Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao absoluta de miserabilidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000324-76.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão de Turma Recursal que, ao negar benefício assistencial, desrespeitou a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desconsiderou o precedente vinculante do IRDR 12/TRF4, que fixou a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do IRDR 12/TRF4 estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A tese da TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não afasta a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU não possuem status de precedente obrigatório, não constando do rol do art. 927 do CPC.6. O objetivo do IRDR 12/TRF4 é conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade em situações de baixa renda per capita, dispensando esforço interpretativo e probatório.7. No caso concreto, a renda familiar per capita era nula no período controverso (excluindo a aposentadoria do esposo, por analogia ao Estatuto do Idoso), o que, pela tese do IRDR 12/TRF4, gera presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica.8. A decisão reclamada, ao analisar subjetivamente as condições de vida da requerente (boas condições da residência, veículo, contribuição como facultativa, auxílio de familiares) para afastar a miserabilidade, desconsiderou a presunção absoluta e contrariou o precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese do IRDR 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para BPC/LOAS quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I, § 1º, 988, IV, § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022531-69.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de acórdão proferido por Turma Recursal que desrespeitou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabeleceu a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal aos Juizados Especiais Federais; (ii) a natureza da presunção de miserabilidade (absoluta ou relativa) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial; e (iii) a prevalência da tese do IRDR sobre entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 gera presunção absoluta de miserabilidade, visando conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.5. A tese da TNU (Tema 122), que considera a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente regional obrigatório, pois as decisões da TNU não constam do rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC.6. O acórdão reclamado, ao analisar subjetivamente as condições de vida da família (boas condições de habitação, móveis e eletrodomésticos), desconsiderou a presunção absoluta de miserabilidade, mesmo com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, contrariando a ratio decidendi do IRDR 12/TRF4.7. A presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez constatada a renda computável inferior a um quarto do salário mínimo per capita, dispensa a análise dos demais aspectos pertinentes ao modo e condições de vida da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja prolatada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, prevalecendo sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.10. O limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, vedando-se a análise subjetiva das condições de vida do requerente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I e § 4º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 976, § 4º, 985, inc. I e § 1º, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017.

TRF4

PROCESSO: 5053169-42.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014). 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014350-79.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em novo julgamento após cassação anterior por este Tribunal, insistiu em negar benefício assistencial, desrespeitando a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal pelos Juizados Especiais Federais; e (ii) a prevalência da tese de IRDR sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A decisão da Turma Recursal, ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e vida, contrariou o entendimento firmado no IRDR 12/TRF4, que visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.6. Qualquer objeção à renda familiar per capita, como a alegação de possível renda oculta ou não detectada, deve ser demonstrada pelo INSS ou por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas baseadas em boas condições de habitação ou mobília.7. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC, e, portanto, não pode afastar a aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal.8. O precedente obrigatório de IRDR somente pode ser rechaçado em caso de distinção, revisão da tese pelo próprio tribunal, ou superação por tribunal superior, nenhuma das quais se configurou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário, por esta não possuir efeito vinculante. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, I e § 1º, 988, IV e § 4º, 992, 993; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, arts. 1.696, 1.697; CF, art. 102, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 14, *caput* e parágrafos, art. 15, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024781-75.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de desrespeito à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que trata da presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU carecem de efeito vinculante e não constam do rol do art. 927 do CPC.5. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera uma presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, visando conter o subjetivismo judicial e dispensar esforço probatório exaustivo.6. No caso concreto, a renda per capita familiar, mesmo excluindo o avô materno do grupo familiar, é de R$ 709,00, superando 1/4 do salário mínimo. Além disso, o laudo socioeconômico descreve uma residência bem equipada com móveis e eletrodomésticos em bom estado, incluindo ar-condicionado e televisores, o que configura manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, afastando a presunção de miserabilidade.7. A reclamação é improcedente, pois a decisão impugnada não inobservou a tese jurídica do IRDR 12/TRF4. A tese estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas no caso concreto, a renda é superior a esse limite e há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção do caso em relação ao precedente regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A presunção absoluta de miserabilidade, estabelecida em IRDR para fins de benefício assistencial, aplica-se apenas quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo ser afastada por distinção do caso concreto que demonstre renda superior ou manifesta riqueza incompatível com a baixa renda. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, art. 985, I, art. 927, art. 976, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122.

TRF4

PROCESSO: 5039837-95.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE AFASTADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese em que o cálculo da renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo afastando a presunção absoluta de miserabilidade. 3. Necessária a realização de prévio laudo socioeconômico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de comprovar a alegada miserabilidade, o que acaba por afastar a probabilidade do direito alegado. 4. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da probabilidade do direito, deve ser indeferida, por ora, a concessão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5008724-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5037985-46.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. "O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade." Precedente da Terceira Seção desta Corte. 4. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5018685-98.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES OFICIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A falta de condições pessoais e de capacitação para laborar em atividades não afetadas por incapacidade física parcial permanente implica em limitação total que configura a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade nas mesmas condições que as demais pessoas. 3. Verificada renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, configura-se a presunção absoluta de vulnerabilidade social, prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. 4. A falta de documentos probatórios e de manifestação conclusiva do perito médico não permite o afastamento da presunção de veracidade do ato administrativo da autarquia previdenciária que não reconheceu a existência de doença limitante no momento do requerimento administrativo, impedindo a fixação da data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026354-51.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que desrespeitou a tese fixada no IRDR 12/TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Turma Recursal desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não constitui motivo suficiente para afastar a aplicação do precedente obrigatório regional, uma vez que as decisões da TNU não estão no rol do art. 927 do CPC.5. A decisão reclamada contrariou a tese do IRDR 12/TRF4 ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e de vida, mesmo diante de renda familiar per capita nula, o que configura desrespeito à presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação procedente.Tese de julgamento: 7. A presunção absoluta de miserabilidade, fixada em IRDR por Tribunal Regional Federal para fins de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, inc. I e § 1º, 976, § 4º, 927, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022; TNU, Tema 122.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001102-73.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO IDOSO. EXCLUSÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício. 3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022961-21.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de acórdão de Turma Recursal que, ao julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, teria desrespeitado a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo; e (ii) saber se a tese da TNU (Tema 122) pode afastar a aplicação do precedente regional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. A inobservância da tese adotada em IRDR enseja reclamação, nos termos do art. 985, § 1º, do CPC.5. As decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem status de precedente obrigatório, pois não constam do rol do art. 927 do CPC, e a tese da TNU (Tema 122) não pode obstar a aplicação do precedente obrigatório regional.6. A tese do IRDR 12/TRF4 estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.7. No caso concreto, a decisão reclamada não desrespeitou a tese do IRDR 12/TRF4, pois a renda familiar per capita foi considerada superior a 1/4 do salário-mínimo, e o laudo socioeconômico evidenciou manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção fática que afasta a aplicação da presunção absoluta de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada improcedente.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória, inclusive nos Juizados Especiais Federais, e somente pode ser afastada por distinção do caso concreto, revisão da tese pelo próprio Tribunal ou suplantação por tribunal superior. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I e § 1º, e 976, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002525-18.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5034526-36.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DOENÇA. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. ENTENDIMENTO DO TRF 4ª REGIÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar. 4. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Fixação da DIB a partir da constatação dos requisitos miserabilidade e deficiência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012222-86.2025.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018.

TRF4

PROCESSO: 5013036-79.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5002537-65.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 12/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5022069-98.2019.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5028002-52.2019.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5010091-85.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023