Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento dos requisitos na data de inicio da incapacidade'.

TRF1

PROCESSO: 1020132-71.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXACOMPLEXIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Quanto à prova da incapacidade, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora trabalha como lavradora e apresentou, no ato da perícia, hérnia lombar discal, razão pela qual concluiu o médico perito que ela encontra-se temporariamente incapazpara o seu trabalho habitual, pelo prazo de 1 ano.3. Ainda, ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho, respondeu o perito que "sim".4. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto.5. No que concerne à data de início do benefício - DIB, de fato, o perito do juízo não soube estimar a data de início da incapacidade da autora.6. Todavia, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado que a apelada recebeu auxílio-doença previdenciário pelos períodos de 6/1/2016 a 12/7/2016; 19/7/2016 a 16/9/2016 e, por último, do período de 13/10/2016 a 2/5/2018. A perícia médica judicial forarealizada no dia 31/1/2019, constatando a incapacidade laboral da autora a partir de exames físico e por imagem.7. Os exames de imagem constantes dos autos são datados de 28/3/2018 e reportam às mesmas doenças constatadas pelo médico perito do juízo.8. De mesmo lado, o relatório médico realizado no dia 29/4/2018 atestou a presença das mesmas doenças reportadas pelo perito do juízo, concluindo pela incapacidade da apelada para desempenhar suas atividades laborais.9. Portanto, considerando a natureza da atividade declarada e as restrições a que esteve acometida a parte autora, notadamente a partir da perícia médica realizada em juízo, restou demonstrado que a cessação administrativa do benefício auxílio-doençanodia 02/05/2018 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício, desde aquela data.10. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, anatureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausentejustificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.11. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º,do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.12. No que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e da correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomo com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.13. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, a correção monetária conforme as premissas do Manual suprareportado.14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício asentençapara determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036209-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF1

