Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principio do livre convencimento motivado e valoracao de outras provas alem do laudo pericial judicial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017677-98.2013.4.04.7001

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

TRF1

PROCESSO: 1016316-76.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus aobenefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora nãolevou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual.4. Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos de três profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), queatesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visão subnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia nãoespecificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.5. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. Precedente desta Turma:6. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizentecom os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual.7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão decasamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento dafilha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019.8. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedentes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.10. Sentença anulada, de ofício.11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1014580-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOSPRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos osbenefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: comprovante de endereço rural (2022);notas fiscais de venda e compra de produtos agrícolas (2019); CCIR (2017); cadastro rural Sefin (2018); escritura pública de compra e venda de imóvel rural com desmembramento (2018), dentre outros. A prova testemunhal corroborou as alegações de que aparte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.4. Dessa forma, a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 09/09/2022 atestou que a parte autora possui epilepsia - G40.2 com manifestação desde a infância e que a doença não a incapacita para o trabalho.6. No entanto, o Juízo a quo, usando do princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o laudo pericial emitido por especialista atestou que a doença é progressiva, crônica e de difícil controle. Ademais, as dificuldades da parte autora foramcorroboradas pela prova testemunhal, em especial a da própria parte autora, que tem clara dificuldade na fala, e pelo depoimento da testemunha que presenciou crise epiléptica durante o labor.7. Como bem pontua a jurisprudência do STJ, o juiz não é vinculado à conclusão da perícia médica quando há nos autos outros elementos que possam conduzir o magistrado a conclusão diversa. Precedente. STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)8. Isso porque o caso concreto pode trazer outros elementos que infirmam a conclusão do perito, que não é de presunção absoluta, como no caso dos autos que, com laudo pericial de especialista, audiência da parte autora com suas dificuldades e relato detestemunha de anterior ocorrência de crise epiléptica durante o trabalho, é forçoso concluir pela incapacidade permanente da parte autora, autorizadora da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Quanto à data de início do benefício, deve ser mantido o marco temporal definido na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo (07/06/2022), uma vez que já estavam presentes todos os requisitos autorizadores do benefício.11. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doArt. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034495-02.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/01/2016

TRF1

PROCESSO: 1019441-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA, PORÉM A CONSIDERA CAPAZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DESEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a anulação da sentença com nova perícia médica judicial, uma vez que está comprovada sua incapacidade e sua condição de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, o laudo pericial (ID 358381122, fls. 19 a 31) atesta que a parte autora sofre com transtorno interno do joelho direito - CID 10 M 23.2 - e Cisto sinovial do espaço popliteo - CID 10 M 71.2 - com sinais de rotura do menisco medial,aguardando cirurgia.7. Ainda que o perito médico entenda que não existe incapacidade para as atividades habituais - a parte autora é trabalhadora rural - ele indica que ela só pode realizar atividades que necessitem de esforço físico no máximo moderado, que a lesão nomenisco provoca dor intensa no joelho ao caminhar, subir e descer escadas e os remédios que a parte autora está tomando pode provocar diversos efeitos colaterais.8. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. É também como entende esta Turma: Precedentes.9. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitual da parte autora, uma vez que a atividade habitual exige esforço físico intenso.10. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 31/07/2009, em que o cônjuge da parte autora foi qualificado como lavrador; b) Autodeclaração como seguradoespecial em nome do cônjuge da parte autora de 11/12/2017; c) Descrição do perímetro do imóvel rural de 2012 em nome da parte autora; d) Ata de Assembleia de 08/04/2001 referente à Associação APRUARA com assinatura da parte autora; e) Resolução daPrefeitura Municipal de Porto Esperidião que concedeu à parte autora parcela de lote em Assentamento em 19/12/2003; f) Declaração da Secretaria do Estado de Fazenda do Mato Grosso de que a parte autora é produtora rural em 05/02/2010; g) DeclaraçãoSindical de que a parte autora realiza atividades em regime de economia familiar de 16/03/2010 e 10/08/2011; h) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas de diversos anos.11. Além da documentação juntada, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, encontra-se que o senhor José Rubens da Silva está aposentado por idade na condição de segurado especial desde 09/11/2017, condição que se estende à parte autora em faceda Súmula 6 da TNU e o requerimento administrativo foi de 10/11/2017.12. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedente.13. Sentença anulada, de ofício.14. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018753-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011162-57.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR CONTRARIAMENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, é possível ao julgador, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Os efeitos financeiros devem ocorrer de forma retroativa à data da indevida cessação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008397-63.2017.4.03.6105

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. - Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda. -  Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017.  Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração. - Remessa necessária desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5053246-85.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 2 . Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 4. No caso, o reconhecimento do tempo de trabalho rural implicou na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determina-se a pronta implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017686-54.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação, já que não houve melhora do quadro a justificar sua suspensão, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada a incapacidade total e definitiva para o labor. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020481-77.2018.4.03.6100

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção). - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de seus proventos por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua pensão, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. -Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 17/10/2016. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, cabível a restituição dos valores descontados no lapso temporal de 17/10/2011 a 28/05/2015. -A verba honorária deve ser majorada para 15% do valor atualizado da causa, à vista do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.

