Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de concessao de bpc em casos de impedimento inferior a 2 anos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056053-69.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003550-89.2020.4.03.6302

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014948-51.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1012466-14.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 06/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EMPARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, pois era beneficiária de aposentadoria por idade no momento do óbito.4. Do conjunto probatório apresentado é possível constatar que existiu união estável entre o requerente e a falecida, porém não há como determinar se perdurou pelo período mínimo de 2 anos estabelecido pelo art. 77, § 2º, IV da Lei de Benefícios.5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (união estável inferior a 2 anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data deentrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.8. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1007754-78.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002226-06.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5015257-35.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5015862-78.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002611-38.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR A 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. - A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ). - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A atividade de telefonista, prevista como insalubre no Decreto 53.831/64, é admitida como especial até a vigência da Lei 9.032/95. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - Durante a vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997 a 17.11.2003), somente é enquadrada a atividade especial com exposição do obreiro a intensidades de ruído superiores a 90 dB. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Reconhecida a atividade especial do autor somente em parte do período vindicado, é de ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.

TRF4

PROCESSO: 5003189-38.2018.4.04.7204

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RENDA URBANA DO GENITOR INFERIOR A 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura. 2. Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos. 3. As atividades desempenhadas pelo profissional operador de empilhadeira não são equivalentes às de motorista de caminhão, sendo descabido o enquadramento na mesma categoria profissional. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 5. Não comprovada a exposição a poeira de sílica e a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, vigentes no período do labor, descabido o reconhecimento da especialidade da atividade. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na reafirmação da DER durante o processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. Se a implementação dos requisitos se der entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação. Por fim, caso implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, tem-se efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003203-61.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999), pois não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. 2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 35/49), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 22/11/2004 a 21/11/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e de 06/03/1997 a 09/07/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido crômico, ácido sulfúrico, ácido nítrico, entre outros), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.9, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (27/06/2012). 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085612-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor muitos anos até a data do óbito. II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 28/3/18, ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do requerimento administrativo. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010783-32.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049859-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA.I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 anos até a data do óbito.II- A qualidade de segurado do falecido está comprovada, uma vez que o mesmo percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/9/05 até a data do óbito.III- Como o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige muitos anos de contribuição e recolhimentos, ficou demonstrada as 18 contribuições mensais.IV- Considerando que a autora tinha mais de 44 anos à época do óbito de seu marido, deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 27/12/18, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VIII- Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001038-11.2019.4.04.7028

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5004158-39.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011696-43.2017.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5000067-03.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5022181-33.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009576-81.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conhecido o agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, improvido, uma vez que o art. 330, I, da mesma Lei Processual, dispõe ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Mantido o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 103.359.071-9) de 20/09/1996 a 08/10/1996, pois, tal intervalo foi administrativamente computado pelo apelado como tempo especial (f. 39). 3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 42/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 13/04/2012, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 4. Os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, a saber, de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), também restam computados como especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.213/13. 5. O período reclamado pelo recorrente, de 06/03/1997 a 18/11/2003, compreendendo o tempo de auxílio-doença por acidente de trabalho gozado pelo autor de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), não foram laborados em condições insalubres, uma vez que o apelante esteve exposto a ruído de 86,5 dB(A), enquanto o grau de pressão sonora limitado por lei era de 90 dB(A), conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1 e no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, em sua redação original. Portanto, ausente a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, resta inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 65, do Decreto nº 3.048/99. 6. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2012 - f. 21). 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.