Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'professor de nivel medio na educacao infantil'.

TRF4

PROCESSO: 5003905-17.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5012935-13.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/07/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062291-11.2024.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4

PROCESSO: 5031995-40.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002426-63.2016.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério. 6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001751-35.2013.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5027313-38.2020.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002716-11.2020.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000991-08.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1037141-73.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade de professora, ou equivalente, pela autora, no período reconhecido na sentença.4. Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 70/73, demonstrando que, de 01/03/1995 a 06/01/2020, a autora exerceu a função de coordenadora pedagógica na Congregação dasAngélicas de São Paulo; CTPS, fl. 56, demonstrando que, de 01/02/1993 a 25/01/1995 a autora exerceu a função de professora no Colégio José de Anchieta; CTPS, fl. 59, demonstrando que, de 01/03/1995 a 05/04/2020 a autora exerceu a função de supervisoraescolar no Colégio São Paulo.5. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por indício de prova em contrário, além de terem sido complementados pelas demais provas juntadas aos autos.6. Os vínculos estão retratados no CNIS da autora, sendo que as instituições em que a autora trabalhou atuam no ensino fundamental e médio.7. O INSS alega que o PPP anota que a atividade da apelante não era de magistério, mas de planejamento em várias áreas, desde cursos acadêmicos a cursos corporativos, portanto não se trata de tempo especial de professor.8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempodeefetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.9. Logo, comprovado o exercício de função de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviçona atividade de professora.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005054-59.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 3. No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora em instituição de educação profissional técnica de nível médio no período de 29.03.1990 a 20.01.2017. Além da cópia de sua CTPS com a anotação do período de trabalho (ID 61005149 – pág.20), a demandante juntou aos autos declaração emitida pela Unidade de Recursos Humanos do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, na qual consta o exercício da atividade de docência pelo temo de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta) dias (ID 61005149 – pág. 33). Ademais, encontra-se presente nos autos certificado emitido pela instituição de ensino, dando conta de que a parte autora concluiu “PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES PARA AS DISCIPLINAS DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL MÉDIO” (ID 61005149 – págs. 36/37).4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2017)5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5553101-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467765). Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, do CPC). Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora – descritas por documento expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –, nota-se a predominância de atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas atividades”; “colaborar com o professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades culturais e de lazer, desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas durante as atividades”. Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para se concluir pela equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao de professor. A descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a seis anos no berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e arrumado; zelar pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas sugere a atuação de auxiliar/ajudante do professor. 4. Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado na qualidade professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174352-65.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário , o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984), escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora (Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas – orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).- Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor, considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.- A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário , em que a segurada totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008143-16.2016.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003414-18.2015.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002317-80.2014.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007607-11.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005356-14.2016.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001838-71.2016.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001337-41.2016.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021