Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preclusao'.

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TRF1

PROCESSO: 1022301-55.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSAO RES JUDICATA. EC 20/98 E EC 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DESEGURIDADE SOCIAL (PETROS). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS. AGRAVO DESPROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção, a qualquer tempo, é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. Precedentes.2.Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno,vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata.3. Em que pese a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, acompanhando precedentes do STJ, no sentido de que as ações de revisão do benefício previdenciário, em decorrência da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EmendasConstitucionaisn. 20/1998 e n. 41/2003, consoante tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, tem por objeto relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, de modo que eventual existência de complementação deaposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, é deconhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de aludida revisão, considerando que o valor complementadopoderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional, o que igualmente ocorre, a título de exemplo, aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no denominado "período doburaco negro", tanto que os precedentes jurisprudenciais mais recentes têm ressalvado tal possibilidade de execução negativa, deixando para a fase executiva a confecção dos cálculos necessários à verificação de eventuais diferenças a serem recebidas(cf. TRF1, AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023; AC 1067573-32.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). Nãose está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS - o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência -, mas, tão somente,verificando se a revisão do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ousenão haverá repercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença,limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais.4.Agravo de instrumento desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1004267-69.2020.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA AO PPP E PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSAOTEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Conforme relatado, o demandante objetiva ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 03/08/1988 a 02/11/2018 (DER). No que diz respeito ao agente nocivocalor,nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite aser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº8.213/91). Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento. Assim, em relação àpartedo vínculo laborado, compreendida entre 03/08/1988 a 28/04/1995, os documentos constantes nos autos (em especial PPP) apontam que o autor desempenhava as atividades sujeito a uma temperatura que variava de 31,1ºC a 35,6ºC, que pode ser enquadrada comoespecial, porquanto este agente físico estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.1). Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 04/04/2019), como já dito, é necessária a apresentação de laudo comaespecificação dos agentes nocivos. Neste o quadro, o PPP comprova que o demandante se manteve submetido ao fator de risco calor durante todo o tempo de labor, acima dos limites toleráveis pela legislação de regência. Assim, nesta esteira, o PPP juntadoaos autos indica exposição superior ao acima delimitado pela legislação de regência nos períodos compreendidos entre: 29/04/1995 a 02/11/2018. Desta feita, os vínculos considerados especiais são suficientes para a aposentadoria nesta modalidade, poisasatividades prestadas pelo autor superam os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais exigidos na lei de benefício previdenciários" (grifou-se).2. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) o formulário apresentado como prova do labor especial não e válido, porquanto desacompanhado do LTCAT; b) partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), emrazão de exigência constante do Anexo 3 da NR-15, a aferição do calor no ambiente de trabalho deve se dar em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), o que não se observou no presente caso; c) houve EPI eficaz, o que neutraliza a nocividadee,portanto, impede o reconhecimento da atividade especial.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada doLaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).4. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C" (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG, griou-se).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante do doc. de id. 371692159 demonstra que o autor trabalhou em atividade sujeita a calor sempre acima de 30ºC e sem informação sobre EPI eficaz em relação ao referido agente nocivo. Assim, mesmoque se levasse em consideração a formula de calculo do IBUTG (para o cálculo do limite máximo de IBUTG deve-se levar em conta o tipo de trabalho - se leve, moderado ou pesado), o autor estaria exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância.6. Noutro turno, na contestação constante do doc. de id. 371693619, o INSS não faz qualquer impugnação ao PPP apresentado sobre a inexistência de informação sobre a fórmula de cálculo do calor em IBUTG e sobre a inexistência de informação sobre EPIeficaz para o agente nocivo calor. Ao contrário, apenas argumenta que houve EPI eficaz, sem apontar qualquer prova que pudesse comprovar o que afirma. Noutro turno, na defesa apresentada, sequer se requereu pericia técnica judicial a esclarecer aausência de informação sobre EPI eficaz no campo correspondente ao agente nocivo calor.7. Instado a se manifestar na fase de especificação de provas, consoante o doc. de id. 371693625, o INSS permaneceu silente, manifestando-se no sentido de que não haveria mais provas a produzir.8. Apesar da argumentação da ré, ora recorrente, sobre a eficácia do EPI para neutralização do agente nocivo calor, não há nos autos qualquer prova que pudesse suscitar eventuais dúvidas objetivas sobre a sua real eficácia e, mesmo que existissem, noscasos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: "(...) AAdministração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Não tendo o recorrente impugnado idoneamente o conteúdo declaratório do PPP ou apresentado qualquer vício formal naquele documento, no momento oportuno, não se desincumbiu do seu ônus desconstitutivo do direito do autor.10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).12. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002229-11.2014.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5019909-51.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5005412-66.2023.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5015654-50.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5007297-96.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5040830-07.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024907-36.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/06/2018

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. - Efetivamente, preclusão é a perda da faculdade de praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica) ou quando referir-se à impossibilidade de repetir ou complementar um ato processual já praticado validamente (preclusão consumativa).  - Após proferida a sentença de extinção da execução, peticiona o INSS pleiteando a devolução dos valores pagos por força de tutela posteriormente cassada. -  Em que pese os argumentos do recorrente, fato é que o agravante teve vista dos autos em face da decisão que determinou a conclusão para prolação de sentença de extinção e não pleiteou a referida devolução no momento oportuno, o que resultou na preclusão consumativa do ato. - A decisão que extingue a execução abarca o processo como um todo, sendo descabida a alegação do recorrente de que a mesma se limitaria à obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos no título. - Em face da questão processual incidental, prejudicada a análise do mérito concernente ao direito ao ressarcimento das parcelas recebidas a título precário pelo segurado,devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a referida restituição. - Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5018681-51.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274313-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5032146-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5001196-28.2024.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007381-32.2011.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVERSÃO DA ESCOLHA ANTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.1 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo ( preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que o credor já manifestou expressa concordância com a implantação da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Tampouco houve qualquer vício de vontade que maculasse o exercício do direito de opção. Realmente, a diferença entre as rendas mensais foi apresentada ao exequente antes que ele tomasse a sua decisão, a fim de que sua escolha fosse livre e consciente.5 - Desse modo, carece de juridicidade o pleito de restabelecimento das partes ao status quo ante ora deduzido. Precedente.6 - Apelação do exequente desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5911703-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022151-96.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5045814-63.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022038-45.2019.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5049537-27.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5053904-94.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021