kg de limão, no valor de R$ 12.376,00, o que é incompatível com a  exploração da propriedade em regime de economia familiar. VII - Desprovido o apelo  interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo pagamento fica suspenso por força da gratuidade da justiça. VIII - Recurso desprovido, Autora condenada  ao pagamento dos honorários recursais, na forma estabelecida.

TRF4

PROCESSO: 5003372-53.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5018268-77.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5022139-52.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5023481-98.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006769-94.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5049995-25.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 31/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5025565-72.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5001738-73.2022.4.04.7127

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000321-10.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1004190-28.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENS INCOMPATÍVEIS. EXTENSÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ªRegião, Súmula 27).3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. No caso, a análise dos documentos juntados aos autos comprova que o postulante possuía inúmeros imóveis rurais, sendo a soma total a área dos imóveis em seu nome, confirmada pelo próprio autor, seria de pelo menos 6,11 módulos fiscais, ultrapassandoo limite de 04 módulos fiscais estabelecido pela legislação. Além disso, o autor também é proprietário de uma caminhonete Chevrolet S-10, cabine dupla, ano 2018/2018 (valor de 95 mil reais pela tabela FIPE), demonstrando que se trata de proprietáriorural de médio porte, o que desnatura a alegada condição de segurado especial.6. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a extensão das propriedades rurais, bem como a existência de bens incompatíveis com acondição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5006641-42.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 4. O fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, com rendimento inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Precedentes desta Corte. 5. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015879-15.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015010-52.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5008251-16.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. Comprovado que o trabalho era exercido em regime de economia familiar, e necessário à subsistência de todo o grupo, o fato de a extensão da propriedade ultrapassar um pouco os 4 módulos fiscais da região, não descaracteriza a condição de segurado especial. 4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. 6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

TRF4

PROCESSO: 5017437-58.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5006351-56.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001435-16.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016