Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prescricao do direito de cobranca de valores recebidos%2C caso reconhecida ma fe'.

TRF1

PROCESSO: 1023745-94.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pelo autor a título de pensão por morte.2. Trata-se de caso em que o autor teve o benefício de pensão por morte deferido em decorrência de sentença judicial proferida em 20.08.2019, nos autos do processo nº 130-86.2018.8.10.0104. Até abril de 2020, o requerente percebia integralmente obenefício. No entanto, a partir de maio de 2020, passou a receber apenas a sua cota-parte, sofrendo descontos sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", em virtude do pagamento de valores retroativos aoóbitodo instituidor aos demais pensionistas.3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ouoperacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração deque não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.5. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. O INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros.Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes.6. Considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte do autor e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, torna-se inexigível a cobrança com a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR",incidentes sobre o benefício de pensão por morte do requerente.7. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001973-59.2015.4.04.7103

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004014-38.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006707-28.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004928-88.2014.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF1

PROCESSO: 1022891-03.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU INADEQUADA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida pela autora após a majoração de seu benefício previdenciário (pensão por morte) pela própria Autarquia, e que posteriormente foi considerada indevida.2. Caso em que a errônea interpretação ou inadequada aplicação da legislação por parte da Administração Pública, ao incluir a apelada no rol dos beneficiários sem observar o correto cômputo do prazo decadencial, constituiu o elemento primordial quedesencadeou a presente demanda.3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ouoperacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração deque não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.5. Considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte da autora e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, o débito relativo ao recebimento a mais do benefício previdenciário pela autora, pensão por morte nº. 118.902.761-1, noperíodo de 24/08/13 até 24/08/16, torna-se inexigível.6. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011373-25.2014.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009870-93.2014.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001395-05.2015.4.04.7004

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA- EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000220-42.2016.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA- EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017860-42.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014210-04.2015.4.04.7208

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020251-30.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047178-62.2011.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO AFASTADA EM JUÍZO. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. No caso concreto, o fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com - a autorizar a devolução dos valores. 3. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 4. Por conta de tal intelecção, deve ser afastada a possibilidade de renovação pelo INSS de procedimento administrativo para cobrança dos valores irrepetíveis. 5. Recurso do INSS desprovido e da parte autora provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012424-77.2014.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000277-40.2015.4.04.7021

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002366-05.2016.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008178-43.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculo empregatício majorado. 2. Questão apreciada à luz do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Precedente do E. STJ. 3. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. 4. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua - no caso concreto. 5. Segurança, parcialmente concedida, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelação do impetrante provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004486-13.2014.4.04.7207

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000002-95.2014.4.04.7128

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015