TRF4

PROCESSO: 5033339-90.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso e a flexão do tronco indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde a data da perícia, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002181-28.2015.4.03.6143

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.  CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO INSS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O título executivo condenou a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, não inferior a um salário-mínimo, e ainda a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria (fl. 142 do ID 89880219). 2. Excesso de execução apontado pelo INSS, sob a alegação de que, no cálculo embargado, foram utilizadas as rendas mensais revisadas decorrentes da ação nº 50005714-18.2011.403.6310 que tramitou no JEF de Americana/SP, cujas diferenças foram pagas naquele feito conforme extratos anexos. 3. Em que pese a imparcialidade da prova técnica, o laudo da contadoria judicial partiu da equivocada premissa de que, na ação revisional em questão, houve o pagamento de diferenças apenas até a competência de 31/12/2008, quando, na verdade, os documentos das fls. 20/22 dos autos físicos (fls. 28/31 do ID 89880990) demonstram que foram pagas, naquele feito, diferenças no período de 06/11/2008 a 31/01/2012. Ademais, o valor integral pago no JEF, correspondente a R$ 14.751,69, apontado pelo INSS, está comprovado no extrato de requisição de pagamento da fl. 22 (fl. 31 do ID 89880990). 4. Assim, demonstrado o equívoco incorrido pela contadoria judicial, a reforma da decisão que acolheu seus cálculos é medida que se impõe, sob pena de a parte embargada receber em duplicidade as diferenças já auferidas em decorrência da revisão de seu benefício. 5. Ressalte-se a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. No tocante ao índice de atualização monetária das diferenças, a conta acolhida na sentença empregou a TR, a partir de julho/2009, bem como juros nos termos da Lei 11.960/2009 (fl. 42 do ID 89880990), nos exatos termos da insurgência do INSS, razão pela qual inexiste interesse recursal relativamente à aplicação de tais consectários, de modo que deixo de conhecer da apelação neste ponto específico. 7. A execução deve prosseguir em conformidade com a conta elaborada pelo INSS (fls. 12 e ss do ID 89880990), no montante integral de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014. 8. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre a conta por ela apresentada e o cálculo ora acolhido, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 9. Apelação parcialmente conhecida e provida.

TRF1

PROCESSO: 1003697-47.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO COM OITIVA DO PARECERISTA EM AUDIENCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371DO CPC. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. CONCLUSÃO EM FAVOR DO SEGUGADO. PREDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume às seguintes alegações: a) houve erro material na contagem do tempo contributivo, tendo a autora completado apenas 29 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente paraconcessão da aposentadoria; b) Laudo parcial produzido a pedido da parte autora no período de atividade declarada especial; c) Vícios formais no PPP ( sem responsável pelos registros ambientais entre 01/09/2004 a 28/12/2012); d) Utilização de EPIeficazpara os agentes biológicos.4. Verifica-se, in casu, que não houve erro, estando corretos os cálculos aritméticos que geraram a conclusão sobre o alcance de 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Na tabela apresentada pelo recorrente não se demonstrou de que formaoscálculos projetados pelo juízo a quo, em sistema próprio de cálculos aritméticos, estariam errados materialmente.5. No que se refere a validade do laudo técnico apresentado pela parte autora, o juizo é livre para valorar as provas produzidas nos autos (Art. 371 CPC), tendo, especificamente neste caso, ouvido o parecerista, em audiência, ampliando-se, portanto, ovalor probatório atribuído ao documento técnico apresentado. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer argumento idôneo capaz de relativizar as conclusões extraídas da referida prova, razão pela qual a sentença deve se manter incólume neste ponto.6. Em relação aos apontados vícios formais no PPP, estes foram devidamente supridos pelo Parecer técnico apresentado pela parte autora e valorado pelo juízo a quo como prova idônea ao reconhecimento do direito. Ademais, não é necessário que hajaindicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a alegação de EPI eficaz, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não ficou comprovado o uso de equipamentos de proteção eficazes durante o período de labor especial reconhecido. Ao contrário, a dúvida objetiva sobre a utilização doEPI se deu a partir do depoimento pessoal da autora, em audiência, de que só usava luvas. O INSS não se desincumbiu de fazer qualquer prova ou apresentar contra argumento idôneo que pudesse esclarecer a aludida dúvida.8. Cumpre frisar que, no julgamento do ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, o STF pacificou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.9. Apelação do INSS improvida.

