Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'portaria dirben%2Finss nº 993'.

TRF1

PROCESSO: 1013943-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2019/2020. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. IRREGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que a autora requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2019/2020, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 878209140 (fl. 40, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 65 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Indeferido. Em pesquisas realizadas foi observado que o Protocolo de Registro inicial do RGP não está em conformidade com os padrões da SAP/MAPA. Conforme o anexo VIII da PortariaConjunta n° 20 de 23 de Outubro de 2020".3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que o PRGP deve atender aos requisitos mínimos exigidos para poder efetivamente substituir o RGP, destacando que a meraapresentação do PRGP não é suficiente para a automática substituição do RGP.6. Ademais, mesmo que o PRGP da parte autora tenha sido apresentado antes da publicação da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e suas modificações, observa-se que a redação original da referida portaria já indicava a necessidade deidentificação do servidor que recebeu o documento: "Art. 2º (...) § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referidaPortaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca -SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença".7. A NOTA TÉCNICA Nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (fls. 79/83, rolagem única), em relação ao Estado do Maranhão, corrobora: "7.1. Em referência aos protocolos entregues pelo Estado do Maranhão, têm-se as seguintes especificações: (...) II -Nome, matrícula, carimbo do agente público e a data (dia, mês e ano) de recebimento e a rubrica do agente público que recebeu".8. Portanto, evidencia-se que a requerente anexou ao processo o Protocolo de Registro Geral de Pesca (fl. 21, rolagem única) em desconformidade com o disposto no anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Isso se dá pelo fato de queodocumento não apresenta o carimbo com o nome e a matrícula do agente responsável pelo recebimento do protocolo. Assim sendo, comprovada a ausência do PRGP válido para substituir o RGP, deve ser mantida a sentença.9. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1022901-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que a parte requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2020/2021, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 1037951366 (fl. 106, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 133 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Prezado(a) Senhor(a)Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Quanto a análise, destacamos que o (a) requerente não preenche osrequisitos da ACP 1012072-89.2018.401.3400, de 03/06/2020, e PORTARIA CONJUNTA Nº14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 e alterações, sendo necessária a apresentação do FLPP, Protocolo do Registro Geral de Pesca PRGP nos termos do anexo VIII, Ofício daentidade com a lista dos pescadores carimbado e assinado pelo servidor do MAPA, ( Entidades representativas ) Carimbo com nome do agente data de recebimento e assinatura, Declaração de validação".3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de RegistroInicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.8. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pelaSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente daSFA-AM em todas as páginas.9. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica (fl. 122, rolagem única) "que o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possafigurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal". Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 21/08/2014 - COLPESCA que ensejou essa validação,contendo a lista dos pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 119/121, rolagem única). Por fim, há formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 136/137, rolagem única) e recolhimentos deguias do GPS, entre outros documentos comprobatórios. Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, conforme indicado na sentença.10. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1003340-03.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.3. Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2018/2019, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 414422652 (fl. 110, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 139 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Seguro defeso do pescador artesanal foi INDEFERIDO, visto que Protocolo do Registro Geral de Pesca (PRGP) não atendeu ao requisito previsto pelo inciso I do § 2° do art. 2° da Lein° 10.779, de 2003, e também não atendeu ao requisito do Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE, de 07 de julho de 2020".4. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".5. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).6. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de RegistroInicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.7. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pelaSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente daSFA-AM em todas as páginas.8. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica que "o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante desolicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal" (fl. 147, rolagem única). Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 39 - ASPA que ensejou essa validação, contendo a listados pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 148/151, rolagem única). Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscriçãoefetivada no RGP, conforme indicado na sentença.9. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1013943-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 17/09/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLODE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade derevalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificaçõesmínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atenderàsespecificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008473-41.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3

PROCESSO: 5025954-05.2022.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, quase quatro meses depois da prolação de acórdão do CRPS que deu provimento ao recurso do segurado, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que somente ocorreu após a concessão de liminar nos autos.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5015471-76.2023.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 22/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5002955-22.2023.4.03.6133

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, quase um ano depois da prolação de acórdão do CRPS que deu provimento ao recurso do segurado, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que somente ocorreu após a prolação de sentença nos autos.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5001486-43.2023.4.03.6002

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 22/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5000964-59.2023.4.03.6117

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 22/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5027447-80.2023.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 22/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5009672-92.2023.4.03.6119

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, mais de oito meses depois de proferida decisão concessiva do benefício pelo CRPS, a medida ainda não havia sido cumprida, o que ocorreu somente após deferida liminar nos autos.5. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5000743-38.2024.4.03.6183

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, mais de seis meses depois de proferida decisão concessiva do benefício pelo CRPS, a medida ainda não havia sido cumprida. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.5. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000626-07.2023.4.03.6143

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria . Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020531-17.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3

PROCESSO: 5007523-05.2022.4.03.6105

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, mais de seis meses depois da prolação de acórdão do CRPS que negou provimento ao recurso especial do INSS, a decisão ainda não havia sido cumprida.5. Evidente, portanto, a mora da Administração na conclusão do pedido administrativo da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5002099-26.2024.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5001631-20.2024.4.03.6114

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 27/08/2024

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Ao contrário do arguido nas razões recursais do INSS, não se trata de lapso inferior a seis meses ou de processo administrativo não instruído ou não decidido, mas de demora de quase nove meses para tão somente implantar benefício cujo direito já havia sido reconhecido. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS foi fixado em norma interna da própria autarquia, no ano de 2022, de modo que não se pode falar na imposição de prazos incompatíveis com a realidade atual da atividade administrativa.5. Ainda que assim não fosse, é certo que não se revela razoável impor ao segurado uma espera quase seis vezes maior do que o prazo legalmente previsto para início do pagamento de seu benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). Nesse caso, é evidente a mora ilegal da Administração na implantação do benefício do impetrante, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006462-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3

PROCESSO: 5000647-53.2022.4.03.6131

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/09/2024

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 03/03/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão em 26/06/2020, foi interposto recurso ordinário. O processo foi encaminhado para o órgão competente, gerando o processo administrativo nº 44233.906135/2020-74 e, após o julgamento, sobreveio acórdão dando parcial provimento ao recurso, em 20/01/2022 (ID 271244766 – pág. 61/67). Entretanto, desde então, a autoridade impetrada não implantou o benefício do impetrante.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 30/08/2022, mais de sete meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o benefício tenha sido implantado em 18/01/2023 (ID 271244894), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.