PROCESSO: 1020468-41.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A apelante argumenta que o perito atestou o início da incapacidade em 17/07/2017, período em que havia restabelecido sua qualidade de segurada, e requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.3. Em perícia realizada no dia 06/08/2020 o expert atestou que a parte autora é acometida por depressão (CID F32) e transtorno afetivo bipolar (CID F31) que implicam em incapacidade total e temporária por 120 dias. Atestou, ainda, que o início daincapacidade ocorreu em 17/07/2017. Ademais, consta do CNIS da parte autora que houve recolhimento nos exercícios entre 01/2015 e 08/2015 e entre 08/2016 e 06/2017.4. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.).6. À época em que constatada a incapacidade da parte autora, ela havia recuperado sua qualidade de segurada e cumprido a carência exigida para a concessão de benefícios por incapacidade.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 17/07/2017 (data do requerimento) e com duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolaçãodesteacórdão.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1019394-49.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, a suspeição do médico perito que atuou em Juízo, pois seria também o médico particular da autora, ao menos desde 20/7/2016.2. Todavia, verifica-se a partir dos documentos trazidos aos autos que o médico perito que atendeu à periciada no dia 3/8/2016 assim o fez no uso regular de sua função pública, enquanto atuava como médico da Prefeitura Municipal de Urandi/BA.Notoriamente, ao usuário do serviço público de saúde em geral não é facultada a recusa ou a escolha do médico de sua preferência, mormente considerando-se a apertada e inelástica agenda em que tais profissionais atuam para o atendimento de todos ospacientes que aguardam por uma consulta médica pelo SUS.3. Outrossim, os aludidos documentos referem-se tão somente a um pedido de ressonância magnética e a um receituário médico, enquanto o relatório médico propriamente dito, que contém o parecer opinativo acerca da incapacidade da autora para o trabalho,éassinado por outro médico, dr. Nelson Monção.4. Dessa forma, ausente qualquer conflito de interesse ou prejuízo à identidade de pareceristas nos presentes autos. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "há de se destacar que ocorrera de forma não intencionada, não particularizada, pois talprofissional atuou em prol da função pública desenvolvida junto à Prefeitura do Município, especificamente no atendimento à população perante o Hospital Municipal, sendo lá o único contato com o(a) autor(a)". O corolário é a rejeição da preliminar.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. Alega o INSS que, na data de início da incapacidade DII, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.7. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho em razão de doença degenerativa da coluna, com possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que não exija força e habilidades em membrosinferiores. Em resposta aos quesitos complementares, constatou o médico perito que a incapacidade da autora teve início no ano de 2014.8. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 16/4/2011 ao dia 19/9/2014 e, posteriormente, do dia 13/10/2014 ao dia 6/1/2015.9. Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, a autora, na data de início da incapacidade DII, ostentava tanto a qualidade de segurada como preenchia o período de carência exigido pelo benefício pleiteado.10. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1005128-57.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos.2. Todavia, o art. 277, do CPC preconiza que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".3. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apelou oportuna e tempestivamente da sentença, adentrou ao mérito da causa, rebatendo de forma contundente pontos específicos do laudo e da sentença, notadamente, quanto à ausência de qualidade de seguradodoautor na data de início da incapacidade - DII.4. Dessa forma, intimado o INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento bem como da prolação da sentença, tem-se por concretizados a ampla defesa e o contraditório, mormente considerando a ausência do prejuízo suficiente e necessário àdecretação da nulidade da sentença. Posto isso, rejeita-se a preliminar.5. No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia.6. Todavia, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.7. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do autor.8. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que seria a partir do dia "13/4/2009".9. De mesmo lado, verifica-se, por meio do extrato do CNIS que o autor contribuiu, por último, para o regime de previdência, do dia 26/6/2007 ao dia 6/8/2007; do dia 25/6/2008 ao mês 10/2008 e, posteriormente, recebeu auxílio-doença, do dia 30/4/2009aodia 30/8/2009.10. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia judicial, o autor ostentava a qualidade de segurado do regime de previdência.11. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1008789-15.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DACITAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economiafamiliar,está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveuatividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parteautora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no AssentamentoNova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicosdemonstrados pelos documentos supramencionados".4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044),demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramenteexemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjugepara comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe15/09/2021)..5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente ré, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, umavez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos extensivos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, é oprecedente do SJT: AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810. Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade demodular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esseentendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação.8. Apelações da ré e da parte autora improvidas. Sentença recorrida mantida in totum.

