Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principio do melhor interesse da crianca e dever de protecao social do estado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007349-31.2020.4.03.6306

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025296-92.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000560-86.2020.4.03.6315

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5026664-09.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 17/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001622-92.2020.4.03.6338

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010563-25.2015.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005185-43.2015.4.04.7215

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/08/2021

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO. PORTARIA EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONDENAÇÕES DA EMPRESA NA ESFERA TRABALHISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Por força de expressa norma constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), a responsabilidade estatal prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em relação à edição de ato legislativo, a responsabilidade do Estado é, de regra, afastada, pois a norma de caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Com efeito, todos sofrem restrições ou recebem benefícios com essa atuação estatal (geral e abstrata). Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. 2. As exceções à regra geral de não responsabilização são: (1) quando o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração, configurando lei formal de efeitos concretos (a despeito de ter origem em processo formal legislativo, é, na essência, um ato administrativo, porque tem: (1.1) um interessado ou (1.2) um ou mais destinatários específicos); (2) situações em que o legislador, na própria lei, reconhece a necessidade de indenização quanto ao prejuízo que acarretará aos destinatários, e (3) quando a lei é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes, pelo Supremo Tribunal Federal, e dela decorre diretamente um dano concreto, ressalvada eventual modulação de efeitos, uma vez que o Estado possui o dever de legislar em conformidade com a Constituição e nos limites por ela estabelecidos. Ainda que outras exceções sejam admitidas, remanesce a "excepcionalidade" da responsabilidade estatal pela edição de atos normativos, ou seja, quando o exercício da função legislativa provoca lesão excepcionalmente grave (especial e anormal) ou envolve abuso ou desvio de poder. 3. Não há se falar em responsabilidade da União pelos danos suportados pela autora, porquanto o ato normativo impugnado ostenta as características de abstração, generalidade e impessoalidade, e foi editado pela autoridade administrativa competente, com base em interpretação específica da norma legal (artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 4. Os prejuízos financeiros decorrentes de condenações impostas pela Justiça Laboral são inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pela empresa, não gerando a decisão judicial em si o dever da União de indenizá-los. A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais só é admitida nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) e em hipóteses expressamente previstas em lei (p.ex. artigo 133 do CPC/1973 e artigo 143 do CPC/2015).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001128-51.2016.4.04.7213

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/09/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). 2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. 4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia. 5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença. 7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.

TRF4

PROCESSO: 5001409-49.2021.4.04.7013

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ENQUADRADA POR CATEGORIA PROFISSIONAL E COM POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. AFASTAMENTO DO TEMA 1.124 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, comprovou-se que a autarquia foi provocada administrativamente, já que se tratava de atividade enquadrada pela categoria profissional até 1995 e com possibilidade de exposição a agentes químicos em laboratório. 3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88, não sendo o caso de inserção no objeto do Tema 1.124 do STJ, já que, de fato, os efeitos da condenação devem retroagir à DER, nesse caso. 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008138-17.2023.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5007501-96.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5022289-52.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027303-80.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5008898-93.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1047698-14.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito o médico perito afirma que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4) e esclerodermia localizada (morféia) CID L94.0, com data de início aos 3 anos de idade. Atesta que não há incapacidade laboral. (id. 375656125 -Pág. 11)6. Não obstante a conclusão do laudo médico, verifica-se do processo administrativo NB 710.773.360-6 que o perito do INSS considerou que a autora é portadora de deficiência, com impedimento de longo prazo.7. A questão controvertida refere-se à alegada situação de vulnerabilidade social. Conquanto no laudo social o padrasto da parte autora tenha afirmado que estava desempregado, em consulta ao CNIS há informação de que este é cadastrado como MEI, e querecolhe contribuições previdenciárias com base no salário mínimo desde outubro/2019. Assim, sendo o grupo familiar composto por 04 integrantes, a renda per capita à época era de R$606,00 (seiscentos e seis reais), contando com o salário mínimopercebido pela genitora) superior a 1/2 do salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00). Outro ponto que chama a atenção são as despesas declaradas pela família, incompatíveis com alegada situação de vulnerabilidade social.8. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.10. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, caso concedida nos autos.11. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5003626-41.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. 13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período. 14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."

TRF4

PROCESSO: 5004108-66.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5002442-69.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Foi apresentado, no processo administrativo, pedido específico de averbação do período rural controverso. 2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o do reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar para o qual foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. Tendo sido indeferido o pedido administrativo porque o INSS não cumpriu com esse dever, caso comprovada a atividade, os efeitos da condenação devem retroagir à DER. 3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000532-84.2018.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 8. No caso dos autos, o autor tem direito aos benefícios previstos nas regras de transição da EC n.º 103/2019, depedendo da data definida para reafirmação da DER. Outrossim, faz jus à concessão do melhor benefício, devendo o INSS realizar as simulações pertinentes e implantar aquele mais vantajoso ao segurado.