TRF3

PROCESSO: 5002576-21.2021.4.03.0000

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 509, §4º DO CPC. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. ARTIGO 2º DO CPC.Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.O C. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução, uma vez que os cálculos ofertados pelas partes não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível até mesmo a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação, tão pouco em decisão ultra ou extra petita.Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo executado devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial do Juízo estão consentâneas com o título executivo judicial, os cálculos por ela elaborados devem prevalecer.A impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo-se em que consiste eventuais incorreções, não sendo possível a mera impugnação genérica.Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001490-25.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação. 2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria . 3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. 4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. 5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos. 6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1011242-35.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPS COM DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ESCLARECIMENTO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OBSERVADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 E 371 DO CPC. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Conforme informações prestadas pelo OGMOSA, deve ser levado em consideração o PPP emitido em 24.04.2015, uma vez que o documento emitido em 12.05.2015 refere-se a outrotrabalhador. Assim sendo, o perfil profissiográfico emitido em 24.04.2015 demonstra a exposição ao agente ruído na intensidade 93,6 decibéis, aferido em 2007 e 2008, e 81,2 decibéis, aferido em 2014. Assim, de acordo com o referido documento, aexposição ocorreu acima do limite de tolerância apenas no período de 15/08/1996 a 31/12/2008, motivo pelo qual deve ser deferido o enquadramento do referido período. Anote-se que a impugnação ao laudo técnico apresentada pela parte autora não mereceacolhida, visto que eventual discordância quanto ao seu conteúdo e/ou preenchimento do perfil profissiográfico deve ser objeto de demanda própria junto aos órgãos competentes, não sendo o objeto da demanda ora posta. Por outro lado, o perfilprofissiográfico juntado indica, ainda, exposição a agentes químicos. Contudo, há expressa indicação de utilização de equipamento de proteção individual de forma eficaz. Importante pontuar, ainda, que, apesar de no laudo técnico não constar ainformaçãoacerca da utilização de EPI, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais dos Portos de Salvador e Aratu PPRA indica que são fornecidos os equipamentos, de forma a corroborar a indicação constante no perfil profissiográfico.."4. A controvérsia recursal se refere, em síntese, à alegação do INSS de que "a sentença recorrida simplesmente tomou como suficiente à comprovação do direito a exposição ao valor de ruído que supôs aleatoriamente ser o correto, independentemente datotal ausência de justificativa para números completamente diversos que fazem toda a diferença entre o enquadramento ou não do período".5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na contestação apresentada, impugnou os seguintes pontos: a) uso de EPI eficaz; b) Exigência de laudo técnico para comprovação da exposição ao ruído. Em nenhum momento da sua peça contestatória, aAutarquia Previdenciária impugnou qualquer declaração feita nos formulários/PPPs e laudos anexados.6. Ao contrário do arguido pelo recorrente, na apelação, o juiz é livre para apreciar as provas, atribuindo o valor de cada uma com base no livre convencimento motivado. Se a informação contida em PPP, cotejada com os demais elementos probatóriosproduzidos nos autos (Laudos Técnicos, PPRA, Relatório de avaliações ambientais de riscos químico e físico, e informação prestada pela empresa), foi considerada válida pelo juízo a quo, levando-se, inclusive, à concessão de tutela antecipada, o INSS,aodiscordar da veracidade daquele documento, poderia ter produzido prova em sentido contrário ou requerido a realização de perícia.7. Ao contrário, consoante o expediente de fl. 501 do doc. de id. 199848583, depois da juntada de vastos documentos a corroborar a pretensão do autor, o INSS apenas ratificou o que disse na contestação e informou não ter mais provas a produzir.8. Tendo ficado silente, pois, quando poderia impugnar as provas apresentadas, a questão está evidentemente preclusa.9. No contexto da valoração do PPP em consonância com os dados extraídos dos Laudos Técnicos produzidos nos autos, aplica-se, in casu, por analogia, a inteligência normativa do Art. 479 do CPC que assim preleciona: "O juiz apreciará a prova pericial deacordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (grifou-se).10. No caso dos autos, o juízo primevo nada mais fez que apreciar uma prova e valorá-la em detrimento de outra que considerou (de forma motivada e fundamentada) imprestável ( pois se referia a outra pessoa), aplicando acertadamente o que dispõe o Art.371 do CPC: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (grifou-se).11. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009169-76.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. RS. 1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual incapacidade para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de empregada doméstica, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007493-16.2003.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Afastada a preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico, o início do prazo recursal corresponde aquela mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 27/02/2008. E como o recurso fora protocolizado em 13/02/2008, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal. 3 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante "a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial - RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos atrasados". 4 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB 01/05/1979) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976), tendo sido calculada a renda mensal inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00. 5 - Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial contábil. Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que "aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB), obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00". 6 - O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício (auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por ocasião da concessão do benefício. 7 - Aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém, considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em 18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à época". 8 - A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice. 9 - De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS (Tabela de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é o de 1,37. 10 - Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do órgão previdenciário , "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00, obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40), quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976, sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37. 11 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se, na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor "elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 333, I, CPC)". Cálculos apresentados pela contadoria não acolhidos. 13 - Não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença. 14 - Informações constantes dos autos noticiam que o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 15 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024289-91.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, considerando a idade da autora no momento do ingresso ao RGPS e a existência de enfermidades degenerativas, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Não há como chegar ao entendimento pretendido pela autora, quanto à ausência de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS, sem revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador originário por aquelas que este juízo consideraria mais adequadas. 6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.