TRF1

PROCESSO: 1029651-70.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento da carência.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco lombar e espondilopatia associada a doença osteoarticular no ombro que implicam incapacidade total e permanente desde fevereiro de 2018.4. Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de empregada nas competências entre 09/2010 e 12/2011. Posteriormente, voltou a realizar recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 09/2016e12/2016 e entre 02/2017 e 12/2018.5. Nessa linha, considerando-se os recolhimentos efetuados no ano de 2016 a 2018, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela ostentava qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida para a concessão debenefícios por incapacidade.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).8. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 19/10/2017. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em fevereiro de 2018, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data dacitação.9. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) na data da citação.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.13. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001743-23.2014.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, o autor possui tempo de serviço suficiente para concessão do benefício pleiteado, com termo inicial na data da citação. VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035783-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012243-41.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207788-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1028715-45.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento da carência.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por osteoartrose, bursite, gonartrose, espondilose cervical e dor crônica que implicam incapacidade permanente e total desde o ano de 2015.3 Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de autônoma nas competências entre 06/1991 e 08/1991 e entre 04/1992 e 07/1992. Posteriormente, voltou a realizar recolhimentos no período entre 02/2014 e 12/2014,totalizando 11 (onze) contribuições mensais. Efetuou, ainda, no ano de 2017, recolhimentos extemporâneos relativos ao período de 01/2015 a 12/2016.4. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.5. Nessa linha, considerando-se os recolhimentos efetuados no ano de 2014, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela havia recuperado sua qualidade de segurada e cumprido a carência exigida para a concessão debenefícios por incapacidade.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 02/07/2017 (data do requerimento).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1006838-49.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por epilepsia de difícil controle que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde 10/05/2014.4. Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de empregado no período entre 05/2011 e 09/2011 (cinco contribuições), entre 04/2012 e 01/2013 (dez contribuições), e em 06/2013 (uma contribuição). A partir da últimacontribuição, o segurado manteve sua qualidade de segurado (período de graça) até 15/08/2014.5. Nessa linha, à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2017. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial, levando em conta a idade, grau de instrução, natureza da doença e tipo de atividade laboral, atestou a existência deincapacidade para o trabalho, afirmando que não há possibilidade de reabilitação profissional.8. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 26/01/2017 (data do requerimento).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1000015-50.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade DII.4. De fato, o laudo médico pericial evidenciou que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz, em período anterior, do dia 6/2/2014 ao dia 9/7/2014; do dia 20/6/2017 ao dia 20/1/2018; do dia 21/1/2019 ao dia 4/2/2019 e do dia29/8/2019 ao dia 29/12/2019.5. A autora recebeu auxílio-doença do dia 21/2/2014 ao dia 9/7/2014 e, posteriormente, do dia 8/10/2014 ao dia 17/11/2014. Logo, tratam-se os presentes autos de pedido dos valores pretéritos, referentes aos dias 20/6/2017 a 20/1/2018; 21/1/2019 a4/2/2019 e 29/8/2019 a 29/12/2019.6. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como empregada, do dia 15/10/2012 ao dia 25/1/2016.7. Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017, nos termos preconizados pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desempregoinvoluntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O fato do magistrado sentenciante ter constatado a "juntada aos autos de certificado de conclusão de curso de banho e tosa do ano de 2017" não é suficiente a demonstrar oalegado.8. Portanto, na primeira data de início da incapacidade DII constatada pela perícia (20/6/2017), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual o provimento do apelo é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001678-57.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075173-66.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. 2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada. 3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado. 4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ. 5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1012032-84.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 24/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022. Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade,considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que "A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologiadescompensada".5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia29/3/2021.7. Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade – DII (26/10/2022), não mais ostentava aqualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período degraça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991.9. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.10. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042743-25.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Do período rura. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 25/04/1963 (fl. 11). - No caso em questão, há de se considerar que o autor pretende o reconhecimento da atividade rural nos períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989. - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos, aptos para a caracterização de início de prova material: - CTPS, qualificando-o como trabalhador rural no período de 01/06/1984 a 19/09/1984 (fl. 13); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/10/1971, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - certidão de casamento, realizado em 19/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 16); - título eleitoral, emitido em 16/02/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 17). - As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material, no sentido de afirmar que a parte autora exerceu atividade rural. A audiência foi realizada no dia 22/10/2012. Em seu depoimento Edmundo Pereira afirma que conhece o autor há 40 anos e ele trabalhava na roça com plantação e colheita desde os 12 anos de idade, na fazenda Santa Maria, o que ocorreu durante 30 anos. Silvestre Ribeiro Brito disse conhecer o autor desde 1963 e que ele trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de algodão, mamona, amendoim e milho, o que ocorreu até 1981 quando o autor ficou durante uns três anos em outras atividade, retornando a trabalhar com atividade rural de 1984 a 1993 (mídia audiovisual de fl. 71). - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989. - Esclareça-se que na data da publicação da EC nº 20/98 o autor possuía 47 anos, idade inferior à necessária para o cômputo do tempo e carência para a verificação de eventual direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. - Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989, somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição até a data do ajuizamento da ação. (homem) / 30 anos - Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço/contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. -Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório. - e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5078980-21.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 14/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1007346-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCO FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpus eritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35.0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura. Consignando a existência deincapacidade laboral permanente e parcial. Ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade.3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência deincapacidade total e permanente. Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença.5. Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, deve ser deferido à parte autora o benefício auxílio-doença, estando condicionada a sua cessação à conversão do auxílio-doença em posterior aposentadoria por invalidezouà reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.6. Quanto à data do início do benefício por incapacidade, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág. 14 - fl. 16).Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.